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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL. TRF4. 5005407-44.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:02:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL. 1. Comprovado que a autora foi acometida de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), há o direito à repetição do imposto de renda indevidamente retido a tal título, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. 2. A jurisprudência desta Turma tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando as provas colimadas nos autos são suficientes para convencer o juízo da existência da doença, assim como a contemporaneidade dos sintomas. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005407-44.2015.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005407-44.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GABRIELA ELISABETH ANNERL SILVEIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO VOGES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL.
1. Comprovado que a autora foi acometida de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), há o direito à repetição do imposto de renda indevidamente retido a tal título, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
2. A jurisprudência desta Turma tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando as provas colimadas nos autos são suficientes para convencer o juízo da existência da doença, assim como a contemporaneidade dos sintomas.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685228v3 e, se solicitado, do código CRC 1F3F7BB2.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/12/2016 14:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005407-44.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GABRIELA ELISABETH ANNERL SILVEIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO VOGES
RELATÓRIO
A autora ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento do direito à restituição do imposto de renda incidente sobre seus proventos, por ser portadora de doença isentiva, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de repetição do indébito de valores recolhidos a título de IRPF incidente sobre proventos pagos à demandante pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-RS e pelo PREVIMPA - Previdência de Porto Alegre, nos termos do art. 485, VI, do CPC; julgou procedentes os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre todos os seus proventos de aposentadoria (RGPS e APLUB), de acordo com o art. 6º, IX, da Lei nº. 7.713/88; condenar a União a recalcular o imposto pago a partir do Exercício 2011, por meio de refazimento e/ou simulação das respectivas declarações de ajustes anuais, bem como a restituir os valores que forem apurados como indevidamente recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria; diante de sua sucumbência mínima, determinou que a demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, I, do CPC. Espécie não sujeita a reexame necessário.

A União apela, ponderando que para que os rendimentos sejam excluídos da tributação, duas condições cumulativas são exigidas: serem proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e serem auferidos por portador de moléstia grave. Por outro lado, nos termos do art.111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Aduz que foi realizada perícia médica com a informação de que a demandante é portadora de neoplasia maligna desde 2010, mas o termo inicial da isenção deve se operar a partir da data do laudo médico pericial. Requer a reforma da sentença quanto ao ponto, com a condenação da recorrida a suportar eventuais ônus de sucumbência.
É o relatório.
VOTO

Busca a autora a repetição do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, por ser portadora de patologia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante possui diagnóstico de neoplasia maligna, comprovada por farta documentação.

Questiona a União, ao seu turno, o termo inicial do direito à isenção.

A sentença foi lavrada nos seguintes termos:

A parte autora fundou o seu pedido na Lei nº 7.713/88 que estabelece a isenção de Imposto de Renda em favor dos portadores de doenças graves:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI -os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

A demandante, conforme documentos acostados à inicial, aufere aposentadoria do INSS e da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB de forma complementar, sem contar as pensões do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, acima identificadas. Ainda que sejam retidos na fonte exíguos recursos a título de imposto de renda, conforme de colhe das declarações de ajuste do ev. 01, a contribuinte é obrigada a elevados recolhimentos por ocasião do acerto anual, notadamente por possuir diversas fontes de renda.

Diante do acometimento da nefasta patologia aventada na inicial, a autora requereu em junho de 2014 (LAUDO4, evento 01), junto ao INSS, a isenção do IR incidente sobre sua aposentadoria. Realizada perícia, o médico perito previdenciário concluiu: "paciente com diagnóstico de mieloma múltiplo em acompanhamento médico" (neoplasia hematológica, C90.0).

Corroboram o quadro da demandante o documento da p. 02 do anexo LAUDO5 - parecer médico emitido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul (fevereiro de 2015) -, e o documento da p. 02 do anexo LAUDO6 - exame médico pericial elaborado pela Equipe de Saúde do Trabalhador Público Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre (julho de 2014) - que concluíram pelo deferimento do pedido de isenção do imposto de renda em razão de a requerente estar acometida de neoplasia maligna.

O mesmo se depreende dos atestados médicos constantes no anexo LAUDO3.

Os pedidos de isenção de IRPF foram deferidos administrativamente, sendo que o pedido da demandante se cinge à repetição dos valores pagos a título do imposto no período em que já havia recebido o diagnóstico da moléstia, antecedente às isenções.

A controvérsia, portanto, diz respeito ao direito ou não à isenção em relação aos anos de 2011 em diante, para fins de repetição do indébito.

