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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HERDEIROS. TRF4. 5051585-33.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 26/06/2021, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HERDEIROS. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ainda que recebidos os créditos pelos sucessores, a título de herança. (TRF4 5051585-33.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5051585-33.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: LECI CONCEICAO DA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES

PARTE AUTORA: JANAINA TAINA DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: MARIA LUISA DA ROSA SILVEIRA NUNES (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: JULIANA TAMIRES DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérisia:

Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora postula a declaração da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão que recebe do INSS, bem como sobre os rendimentos recebidos acumuladamente no processo nº 50767020220144047100. Fundamenta o pedido no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88.

O pedido de tutela antecipada foi deferido.

Noticiado o óbito da autora, procedeu-se à habilitação dos sucessores.

Após a realização de perícia médica, a União reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 70, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência pedido (art. 487, III, ‘a’, do CPC) e julgo procedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC) para declarar isentos do imposto de renda os proventos de pensão que Leci Conceição da Rosa recebia do INSS, a contar de 1º/12/2018, bem como os rendimentos recebidos de forma acumulada nos autos do processo nº 50767020220144047100, em 2017, por configurarem proventos de aposentadoria de Ubirajara da Rosa; e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97).

Após o trânsito em julgado, competirá à parte autora a apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, a partir de simulação de declarações retificadoras de imposto de renda dos períodos abrangidos por esta sentença.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em patamares mínimos, a incidir sobre o valor da condenação, exceto sobre a parte em que houve o reconhecimento da procedência do pedido (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02).

Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este tribunal, por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Impõe-se conhecer da remessa necessária, exceto na parte atinente ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão pagos pelo INSS, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, visto que a União manifestou o seu desinteresse em recorrer na petição do evento 76.

Mérito

O contribuinte Ubirajara da Rosa, obteve por sentença, proferida no processo nº 50767020220144047100 (que tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre - evento 1, OUT17), o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas atinentes a proventos de aposentadoria especial. Antes, porém, do efetivo recebimento dos valores, foi noticiado o seu falecimento, ocorrido em 25-11-2014 (evento 1, CERTOBT11), sendo sucedido pela autora Leci Conceição da Rosa (sua cônjuge), a quem foi creditado o valor apurado. Leci, por sua vez, veio a óbito em 17-08-2019 (evento 9, CERTOBT3), no decorrer da presente demanda.

Leci pretendia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, a pretexto de que tanto ela quanto o falecido eram portadores de doença que a isentava do tributo, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

Ocorre que não se pode reconhecer o direito de isenção com base no fundamento de que Ubirajara da Rosa esteva acometido de doença grave, porque não chegou ele a receber o valor reconhecido na demanda judicial, não sendo, portanto, o sujeito passivo do tributo, incidente no momento do crédito.

Por outro lado, apesar de originariamente se referirem a proventos de aposentadoria, ao serem pagos à sucessora do beneficiário, os valores perderam essa característica, não mais se enquadrando nas hipóteses restritas do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço). Assim, os valores recebidos por Leci Conceição da Rosa não foram relativos a proventos de aposentadoria seus, de modo que não há falar em isenção do imposto de renda.

Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de julgar a demanda parcialmente procedente, dando-se provimento à remessa necessária.

Honorários advocatícios

A autora deve arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre a diferença entre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, e o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil, restando mantida a sentença no que dispensou a União ao pagamento da verba honorária, com fulcro no art. 10 da Lei 10.522, de 2002, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão percebidos por Leci Conceição da Rosa e pagos pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504180v12 e do código CRC 89bbc440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:4:15


5051585-33.2019.4.04.7100
40002504180.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/06/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5051585-33.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: LECI CONCEICAO DA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES

PARTE AUTORA: JANAINA TAINA DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: MARIA LUISA DA ROSA SILVEIRA NUNES (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: JULIANA TAMIRES DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HERDEIROS.

Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ainda que recebidos os créditos pelos sucessores, a título de herança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária. Lavrará o acórdão o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588728v3 e do código CRC 43e792bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 18/6/2021, às 16:40:31


5051585-33.2019.4.04.7100
40002588728 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/06/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5051585-33.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: LECI CONCEICAO DA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES

PARTE AUTORA: JANAINA TAINA DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: MARIA LUISA DA ROSA SILVEIRA NUNES (Sucessor) (AUTOR)

PARTE AUTORA: JULIANA TAMIRES DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Com a devida licença do i. relator, vou divergir quanto à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente no processo nº 50767020220144047100.

