Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7. 713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:46

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4 5005909-87.2018.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005909-87.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARCUS VINICIUS ANATOCLES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre o resgate dos proventos complementares de aposentadoria oriundos de entidade de previdência privada, tendo em vista sua condição de portadora de moléstia grave.

A sentença (prolatada em 26/11/2018 - Evento 30) concluiu nos seguintes termos:

Ante o exposto:

01. Revogo a assistência judiciária anteriormente deferida. No mérito, julgo procedente o pedido e extingo o feito forte no art. 487-I do CPC. Em consequência: a) declaro a inexigibilidade de imposto de renda (R$ 47.449,23) incidente sobre os resgates que o autor que fez do "PGBL ICATU MODERADO B - INDIVIDUAL - Proc. SUSEP 15414.005224/98-37" em 18-2-2016 e 28-12-2016; b) condeno a União a, transitado em julgado esta sentença, restituir à parte autora o montante de IRRF descontado na fonte, aditado unicamente da taxa SELIC, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença, observando-se eventuais reflexos no ajuste anual da declaração do imposto de renda do exercício de 2017 ano-calendário 1916.

02. Com reexame; decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4.

03. Sucumbente, condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos , observadas as faixas, constantes do art. 85, § 3°, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

A União, em suas razões (Evento 34), sustenta que a isenção do imposto de renda não se aplica ao caso concreto, uma vez que o resgate do PGBL não se equipara a proventos de aposentadoria e tampouco a benefício continuado oriundo de previdência complementar. Traça argumentos sobre o instituto do resgate, salientando que os valores resgatados afastam-se da natureza previdenciária, revestindo-se apenas de natureza jurídica de aplicação financeira, o que não estaria abrangido pela isenção de imposto de renda concedida. Nesse sentido, requer a reforma da setença, uma vez que a isenção por doença grave não pode ser estendida aos valores recebidos de planos de previdência privada na modaliadde denominada PGBL.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A questão controvertida foi assim analisada na sentença:

Proventos de aposentadoria complementar. A teor do art. 5º da Lei Complementar 109, de 29-5-2001:

"A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal".

Na esteira, o Conselho Nacional de Previdência Complementar editou a Resolução CNPC 11, de 13-5-2013, que "Dispõe sobre a retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências". Essa Resolução prevê para a hipótese de retirada de patrocínio, as seguintes opções aos participantes, verbis (grifei):

DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO

Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:

I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual;

II – por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;

III – pelo seu recebimento em parcela única; e

IV – pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.

§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.

§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.

§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.

§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.

§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.

Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data efetiva.

Acerca de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) já manifestei, alhures, acerca das características de cada modalidade:

PGBL

VGBL

O que é

É um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante.

Um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante.

Para quem é mais indicado

Mais atraente para quem declara imposto de renda completo, podendo aproveitar o abatimento da renda bruta anual na fase de contribuição.

Para quem é isento, declara imposto de renda simplificado ou tem previdência complementar e já abate o limite máximo de 12% da renda bruta anual.

Tratamento fiscal

Abatimento das contribuições no imposto de renda (até o limite de 12% da renda bruta anual) durante o período de acumulação. Sobre os valores de resgate e rendas haverá a incidência de tributação conforme alíquota da tabela do imposto de renda da pessoa física em vigor.

Durante o período de acumulação, os recursos aplicados estão isentos de tributação sobre os rendimentos. Somente no momento do recebimento de renda ou resgate haverá a incidência de imposto de renda, apenas sobre os rendimentos auferidos.

Principais vantagens

Participação em 100% da rentabilidade líquida obtida na gestão do fundo de investimento em cotas de fundos de Investimento especialmente constituídos - FICs.

Possibilidade de resgates a partir de 60 dias da contribuição. cliente pode gerenciar seu plano, fazendo contribuições adicionais ou mudando a composição do fundo de investimento.

A rentabilidade do fundo pode ser acompanhada pelos jornais.

Em caso de falecimento do participante, o saldo acumulado no PGBL será devolvido aos beneficiários indicados. Quatro opções de fundos de investimento, desde o mais conservador até o mais dinâmico.

Possibilidades de contribuições adicionais a qualquer momento.

Participação em 100% da rentabilidade líquida obtida na gestão do fundo de investimento em cotas de fundos de Investimento especialmente constituídos - FICs.

Possibilidade de resgates a partir de 60 dias da primeira contribuição.