Sobre a questão, cabem algumas considerações. Sabidamente, por se cuidar de tema atinente à isenção tributária, aplica-se a premissa do art. 111 do CTN, que versa:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Advinda do princípio da legalidade tributária, esta forma de interpretação, conforme preconiza Celso Ribeiro Bastos, "tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis" (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, fl. 183). Tida também como exegese declarativa, o que tal preceito legal externa ao intérprete é que outorga de isenções não pode ser estendida àqueles que não estejam expressamente consignados na norma legal. Não cabe analogia, interpretação extensiva ou outros. Como exemplo, pode se citar a posição do STJ no sentido de que a isenção do imposto de renda para portadores das patologias citadas somente pode alcançar "proventos de aposentadoria ou reforma", não se estendendo a rendimento de pessoas em atividade (STJ - RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). Entende da mesma forma a indigitada Corte que o intérprete não pode incluir no rol legal doença lá não prevista, estatuindo a taxatividade da lista (STJ - AgRg no REsp 1165360/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011).

Neste prisma, o termo "portar", segundo dicionário Aurélio, significa "carregar consigo; levar, conduzir". Portar não significa ter sintomas, na qualidade de fenômeno de caráter subjetivo provocado no organismo por uma doença. Ainda que "ser portador" de certa patologia não seja uma conclusão de fácil alcance, pois envolve elementos médicos de difícil aferição, o que se deve levar em conta é a existência de características sugestivas da persistência do quadro patológico. E o quadro em si não é a doença em atividade, mas sim indicativos de contínuo tratamento, o que atenta inclusive para o caráter teleológico da isenção.

É e o que ocorre no caso concreto. Colhe-se dos documentos juntados no evento nº 01, que a autora, ainda que decorrido vários anos desde a constatação da neoplasia hematológica, que remonta a 2010, ela encontra-se em constante tratamento para a patologia (documentos do anexo LAUDO3). O fato de a doença estar sob aparente controle não refuta a pretensão autoral. Ainda que não se possa admitir a conclusão de que, uma vez portadora, para sempre portadora, a implicar a isenção eterna, ainda que desaparecidos quaisquer resquícios da patologia por longos anos, há elementos concretos nos autos, em especial na fl. 02 do LAUDO6, que atestam que a autora é portadora da patologia desde o final de 2010.

Diante desse contexto, reconheço que a autora tem direito à isenção pleiteada, uma vez que a moléstia que lhe acometeu exige o acompanhamento médico constante, com possibilidade real de recrudescimento dos sintomas.

Cumpre lembrar também que, segundo jurisprudência firmada no STJ e no TRF4, sendo a intenção da Lei nº. 7.713/88 contribuir para a qualidade de vida do paciente acometido de moléstia grave, a qual, in casu, exige acompanhamento médico constante, não seria razoável limitar o deferimento da benesse a momento de descontrole da doença. Vale transcrever, em tal sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). (...) (STJ, 1ª Turma, REsp 1235131, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/03/2011 sem grifo no original).

IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. CABIMENTO. DIMINUIR O SACRIFÍCIO DO APOSENTADO, ALIVIANDO OS ENCARGOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005. Assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada em 19.10.2011, estão prescritos os valores anteriores a 19.10.2006. 2. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos. 3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, pois, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente. Para fazer jus ao benefício, não é preciso que o postulante esteja adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais considerando que algumas doenças elencadas podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. (...) (TRF4, AC 5006520-63.2011.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014)

Em conclusão, a autora faz jus à isenção e à restituição dos valores que pagou a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que se trata de portadora de neoplasia maligna,

Repise-se que a jurisprudência se firmou no sentido de ser prescindível a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que o aposentado ou pensionista continue fazendo jus ao benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88), a exemplo do decidido no REsp 1125064/DF.

Da mesma forma quanto à necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, cabe reforçar que a inexistência de tal laudo não é capaz de impedir a concessão da isenção quando as provas juntadas aos autos demonstram suficientemente que o postulante é portador de moléstia que autoriza o seu reconhecimento (REsp 883997/RS).

Assim, por estar de acordo com o entendimento firmado pelo MM. Juiz a quo, acolho seus fundamentos como razão de decidir, restando, portanto, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685227v3 e, se solicitado, do código CRC 16D6347.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005407-44.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50054074420154047107
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GABRIELA ELISABETH ANNERL SILVEIRA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO VOGES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751460v1 e, se solicitado, do código CRC CF181512.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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