APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5085017-28.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOSE SZYMANSKI |
ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º118/05, está extinto pela prescrição o direito de postular a restituição dos pagamentos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
2. À luz do princípio da actio nata, os beneficiários que sofreram a incidência do IRRF sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, somente sofrem o bis in idem, a partir de 1996, pela aplicação da Lei nº 9.250/95, e tão-somente sobre as contribuições recolhidas até a data da concessão do benefício de aposentadoria complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994177v3 e, se solicitado, do código CRC A20DBD9B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5085017-28.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
José Szymanski ajuizou ação ordinária em face da União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar e resgate de contribuições vertidas ao fundo previdenciário, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Mencionou que contribuiu para a Fundação Copel de 1979 a 2009, sendo que sobre elas incidiu o imposto de renda. Aduziu que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria é ilegal, porquanto as contribuições correlatas já sofreram tributação na vigência da Lei nº 7.713/88 e que, por essa razão, não poderia sofrer nova exação em virtude da aplicação da Lei nº 9.250/95.
Sobreveio sentença assim proferida:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar a prescrição do crédito tributário anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.
b) reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela percebida pelo autor, no recebimento das contribuições junto ao fundo de previdência Privada, na proporção de suas próprias contribuições já tributadas na origem (na vigência da Lei 7.713/88).
c) condenar a ré a restituir ao autor o imposto de renda sobre os benefícios recebidos do plano de previdência privada a partir da data de sua aposentadoria, até o montante do imposto de renda pago sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e31/12/1995, com base na Lei nº 7.713/98, corrigido pela UFIR e SELIC, excluídos os créditos prescritos, nos termos da fundamentação.
d) determinar que as contribuições vertidas ao Fundo de Previdência entre 01/01/1989 e 31/12/1995 sejam atualizadas pela variação da OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários das súmulas 32 e 37 do TRF4.
Considerando a sucumbência mínima da União, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa."
Apela o autor, sustentando que deve ser reconhecido o seu direito a repetir os rendimentos da previdência privada referentes aos montantes pagos na vigência da Lei nº 7.713/88. Menciona que contribuiu para a Fundação Copel de 1979 a 2009, sendo que sobre as contribuições incidiu o imposto de renda. Alega que não se deu a prescrição.
Recorre a União Federal, sustentando a prescrição, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 2009 e a ação foi ajuizada somente em 2014.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição/Decadência. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.
No caso dos autos, como a ação foi proposta em 17/12/2014, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 17/12/2009.
Não merece reparos, no ponto, portanto, a sentença.
Mérito. A questão desmerece maiores digressões tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter recurso com fundamento em idêntica questão de direito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou, pela sua Primeira Seção o entendimento de que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 760.246-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008).
Ademais, a União deixou de contestar e de recorrer do mérito do pedido não podendo ser objeto de análise nesta quadra processual, pois não cabe - quanto a ele - remessa oficial, consoante expressamente determina o § 2º do art. 19 da lei 10.522/02.
Correção monetária. O procedimento de liquidação do julgado desdobra-se em dois momentos. O primeiro, atinente à apuração do crédito do contribuinte decorrente das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante. O segundo, à quantificação do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o benefício complementar, o qual será restituído à parte autora.
Os índices de correção monetária aplicáveis são diferentes para cada fase de liquidação. Sobre as contribuições à entidade de previdência privada, incide a variação da OTN, BTN e INPC, mais os expurgos inflacionários das Súmulas nº 32 e 37 desta Corte, desde a data de cada retenção de imposto de renda. Não se aplicam os mesmos índices de correção monetária de tributos, pelo simples motivo de que essas contribuições não possuem natureza tributária. Saliento que esse entendimento coaduna-se com a posição vencedora na referida AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário.
O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido desde a data de cada retenção até a efetiva restituição, pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos. Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.
Assim, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5085017-28.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50850172820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | JOSE SZYMANSKI |
ADVOGADO | : | Mykael Rodrigues de Oliveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 27/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034070v1 e, se solicitado, do código CRC D3EB9BB2. | |
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