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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7. 713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5007795-33.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007795-33.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007795-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL KFOURI (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAN KATZ (OAB RS067356)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora postula o direito de inibir a retenção de imposto de renda sobre futuros resgates do plano de previdência privada, tendo em vista sua condição de portadora de moléstia grave.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (Evetno 36) cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:

a) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre as retiradas de valores referentes ao plano de previdência privada (VGBL), na forma da fundamentação, e

b) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda relativamente ao resgate concretizado em 30.08.2016 sobre créditos mantidos em plano de previdência privada, corrigidos e apurados na forma da fundamentação.

Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantados pela parte autora, atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento.

Com base no artigo 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, conforme disposto nos §§ 2º e 4º, inciso III, do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: § 3º e incisos (sempre no percentual mínimo) e § 5º do artigo 85 do CPC.

Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

A União, em suas razões (Evento 42), repisa os argumentos lançados na sua contestação, alegando que o “plano” de previdência complementar efetuado pelo autor é o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, que se enquadra no ramo de seguro de pessoas e não de previdência complementar, razão pela qual deve incidir o imposto de renda sobre quaisquer saques. Aduz que, mesmo que se considere que o caso se enquadre na hipótese de plano de previdência privada, a pretensão não deve prosperar, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.000, de 1999, que ao dispor sobre a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados, inclui dentre os rendimentos tributados os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Assim, defende que, no que concerne ao resgate de contribuições, não há previsão legal para aplicação da isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, pois não se confunde “resgate de contribuições” com “proventos de aposentadoria”.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A questão controvertida foi assim analisada na sentença:

A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

No caso em tela, o autor está acometido de neoplasia denominada Carcinoma Hepatocelular (CID 10 C 22.0), consoante diversos exames anexados no evento 1. Nada mais justo, além de legal, a isenção dos valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor junto ao Banco Itaú S/A, do imposto de renda, considerando-se a concomitância dos requisitos da doença e da aposentadoria, previstos expressamente na Lei nº 7.713/88 e no Decreto 3.000/99.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento n.º 04), a qual a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis:

" (...) Tutela provisória.

De acordo com o novel Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência.

Quanto à tutela de evidência, será concedida independentemente da demonstração da urgência, nas hipóteses previstas no art. 311 do diploma legal. Ademais, no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese insculpida no inciso III, é possibilitado ao juiz decidir liminarmente.

Quanto à tutela de urgência, o novo Código Processual, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.

No caso dos autos, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência.

Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, grifei)

Já o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, reza o que segue:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º, grifei);

Cabe ainda mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a ausência de tal requisito pode, de acordo com a remansosa jurisprudência, ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.

De outra banda, no que se refere à neoplasia maligna, a orientação que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, uma vez comprovado que o contribuinte foi acometido pela doença, não há a necessidade da demonstração da contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, ou da recidiva da enfermidade, para que ele faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.716/88. Do mesmo modo, não se exige a validade do laudo pericial.

No âmbito do TRF da 4ª Região, a matéria restou inclusive sumulada, nos seguintes termos:

Súmula nº 84 – Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

No caso dos autos, o autor junta documentos médicos que demonstram satifatoriamente que ele é portador de neoplasia maligna (Evento 1 - LAUDO4 e EXMMED5), inclusive laudo pericial do próprio INSS (Evento 1 - LAUDO3).

De mais a mais, cumpre enfatizar que a jurisprudência manifesta-se favoravelmente à aplicação da isenção de Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, inclusive aos saques dos valores investidos em planos de previdência privada, especificamente no plano Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

De fato, a referida regra legal não faz qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção relativamente aos saques da previdência privada, qualquer que seja o plano e, portanto, mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática.

Assim, ainda que a legislação sobre isenção deva ser interpretada literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN, a pretensão do autor merece acolhida.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. ARTIGO 39, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº 3.000/1999. RESGATE DOS VALORES. 1. Os proventos da aposentadoria por invalidez em razão de moléstia mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estão isentos do pagamento de imposto de renda. 2. Conforme o Decreto nº 3.000/1999, que regulou o referido diploma, nos termos do art. 39, XXXIII, sendo que em seu parágrafo 6º estende-se tal benefício à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 3. A isenção prevista atinge inclusive o resgate dos valores. 4. O intuito da norma, ao estabelecer a isenção, é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5016675-28.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.2. Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva matemática, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.3. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.4. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5070759-09.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/07/2013)(...)"

No sentido do caráter previdenciário dos planos de previdência privada e da isenção do imposto de renda sobre tais valores quando decorrentes de moléstia grave, colaciono julgado do Egrégio STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.

3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.

4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

Destarte, em juízo sumário, concluo que o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre as retiradas de valores referentes ao plano de previdência privada (VGBL).

Digno de nota mencionar que, caso constatado no decorrer da instrução processual que o imposto de renda estaria incidindo devidamente, prejuízo não terá a parte ré, pois eventuais correções poderão ser feitas na declaração de ajuste anual ou mediante declaração retificadora, restando ao Fisco, ainda, a possibilidade de cobrar as diferenças por meio de lançamento.

Quanto ao perigo de dano, é presumido o prejuízo infligido ao autor decorrente da retenção, a título de IRRF, de expressivos valores relativos às retiradas do plano de previdência privada (VGBL), mormente considerando a finalidade social da norma que prevê a isenção do imposto de renda, que é justamente a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.

Presentes, pois, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada."

Por conseguinte, não tendo ocorrido qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial, o pedido deve ser julgado procedente, sendo confirmada a antecipação dos efeitos da tutela.

Restituição do indébito

O Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.

Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las por meio de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

Ao propor a execução, a parte autora calculará o montante devido simulando a respectiva declaração de ajuste (desnecessária a retificação, contudo), lançando os valores objeto da lide como rendimentos isentos ou não tributáveis. É assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito quando das declarações de ajuste, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional.

Após a requisição de pagamento (RPV ou precatório), a correção dos respectivos valores observará a legislação própria, tal como praticada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Com efeito, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria visando mitigar os efeitos da diminuição da renda e do aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

No caso em tela, o autor é portador de neoplasia maligna denominada Carcinoma Hepatocelular conforme documentação juntada no Evento 1. Nesse contexto, os valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor estão igualmente albergados pela isenção.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.

Honorários de sucumbência

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565129v10 e do código CRC 4314d21d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007795-33.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007795-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL KFOURI (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAN KATZ (OAB RS067356)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA pessoa física. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, inciso XIV. resgates DE PREVIDÊNCIA privada. possibilidade.

Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565130v2 e do código CRC a5726b52.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/02/2020 A 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5007795-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO AMARAL KFOURI (AUTOR)

ADVOGADO: JONATAN KATZ (OAB RS067356)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/02/2020, às 00:00, a 12/02/2020, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 27/01/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

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