
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5051585-33.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
PARTE AUTORA: LECI CONCEICAO DA ROSA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES
PARTE AUTORA: JANAINA TAINA DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)
PARTE AUTORA: MARIA LUISA DA ROSA SILVEIRA NUNES (Sucessor) (AUTOR)
PARTE AUTORA: JULIANA TAMIRES DA ROSA (Sucessor) (AUTOR)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 12 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Com a devida licença do i. relator, vou divergir quanto à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente no processo nº 50767020220144047100.
Os rendimentos foram pagos à autora na qualidade de sucessora do seu marido Ubirajara da Rosa, comprovadamente acometido de moléstia grave, com origem em proventos de aposentadoria deste. A questão é controversa e foi abordada por esta e. 2ª Turma no julgamento da AC 5038220-48.2015.4.04.7100, assim ementado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC. 1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança. 2. Sentença mantida. (TRF4 5038220-48.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/03/2017)
Nesse particular, compartilho do entendimento exposto no voto vista do Exmº Sr. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por ocasião daquele julgamento:
Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pelas razões que passo a declinar.
Os contornos da lide foram bem delineados pelo relator, nestes termos:
"A sucessão de Nilo Augusto Fagundes dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre valores atinentes a proventos de previdência privada, a pretexto de que o falecido era portador de moléstia grave. Pediu a restituição dos valores indevidamente pagos.
[...]
Pelo que se vê dos autos, o de cujus Nilo Augusto Fagundes dos Santos, percebia proventos do Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. Em 01-11-2006, reconheceu-se que Nilo era portador de moléstia grave, declarando-se o direito à isenção do imposto de renda (evento 1, COMP10).
Em razão de o Instituto Aerus estar em liquidação judicial, comunicou-se aos beneficiários que "deixou de existir o direito ao benefício que era pago mensalmente a aposentados e pensionistas (beneficiários) em consonância aos regulamentos dos Planos Varig, que vigoravam até então e passou a existir o direito a um crédito a ser satisfeito segndo as forças do patrimônio dop plano e obedecidas às preferências e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2001" (evento 1, COMP9).
Assim, a sucessão de Nilo Augusto, falecido em 01-04-2008 (evento 1, CERTOBT4), percebeu em 2014 a quantia de R$ 283.346,37, com a retenção de R$ 71.325,52, a título de imposto de renda.
Pretende, agora, a parte autora a restituição dos valores referentes ao imposto de renda, a pretexto de que o falecido era portador de doença que o isentava do tributo, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988."
A peculiaridade da situação jurídica retratada nos autos consiste no fato de que o de cujus possuía direito a um benefício previdenciário perante o Instituto Aerus que, se tivesse sido pago tempestivamente, seria isento, mas não houve pagamento em vida, porquanto foi decretada a liquidação extrajudicial dos planos de benefício I e II, patrocinados pela VARIG, e a intervenção no Instituto Aerus. Somente após o seu falecimento, ocorrido em 1º de abril de 2008, houve o pagamento de parcela da reserva matemática aos seus herdeiros, relativa ao período compreendido entre abril de 2006 e novembro de 2009.
Como bem exposto pelo relator, os herdeiros não podem invocar a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 quanto aos valores que receberam - e receberão - por direito próprio.
Reputo, no entanto, que a isenção possa ser aplicada aos proventos de aposentadoria que o de cujus deveria ter recebido em vida, mas, em virtude da liquidação extrajudicial do plano de benefício em apreço, somente foi pago posteriormente, aos seus herdeiros. Trata-se de créditos isentos, que foram transmitidos como tais aos sucessores. Quanto aos demais valores, trata-se de crédito dos sucessores, que não gozam da isenção outorgada aos portadores de doenças graves.
Aplicando essas ponderações à situação dos autos, tem-se que o valor recebido pelos herdeiros é isento apenas no que corresponde ao período compreendido entre abril de 2006 e março de 2008, inclusive. Destarte, a repetição do indébito deverá ser limitada aos valores correspondentes a tal período, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Resta mantida, de outro lado, a anulação da cobrança referente à guia DARF lançada contra o CPF de Nilo Augusto Fernandes dos Santos.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação.
Neste caso, ainda que os rendimentos tenham sido pagos diretamente à autora, o foram em virtude de habilitação deferida com retificação do precatório, razão pela qual não foram recebidos a título próprio, mas na qualidade de sucessora do credor, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Conferência de autenticidade emitida em 26/06/2021 04:01:06.
