Apelação Cível Nº 5003620-64.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: MARTA MEYER (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:
1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARTA MEYER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando afastar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 25%, sobre os proventos do benefício de aposentadoria por idade de residente no exterior.
2. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (
). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e, dos honorários advocatícios em favor da União/ Fazenda Nacional, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).3. Irresignada, apelou a autora. Em suas razões, defende que a tributação contraria os princípios da isonomia, progressividade do Imposto de Renda e da proporcionalidade, visto que os valores auferidos pela autora seriam isentos se residisse no Brasil, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado diante de aposentados brasileiros residentes no Brasil e no Exterior (
).4. Com contrarrazões, subiram os autos. A apelada pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau (
).É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursal
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Não há necessidade do recolhimento do preparo em razão da concessão de gratuidade judiciária à apelante.
2. Mérito.
2.1. IR de 25% na fonte para pessoas residentes no exterior
A parte autora, residente no exterior, questiona a tributação do imposto de renda sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, objetivando que a autora seja tributada da mesma forma que os residentes no País.
Ocorre que a alíquota única de 25% na fonte é prevista expressamente em lei, confira-se:
Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º: Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Apenas mediante a declaração de inconstitucionalidade é que poderia deixar-se de aplicar esta regra (cf. Súmula Vinculante 10).
Ocorre que a inconstitucionalidade não se verifica. Os princípios referidos na fundamentação (isonomia e capacidade contributiva) não foram inobservados. Com efeito, a isonomia não garante o mesmo tratamento a pessoas em situações diferentes, e residir no País ou no exterior representa discriminem legítimo, ao sentir deste julgador. Da mesma forma a capacidade contributiva, pois, embora não tenha sido reservado um valor mínimo sobre o qual haverá isenção e nem alíquotas progressivas, o tributo incide sobre força econômica do contribuinte (acréscimo patrimonial decorrente de benefício previdenciário), além de ser aplicado em percentual sobre a grandeza recebida, o qual (25%), ademais, é mesmo inferior ao percentual máximo do IRPF (27,5%).
Afora a constatação de não ser evidente a inconstitucionalidade, o referido dispositivo já teve a regularidade de sua aplicação reconhecida pelas duas Turmas especializadas em Direito Tributário deste Regional, considerando também a contingência de os residentes no estrangeiro estarem dispensados da apresentação da declaração de ajuste anual. Confira-se a síntese dos julgados:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DO RGPS. RESIDENCIA DEFINITIVA NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. INCIDENCIA. 1. Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. 2. A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 23/09/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RESIDENTE NO EXTERIOR. SEGURADO FACULTATIVO. O art. 7º da L. 9.779/1999 não diferencia entre segurado obrigatório e facultativo, fixando de forma clara e objetiva a incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de beneficiário residente no exterior. (TRF4, AG 5037462-82.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. (TRF4, AC 5025117-33.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023)
3. Sucumbência
3.1 Honorários recursais
Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar para a ele acrescer 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
4. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003620-64.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: MARTA MEYER (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. imposto de renda. PESSOA FÍSICA. residente no exterior. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999.
Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024
Apelação Cível Nº 5003620-64.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: MARTA MEYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1429, disponibilizada no DE de 05/06/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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