Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. TRF4. 5068380-21.2022.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única. (TRF4, AC 5068380-21.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068380-21.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068380-21.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MOACIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO (OAB PR068948)

RELATÓRIO

União (Representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs apelação contra a sentença que teve o seguinte dispositivo (e28d1 na origem):

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação judicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, "a" do CPC/2015, DECLARANDO o direito do autor à isenção de pagamento de Imposto de Renda, em razão da doença grave de que é portador, sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e planos de previdência privada da Seguradora Itaú Vida e Previdência S.A e da Brasilprev Seguros e Previdência S.A, e, via de consequência, condeno a ré à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria do INSS e resgates da previdência privada, desde 03/11/2021, acrescidos da Taxa Selic, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao ressarcimento ao autor das custas processuais e condeno-a, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido a ser apurado em cumprimento de sentença, devidamente atualizado (SELIC - EC 113/2021).

Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.

Deduz a apelante os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • No caso concreto, o autor busca a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, inclusive no tocante a parcelas de complementação de aposentadoria recebidas a título de VGBL.
  • os resgates de previdência complementar nem sempre são isentos de imposto de renda.
  • A isenção se refere aos proventos de qualquer natureza, na forma de rendimentos de aposentadoria ou reforma, e o PGBL/VGBL é tributado por causa diversa: ganho de capital em aplicação financeira.
  • o autor não está recebendo o benefício mensal contratado no plano, mas sim efetuando o resgate de suas contribuições, o que, portanto, não é hipótese legal de complementação de aposentadoria e, portanto, da isenção prevista no artigo 6, XIV, da Lei n. 7713/88
  • É necessário esclarecer, ademais, que, por exemplo, o VGBL, a rigor, não é um plano de previdência complementar, pois se enquadra no ramo de seguro de pessoas.
  • O investimento do plano de VGBL, portanto, não sendo um plano de aposentadoria complementar, a ele não se aplica a regra do artigo 6, XIV, da Lei n. 7713/88.

Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.


VOTO

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida.

MÉRITO DO RECURSO

O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação dada pela L 8.541/1992, alterada pela L 11.052/2004:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

O art. 30 da L 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

O Decreto 9.580/2018 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;

(...)

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Como se vê, para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria e ou pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

A isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Especificamente quanto aos planos de benefícios VGBL e PGBL, registra-se que as propostas de contratação possuem caráter previdenciário, sendo os recursos aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal ou de forma antecipada. Trata-se, portanto, de planos de previdência complementar.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria (que equivale a um resgate mensal) é isento do imposto de renda no caso de o beneficiário ser portador de moléstia grave elencada na lei, o mesmo se aplica ao saque único do benefício, representado pela totalidade das contribuições vertidas.

A isenção em caso de resgate único é justificável porquanto o beneficiário portador de doença grave necessita, de forma imediata, dos recursos depositados ao longo da vida para atender às despesas com o respectivo tratamento.

Portanto, uma vez que a lei prevê isenção para proventos de aposentadoria, sem fazer distinção quanto a ser pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que seja portador de patologia prevista no inciso XIV do art. 6º, da L 7.713/1988 tem direito à isenção do imposto de renda em caso de saque do valor total depositado em PGBL/VGBL.

O VGBL, portanto, tratando-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, sujeita-se à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...)

(Segunda Turma, REsp n. 1.583.638/SC, 10ago.2021)

Na mesma linha, os recentes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO OFICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50618846420224047100, 27set.2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PGBL. VGBL. 1. Comprovada a moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser reconhecido o direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença. Precedentes desta Corte. 2. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50195588520194047200, 06set.2023)

O recurso não comporta provimento.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO

Vencida a parte recorrente (União) tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

CONCLUSÃO

Deve ser mantida a sentença.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444613v2 e do código CRC ec483459.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:57:9


5068380-21.2022.4.04.7000
40004444613.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068380-21.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068380-21.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MOACIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO (OAB PR068948)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.

1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.

2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444614v3 e do código CRC ec139c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 21/6/2024, às 18:57:9


5068380-21.2022.4.04.7000
40004444614 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5068380-21.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MOACIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO (OAB PR068948)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 2524, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora