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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7. 713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4 5001602-95.2020.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-95.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ORTTI PURPER (Espólio) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença em ação pelo procedimento comum que julgou procedente o pedido para que fosse declarado o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o resgate de previdência privada na modalidade VGBL, realizado no dia 31/12/2015, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

A União sustenta que, embora seja reconhecido que a isenção tributária se estende às parcelas de complementação da aposentadoria pública através de planos privados, no caso dos autos, "o 'plano' de previdência complementar efetuado pelo autor é o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres, que se enquadra no ramo de seguro de pessoas e não de previdência complementar". Assim, alega que é inaplicável o art. 6º da Lei 7713/88, na forma pretendida pelo autor.

É o relatório.

VOTO

Incidência de IR sobre verbas recebidas a título de VGBL

Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à isenção do imposto de renda sobre o resgate do saldo de previdência privada (modalidade VGBL), na medida em que é portador de doença grave elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Como bem salientou o juízo de primeiro grau, "o autor comprovou ter obtido provimento judicial favorável - processo nº 5001142-16.2017.4.04.7111 (com trânsito em julgado) - no sentido do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do INSS e da PREVI, vez que comprovada a cegueira monocular, a contar do ano de 1999".

O recurso da União visa à reforma da sentença, para que seja declarada a inaplicabilidade da isenção prevista artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, pois entende que o plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não é, necessariamente, um plano de aposentadoria complementar, porquanto há a possibilidade do resgate em parcela única.

Sem razão a apelante.

De acordo com o STJ, "para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (RESP 1.583.638).

A jurisprudência deste Tribunal dispõe nesse mesmo sentido (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045001-76.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022).

Assim, resta mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003405265v14 e do código CRC 3ebd9d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 12/8/2022, às 20:13:26


5001602-95.2020.4.04.7111
40003405265.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-95.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ORTTI PURPER (Espólio) (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.

1. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.

2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003405266v4 e do código CRC 27ffd876.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 12/8/2022, às 20:13:26


5001602-95.2020.4.04.7111
40003405266 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-95.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ORTTI PURPER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: CARINA BISCHOFF (OAB RS075799)

ADVOGADO: RICHARD BISCHOFF (OAB RS075449)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 791, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

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