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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7. 713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4 5000730-50.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000730-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MILTON JOSE BURATTO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELLE SPONCHIADO (OAB RS059443)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada em ação pelo procedimento comum, ajuizada por MILTON JOSÉ BURATTO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os valores levantados a título de reserva matemática, do fundo de previdência privada PETRUS - COPESUL, tendo em vista sua condição de portador de moléstia grave.

A sentença (prolatada em 16/09/2019 - Evento 11) concluiu nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:

a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os resgates da reserva matemática de plano fechado de previdência complementar, por ser aposentado e portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;

b) condenar a União na repetição do indébito, nos termos da fundamentação.

Condeno a União na restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que arbitro em 10%, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que é ilíquida.

Intimem-se as partes.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controvertida foi assim analisada na sentença:

2. Fundamentação

2.1 Preliminar

2.1.1 Prescrição

Não existem créditos fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento do tributo ocorreu em 2015 e 2018, e a ação foi ajuizada em 2019.

2.2 Mérito

2.1 Isenção do imposto de renda

A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, prevê que qualquer subsídio ou isenção relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando envolver isenção.

A Lei nº 7.713/1988 arrola as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

2.2 Resgate de reserva matemática de previdência complementar de entidade fechada de previdência

No caso dos autos, o autor pretende que a isenção abranja o resgate da reserva matemática que constituía um fundo de previdência privada.

Nos termos do art. 202, da CF, o regime de previdência complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, frente ao art. 1º, da LC 109/01. O capital acumulado forma um patrimônio destinado a gerar um complemento mensal à aposentadoria, evidenciando o seu caráter previdenciário e a própria lei autoriza o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante (art. 14, III, da LC 109/01).

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria - que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído - é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, não existe fundamento para que a isenção seja negada quando o mesmo beneficiário procede ao saque único da reserva matemática.

A isenção se justifica no resgate único justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.

A jurisprudência do STJ e do TRF/4 tem precedentes no sentido de que a isenção também abrange o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria complementar.

A esse respeito, destaco as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1481695/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. 1. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única. 2. Inexistindo distinção legal acerca da periodicidade de recebimento da aposentadoria complementar (para fins de concessão da isenção do imposto de renda, motivado por moléstia grave), não cabe a este Tribunal fazê-lo, uma vez que os casos de isenção tributária devem ser interpretados restritivamente. (TRF4, AC 5027243-98.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2019)(grifei)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. É assegurada aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. (TRF4, AC 5001232-84.2018.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019)(grifei)

De acordo com o TRF/4ª Região, "o participante do fundo de previdência privada que não aperfeiçoa os requisitos à aposentadoria (porque é demitido ou pede demissão, desvinculando-se do plano de previdência) tem direito ao resgate puro. (...) Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria. Assim, é possível a isenção do imposto de renda também para os casos de resgate puro de valores vertidos aos planos de previdência privada, quando o participante desliga-se por força de doença arrolada na lei, no caso, a neoplasia maligna. (...)" (TRF4 5057807-22.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017).

Logo, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate único das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, inclusive sobre os valores pagos a título de resíduo, uma vez que é aposentado e portador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

2.3 Cálculo de liquidação

A apuração do valor a ser restituído deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos de recebimento dos valores, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando as declarações retificadoras, consoante pacífico entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O valor a ser restituído, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado pela taxa SELIC, e respeitar o disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, c/o art. 73 da Lei 9.732/98.

Com efeito, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria visando mitigar os efeitos da diminuição da renda e do aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

No caso em tela, o autor é portador de doença grave desencadeada por contaminação por radiação, por agente ionizante/químico.

A Lei nº 7.713/1988 arrola as moléstias que acarretam a isenção de imposto de renda quanto a rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Nesse contexto, os valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor estão igualmente albergados pela isenção.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença, sendo improvida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001422577v6 e do código CRC 717f3686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/11/2019, às 18:33:15


5000730-50.2019.4.04.7100
40001422577.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000730-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MILTON JOSE BURATTO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELLE SPONCHIADO (OAB RS059443)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA pessoa física. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, inciso XIV. resgates DE PREVIDÊNCIA privada. possibilidade.

Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001422578v2 e do código CRC 4bde1e33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/11/2019, às 18:33:15

5000730-50.2019.4.04.7100
40001422578 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 27/11/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000730-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: MILTON JOSE BURATTO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELLE SPONCHIADO (OAB RS059443)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 20/11/2019, às 00:00, e encerrada em 27/11/2019, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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