Em caso de falecimento do participante, o saldo acumulado no VGBL poderá ser resgatado pelos beneficiários.

Quatro opções de fundos de investimento, desde o mais conservador até o mais dinâmico.

Tipos de contribuição

Mensal (a partir de R$ 50,00)

Única (a partir de R$ 1.000,00)

Mensal (a partir de R$ 50,00)

Única (a partir de R$ 1.000,00)

Opções de Benefícios

Renda vitalícia

Renda temporária

Renda vitalícia com prazo mínimo garantido

Renda vitalícia ao beneficiário indicado

Renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

Renda certa

Renda vitalícia

Renda temporária

Renda vitalícia com prazo mínimo garantido

Renda vitalícia ao beneficiário indicado

Renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores

Renda certa

Dispunha o artigo 39, § 6º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99):

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

O RIR/2018, aprovado pelo Decreto 9.580, de 22-11-2018 (DOU de 23-11-2018), reprisa comandos do regulamento revogado (RIR/99):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

[...]

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

[...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);

[...]

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º).

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 5º Para efeitos da isenção de que trata a alínea “e” do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).

§ 6º A isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea “e” (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).

Observa-se que o texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.

Assim, inexistindo distinção legal acerca da periodicidade de recebimento da aposentadoria complementar (para fins de concessão da isenção do imposto de renda, motivado por moléstia grave), não cabe ao juiz fazê-lo, uma vez que os casos de isenção tributária devem ser interpretados restritivamente (Código Tributário Nacional, artigo 111, II).

Frise-se que a possibilidade de resgate total encontra eco no art. 14, III, da LC 109 de 2001:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

[ ...]

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

A jurisprudência, que entendia o resgate total como aplicação financeira, foi pacificada pela Segunda Seção do E. STJ, no sentido de que, mesmo na hipótese de levantamento da totalidade das aplicações, não resta afastado o caráter previdenciário do investimento. Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14,III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2011/0241419-2, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/02/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2014);

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018);

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A isenção prevista na Lei nº 9.250/95 também se aplica ao resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, formado justamente para complementar os proventos de aposentadoria. Não se distingue o saque único do diferido. (TRF4 5054739-64.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4 5024534-43.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/10/2018)

No caso concreto, se cuida de resgates, no ano de 2016, de verbas anteriormente aplicadas no plano denominado "PGBL ICATU MODERADO B - INDIVIDUAL - Proc. SUSEP 15414.005224/98-37" acrescidas de rendimentos (Ev1EXTR5), conforme segue:

DATA VALOR BRUTO IRRF VALOR LÍQUIDO

18-2-2016 148.033,68 22.204,89 125.827,79

28-12-2016 100.796,67 25.244.34 75,552.33

TOTAIS 248.830,35 47.449,23 201.380,12

O PGBL é definido como um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante.

Precedentes dos Eg. STJ e TRF4 são firmes no sentido de que a isenção em face de moléstia grave abrange também os resgates de planos de previdência complementar (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99). - A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n.9.250/1995. - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". - O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. - A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma. (...) (STJ - AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. 2. Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva matemática, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate. 3. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 4. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5070759-09.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)

O impetrante comprova ser portador do Mal de Parkinson conforme laudo encartado no evento 1 Laudo 4, a partir de 1° de agosto de 2013 e aufere aposentadoria por tempo de contribuição (42/1706197354) desde 23-10-2014 DIB).

O quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Assim decido seguindo precedentes do E. STJ no sentido de que 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' sem que isso configure maltrato ao disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC[73] (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).

Com efeito, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria visando mitigar os efeitos da diminuição da renda e do aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

No caso em tela, o autor é portador da doença de Parkinson conforme laudo juntado aos autos (Evento 1 - Laudo 4), a partir de 01/08/2013. Nesse contexto, os valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor estão igualmente albergados pela isenção.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.

Honorários de sucumbência

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305880v14 e do código CRC 19d7f9c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/9/2019, às 18:8:22


5005909-87.2018.4.04.7200
40001305880.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005909-87.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARCUS VINICIUS ANATOCLES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA pessoa física. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, inciso XIV. resgates DE PREVIDÊNCIA privada. possibilidade.

Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305881v5 e do código CRC d1805d4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/9/2019, às 18:8:22


5005909-87.2018.4.04.7200
40001305881 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005909-87.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARCUS VINICIUS ANATOCLES DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 972, disponibilizada no DE de 27/08/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora