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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7. 713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILID...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5018100-38.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018100-38.2016.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018100-38.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, no bojo de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES, em que postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre o resgate dos proventos complementares de aposentadoria oriundos de entidade de previdência privada, tendo em vista sua condição de portadora de moléstia grave.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (Evento 24), cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO. 01. Julgo o pedido procedente e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte: (a) declaro o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar junto à FUNCEF; e (b) condeno a União a restituir os valores indevidamente pagos ou retidos na fonte, devidamente atualizados pela Selic. No caso dos valores pagos por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, deverá o imposto ser recalculado, considerando-se como isentas as verbas referidas no item "a" do dispositivo desta sentença. 02. Condeno a União, ainda, a ressarcir as custas antecipadas pelo autor e pagar-lhe honorários advocatícios que, ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC. A apuração do montante de honorários concretamente devido deverá ser feita em liquidação de sentença, quando será possível saber a quantos salários-mínimos corresponderá o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC. 03. O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.I.

A União, em suas razões (Evento 29), traça considerações sobre a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Sustenta a impossibilidade da extensão da isenção relativamente ao resgate total da previdência complementar. Aduz que, uma vez que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, verifica-se que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada). Por outro lado, tributam-se os demais rendimentos recebidos por tais contribuintes, inclusive os resgates efetuados nos moldes do presente caso. Alega que a contratação de plano de previdência complementar não implica conferir de forma imediata e inexorável o caráter previdenciário dos valores vertidos, pois com a contratação estabelecem-se duas fases: a fase inicial de capitalização (natureza jurídica financeira) e a posterior fase do recebimento do benefício (natureza jurídica previdenciária, aí sim, com caráter alimentar). Subsidiariamente, alegando cerceamento de defesa, requer a anulação da sentença uma vez que o juiz de origem não apreciou seu requerimento de apresentação dos documentos que lastreiam a incidência do IRPF sobre o resgate ocorrido (requerimento do resgate e regulamento do plano de previdência no qual ocorreu o resgate).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A questão controvertida foi assim analisada na sentença:

A controvérsia sobre a qual pende decidir diz respeito à existência ou não de isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo autor ao resgatar as contribuições vertidas para plano de previdência complementar, tendo em vista o fato de ser portador de moléstia grave.

Referida isenção encontra-se prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, da seguinte forma:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

O Decreto 3.000/99, por sua vez, dispõe que:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

No caso dos autos, não há controvérsia acerca do fato de o autor ser portador de moléstia grave. O documento juntado no evento 1, LAUDO4, comprova que o autor faz jus à isenção de Imposto de Renda por ser portador de moléstia especificada em lei, e a União não impugnou esse documento.

A controvérsia reside em torno da isenção ou não do resgate recebido pelo autor em julho/15, conforme Demonstrativo de Proventos Previdenciários emitido pela FUNCEF, e juntado no evento 1, OUT6.

No Termo de Opção dos Institutos, constante do mesmo documento, existe a definição do resgate pelo qual optou o autor (motivo pelo qual não é necessária a juntada dos documentos requeridos pela União na contestação):

Resgate das Contribuições - recebimento do valor previsto no regulamento. As condições exigidas para este instituto são: rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador e não estar em gozo de benefício de prestação continuada. Sobre os valores resgatados, incidirá imposto de renda e será compensado o saldo devedor de empréstimo(s) adquirido(s) na FUNCEF, caso exista(m). Caso o valor de resgate seja insuficiente para a quitação do(s) débito(s) de empréstimo(s), será realizada a amortização e o saldo remanescente será cobrado conforme previsto no contrato de empréstimo. Para os participantes do REB e do NOVO PLANO que não optaram pelo regime regressivo, será descontada a alíquota de 15% a título de imposto de renda e o ajuste será realizado na declaração anual. A efetivação do resgate cancela o vínculo associativo no plano.

O resgate efetuado pelo autor, portanto, consiste no pagamento, em cota única, de todas as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar - o mesmo do qual seriam retirados os proventos de aposentadoria complementar. Em razão disso, está compreendido na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ademais, o próprio nome do demonstrativo juntado pelo autor indica que se trata de provento previdenciário, e não meramente financeiro, como alegado pela União.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região possui jurisprudência pacífica no sentido de que os resgates das contribuições vertidas a plano de previdência complementar são abrangidos pela isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A isenção prevista na Lei nº 9.250/95 também se aplica ao resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, formado justamente para complementar os proventos de aposentadoria. Não se distingue o saque único do diferido.

(Acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região na Apelação/Remessa Necessária 5054739-64.2016.404.7100, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 21/06/17)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE. RESERVAS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. O fato de o resgate das contribuições ter se dado por força de acordo não afasta a natureza das verbas e, tampouco, o direito à isenção.

(Acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região na Apelação/Remessa Necessária 5067202-72.2015.404.7100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 15/09/16)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBENCIA.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdênciacomplementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.
3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença.

(Acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região na Apelação/Reexame Necessário 5000843-66.2013.404.7212, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 03/12/15)

Logo, impõe-se a procedência dos pedidos.

Com efeito, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria visando mitigar os efeitos da diminuição da renda e do aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

No caso em tela, o autor é portador de cardiopativa grave conforme laudo juntado aos autos (Evento 1 - Laudo 4). Nesse contexto, os valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor estão igualmente albergados pela isenção.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA 1. A divergência entre a 1ª Turma Recursal do Paraná em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina está demonstrada no que tange à aplicabilidade da norma isentiva prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para os benefícios de previdência complementar privada, inclusive quando resgatados de uma só vez. 2. Considerando que o próprio decreto regulamentador da Lei nº 7.713/1988 equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção, tampouco no que tange à forma de resgate. Precedentes do Egrégio STJ. 3. Uniformizada tese no sentido de que a concessão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, desimportando a maneira como sejam pagos, mensalmente ou resgatados de uma só vez. 4. Incidente de uniformização provido. (TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5013585-07.2018.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002034-85.2018.4.04.7208, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000730-50.2019.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2019)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

Ademais, em relação à alegação da União de cerceamento de defesa, saliento que, no caso dos autos, há laudo pericial e outros exames, prontuários e documentos médicos (Evento 1) que atestam que a contribuinte era portador de cardiopatia grave, fazendo jus à benesse de isenção fiscal.

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871453v4 e do código CRC 7fe4575f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:39:32


5018100-38.2016.4.04.7200
40001871453.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018100-38.2016.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018100-38.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA pessoa física. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, inciso XIV. resgates DE PREVIDÊNCIA privada. possibilidade.

Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871454v2 e do código CRC e968df56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:39:32

5018100-38.2016.4.04.7200
40001871454 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/07/2020 A 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5018100-38.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2020, às 00:00, a 15/07/2020, às 09:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 29/06/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:15.

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