Os rendimentos foram pagos à autora na qualidade de sucessora do seu marido Ubirajara da Rosa, comprovadamente acometido de moléstia grave, com origem em proventos de aposentadoria deste. A questão é controversa e foi abordada por esta e. 2ª Turma no julgamento da AC 5038220-48.2015.4.04.7100, assim ementado:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC. 1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança. 2. Sentença mantida. (TRF4 5038220-48.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/03/2017)

Nesse particular, compartilho do entendimento exposto no voto vista do Exmº Sr. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por ocasião daquele julgamento:

Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pelas razões que passo a declinar.

Os contornos da lide foram bem delineados pelo relator, nestes termos:

"A sucessão de Nilo Augusto Fagundes dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre valores atinentes a proventos de previdência privada, a pretexto de que o falecido era portador de moléstia grave. Pediu a restituição dos valores indevidamente pagos.

[...]

Pelo que se vê dos autos, o de cujus Nilo Augusto Fagundes dos Santos, percebia proventos do Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. Em 01-11-2006, reconheceu-se que Nilo era portador de moléstia grave, declarando-se o direito à isenção do imposto de renda (evento 1, COMP10).

Em razão de o Instituto Aerus estar em liquidação judicial, comunicou-se aos beneficiários que "deixou de existir o direito ao benefício que era pago mensalmente a aposentados e pensionistas (beneficiários) em consonância aos regulamentos dos Planos Varig, que vigoravam até então e passou a existir o direito a um crédito a ser satisfeito segndo as forças do patrimônio dop plano e obedecidas às preferências e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2001" (evento 1, COMP9).

Assim, a sucessão de Nilo Augusto, falecido em 01-04-2008 (evento 1, CERTOBT4), percebeu em 2014 a quantia de R$ 283.346,37, com a retenção de R$ 71.325,52, a título de imposto de renda.

Pretende, agora, a parte autora a restituição dos valores referentes ao imposto de renda, a pretexto de que o falecido era portador de doença que o isentava do tributo, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988."

A peculiaridade da situação jurídica retratada nos autos consiste no fato de que o de cujus possuía direito a um benefício previdenciário perante o Instituto Aerus que, se tivesse sido pago tempestivamente, seria isento, mas não houve pagamento em vida, porquanto foi decretada a liquidação extrajudicial dos planos de benefício I e II, patrocinados pela VARIG, e a intervenção no Instituto Aerus. Somente após o seu falecimento, ocorrido em 1º de abril de 2008, houve o pagamento de parcela da reserva matemática aos seus herdeiros, relativa ao período compreendido entre abril de 2006 e novembro de 2009.

Como bem exposto pelo relator, os herdeiros não podem invocar a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 quanto aos valores que receberam - e receberão - por direito próprio.

Reputo, no entanto, que a isenção possa ser aplicada aos proventos de aposentadoria que o de cujus deveria ter recebido em vida, mas, em virtude da liquidação extrajudicial do plano de benefício em apreço, somente foi pago posteriormente, aos seus herdeiros. Trata-se de créditos isentos, que foram transmitidos como tais aos sucessores. Quanto aos demais valores, trata-se de crédito dos sucessores, que não gozam da isenção outorgada aos portadores de doenças graves.

Aplicando essas ponderações à situação dos autos, tem-se que o valor recebido pelos herdeiros é isento apenas no que corresponde ao período compreendido entre abril de 2006 e março de 2008, inclusive. Destarte, a repetição do indébito deverá ser limitada aos valores correspondentes a tal período, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.

Resta mantida, de outro lado, a anulação da cobrança referente à guia DARF lançada contra o CPF de Nilo Augusto Fernandes dos Santos.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação.

Neste caso, ainda que os rendimentos tenham sido pagos diretamente à autora, o foram em virtude de habilitação deferida com retificação do precatório, razão pela qual não foram recebidos a título próprio, mas na qualidade de sucessora do credor, devendo ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Conferência de autenticidade emitida em 26/06/2021 04:01:06.

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