Apelação Cível Nº 5002357-08.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ANDRE GONCALO JOAQUIM DE AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: ICLEA JOAQUIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva, em face de alienação mental, a isenção e a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular, a) homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, referente ao período de 20/05/2009 a 20/05/2014 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "a", do NCPC (lei nº 13.105/2015), quanto a este particular; b) afastou a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: c) declarar o direito do autor ANDRE GONÇALO JOAQUIM DE AZEVEDO à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data da concessão do benefício (01/11/1994), e, d) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, conforme fundamentação alhures. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido, desde a data de cada pagamento indevido, pela taxa SELIC (índice de correção monetária e juros moratórios).
Quanto à sucumbência, em relação ao item 'a' do dispositivo, considerando que a União deixou de contestar o pedido, aplicável o disposto no artigo 19, §1º da Lei 10.522/02, não havendo condenação em honorários. No tocante aos demais pedidos, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor final da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Revogou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Valor da causa - R$ 238.387,66.
Recorre a União, sustentando que, pela figura do curador, todos os atos da vida civil do curatelado podem ser exercidos novamente, e desta forma, se os atos podem ser exercidos, os prazos contra o incapaz também devem voltar a correr. Destaca que a extinção do crédito tributário nos casos de lançamento por homologação se dá em face do pagamento antecipado pelo obrigado – sob condição resolutória, e não suspensiva, da homologação do lançamento -, de modo que o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição se inicia na data da extinção, ou seja, na data do pagamento. Refere que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da extinção do crédito tributário, no caso concreto, a data do pagamento antecipado pelo obrigado (§ 10, do art. 150, do CTN). Defende que não há provas da incapacidade do Autor antes de 2008, por isso não se pode presumir que a simples declaração de um contribuinte ser portador de determinada moléstia o exima de cumprir suas obrigações tributárias e possa dar ensejo à repetição a partir de quando alega ser portador da doença. Argumenta que não tendo o Apelado comprovado, cabalmente, que sua incapacidade precedia a 2008, não há que se falar em condenação da Apelante em restituir retroativamente os valores pagos a título de imposto de renda.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta pela União se apresenta formalmente regular e tempestiva.
1.1.2 Reexame necessário
Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo, conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
1.2 Processuais
1.2.1 Prescrição para os incapazes
A r. sentença consignou:
"Depreende-se dos documentos anexados que, muito embora a ação de interdição tenha somente sido postulada em 28/02/2008 (evento 88, PROCJUDIC1, fl. 1), com a expedição do termo de curador provisório em 05/03/2008 (evento 88, PROCJUDIC1, fls. 14-17), já em 25/11/2003, foi reconhecido o diagnóstico de esquizofrenia, transtorno mental e comportamental devido ao uso de canabinóides e transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína - CID 10 F20+F14+F12, respectivamente, pelo serviço médico social - SEDE, do DNIT, atestando, inclusive, que "o examinado já era portador da patologia antes do falecimento do seu provedor". (evento 35, PROCADM6, fl. 5)".
Na época em que promovida a interdição o autor era considerado absolutamente incapaz pelo Código Civil (art. 3º, II, do CC), cujo art. 198, II, dispõe que a prescrição não corre contra os incapazes.
A data da eclosão da incapacidade (14.08.2002) é que deve ser considerada como marco que impede a fluência do curso prescricional; isso porque o efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, sendo meramente declaratória da incapacidade para os atos da vida civil. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal - 5061298-76.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2016; AR 0015788-22.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/06/2014.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal local consignou que não corre prazo quinquenal contra o absolutamente incapaz (fl. 423, e-STJ). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 1.437.248/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 20.6.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014 e REsp 281.941/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 16.12.2002, p. 292 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1503815 SC 2014/0309695-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).
Por outro lado, a circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
2. Mérito
2.1 Isenção do imposto de renda
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)
No caso em análise, restou atestado pelo serviço Médico Social - SEDE do Ministério dos Transportes, em 25/11/2003 (baseado em exame médico datado de 14/08/2002), que o autor já era portador das doenças elencadas nos CID 10 - F20+F14+F12, "antes do falecimento do provedor" (evento 35, PROCADM6, fl. 5). Também há registro pelo Serviço Médico de conclusão pelo diagnóstico de CID 10 - F12 e F14 em 24/06/1998 (evento 35, PROCADM7, fls. 5). Ressalvo que os documentos, entre eles laudos oficiais, comprovam a incapacidade total do autor desde 1998.
Assim, faz jus o autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de pensão, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, desde a data da concessão da pensão em 01/11/1994, obedecida à cota-parte do autor (50%) até o óbito da dependente Maria Emília Mendes de Azevedo, em 19/06/2001, e 100% a partir dessa data.
O valor do imposto a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença com os seguintes critérios: a) deverão ser simuladas as declarações retificadoras para apurar o imposto indevidamente pago; b) os valores deverão ser corrigidos a partir da(s) data(s)-limite para entrega da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa(s) aos rendimentos em apreço (REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, DJe 17/09/2015), aplicando-se a taxa SELIC, cuja incidência afasta o cômputo de juros (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95);c) não será necessário apresentar declaração retificadora (STJ. REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR), d) O Fisco poderá compensar o imposto a restituir com o imposto já restituído no âmbito administrativo.
3. Sucumbência recursal
A r. sentença foi proferida em abril de 2017 e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, fundando-se no art. 20, §4º, do CPC.
Os honorários devem ser ajustados para o art. 85, §3º, do CPC, fixados sobre o valor da condenação (excluído o período de 20 de maio de 2009 a 20 de maio de 2014, por força do reconhecimento do pedido neste período), aplicando-se as alíquotas mínimas dos incisos I a V, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso.
Tendo em vista o improvimento do apelo, os honorários finais devem ser majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
4. Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, o art. 3º e 198, II, do CC, art. 3º da LC 118/05 e 373, I, do CPC.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
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Apelação Cível Nº 5002357-08.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ANDRE GONCALO JOAQUIM DE AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: ICLEA JOAQUIM (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608738v4 e do código CRC 1b1dac2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5002357-08.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ANDRE GONCALO JOAQUIM DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: RONALDO PINHO CARNEIRO
APELADO: ICLEA JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO: RONALDO PINHO CARNEIRO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/08/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 15/08/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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