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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5033182-89.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. 1. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda. 2. A limitação temporal que a apelante intenta impor não merece vingar, porquanto o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção do imposto de renda é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Ademais, em maio 2008, quando acometido de paralisia incapacitante, o demandante já estava aposentado e gozando da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5033182-89.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033182-89.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
DECIO LAURI ALVES
ADVOGADO
:
MARA CRISTINA FREITAS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda.
2. A limitação temporal que a apelante intenta impor não merece vingar, porquanto o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção do imposto de renda é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Ademais, em maio 2008, quando acometido de paralisia incapacitante, o demandante já estava aposentado e gozando da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944686v5 e, se solicitado, do código CRC 2328DBFC.
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Data e Hora: 09/05/2017 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033182-89.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
DECIO LAURI ALVES
ADVOGADO
:
MARA CRISTINA FREITAS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O autor ajuizou ação de anulação do débito tributário contido na notificação de lançamento nº 2010/839013361510409, decorrente do recebimento da quantia de R$ 130.684,18, no processo judicial nº 20037100052588-6, alegando ser portador de doença grave.

Sobreveio sentença, em 15-02-2017, declarando a prescrição do pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte no processo nº 20037100052588-6 (art. 487, II, do CPC) e julgando parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário que recebe, por ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; declarar a nulidade parcial do débito tributário contido na notificação de lançamento nº 2010/839013361510409, para manter a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória (omissão de rendimentos na declaração do exercício 2010); determinar a isenção do imposto de renda cobrado na notificação de lançamento nº 2010/839013361510409, devendo a parte autora providenciar, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, a retificação de suas declarações de rendimentos, para inserir a quantia recebida no processo judicial nº 20037100052588-6, observado o regime de competência; condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

A União apela, ponderando que inexiste direito à isenção postulada, aduzindo ter atestado a perícia que o recorrido é portador de paralisia incapacitante desde maio de 2008, ou seja, a partir desta data que seus proventos de aposentadoria são isentos de imposto de renda. Já os valores acumulados auferidos pelo autor em 2009 referem-se a proventos de aposentadoria que lhe deixaram de ser pagos entre 2003 e 2007, data em que sua aposentadoria por tempo de serviço foi restabelecida judicialmente. Consigna que o montante auferido no processo n. 2003.71.00.052588-6 refere-se a pagamentos que eram devidos ao apelado no período em que ele NÃO fazia jus à isenção de imposto de renda. Portanto, em que pesem a natureza previdenciária da verba e o fato de seu recebimento ter ocorrido em 2009, tais rendimentos não atraem a incidência da norma isentiva, sob pena de se agregar efeito retroativo à benesse legal. Defende a adoção do regime de caixa, ponderando que somente após uma retificação simulada das declarações de rendimentos do período abrangido pela ação previdenciária, incluindo-se nas DIRPFs os rendimentos recebidos acumuladamente e recalculando o imposto "a pagar" ou "a restituir", é que se poderá afirmar se, efetivamente, o apelado está ou não na faixa de isenção do tributo. Postula, ao fim, a reforma da sentença, para afastar a isenção do imposto de renda cobrado na notificação de lançamento nº 2010/839013361510409, determinando-se a adoção da sistemática de cálculo de simulação de declarações de imposto de renda retificadas, por se tratar de tributo com fato gerador complexivo e por abranger, na sua base imponível, a totalidade dos rendimentos auferidos no ano-calendário.

É o relatório.
VOTO
Mérito

Alega o autor ser portador de doença grave, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre valores percebidos em demanda judicial.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

2.1. Mérito: Prescrição

Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Assim, o prazo de 5 anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN, iniciaria a partir da data da homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispunha o contribuinte do prazo de 10 anos para postular a restituição, a partir do fato gerador.

Contudo, sobreveio a Lei Complementar nº 118, de 2005, que, no seu art. 3º, assim dispôs:

"Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei".

Diante das controvérsias que surgiram no Judiciário sobre a interpretação do citado dispositivo legal - e de sua aplicação no tempo, o STF uniformizou a questão no Tema nº 4 de sua Repercussão Geral:

"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido" (RE 566621/RS, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011, DJe 10.10.2011).
Da mesma forma, o STJ padronizou o assunto no Tema nº 137 de seus Recursos Repetitivos, com a seguinte tese: "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.05.2012, DJE 04.06.2012).

Logo, em relação aos pagamentos indevidos realizados sob o regime de lançamento por homologação antes da vigência da Lei Complementar n.° 118/2005, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição regula-se pela tese dos cinco mais cinco, limitado este prazo, em qualquer caso, a 5 anos a partir da vigência da referida lei complementar (09.06.2005). Para os pagamentos indevidos realizados após a referida data, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido (art. 168, I, do CTN, c/c art. 3° da Lei Complementar n.° 118/2005).

No caso em análise, proposta a ação em 30.04.2014, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos contados da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, está prescrita a pretensão à restituição das parcelas anteriores a 5 anos contados do ajuizamento desta ação (30.04.2009).

Tendo em vista que o IR objeto (parcial) da controvérsia foi retido no dia 10.02.2009 (OUT4, ev. 11, p. 11), está prescrita a pretensão da parte autora à restituição do valor de R$ 3.920,53 pago no processo judicial nº 20037100052588-6.

Portanto, passa-se à análise da existência - ou não - do alegado direito à isenção do imposto de renda.

2.2. Mérito: Isenção de Imposto de Renda

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)".

Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 exige a realização de perícia médica para a comprovação da doença:

"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)" (grifou-se).
Por sua vez, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe da mesma forma:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

- Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

(...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle"..

Assim, para ter direito à isenção pleiteada, a parte autora deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; (b) e ser portadora de doença grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Para o reconhecimento da isenção, a enfermidade deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

No caso em análise, está provada a satisfação do primeiro requisito legal, haja vista que a parte autora teve concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (OUT4, ev. 11).

Quanto ao segundo requisito, designada prova pericial, constatou-se que a parte autora é portadora de sequela de AVC, que causa hemiparesia esquerda de predomínio braquial, com incapacidade total e permanente, sem condições de reabilitação devido ao quadro neurológico irreversível, desde 05.2008 (ev. 98).

Portanto, a parte autora tem paralisia irreversível e incapacitante, enquadrando-se na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Contudo, assiste razão à União quanto ao pedido de manutenção da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista que a parte autora não declarou a quantia recebida no processo judicial nº 20037100052588-6 em sua declaração de rendimentos do exercício de 2010.

Assim sendo, o pedido é acolhido em parte, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o seu benefício previdenciário, mas para manter a validade da notificação fiscal em virtude do descumprimento de obrigação acessória .

Quanto à forma de cálculo do IR devido, deve ser observado o julgamento do Tema nº 368 da Repercussão Geral do STF, no sentido de que "(...) a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos" (RE 614406/RS, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 23.10.2014, DJe 26.11.2014). Logo, na fixação das alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:

Em outras palavras, a incidência do imposto de renda deve se dar de acordo com tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos ("regime de competência"). Ilegal, pois, a incidência da alíquota vigente à data do recebimento sobre a íntegra dos valores auferidos ("regime de caixa").
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante possui diagnóstico de sequela neurológica de paraplegia desde 2008, restando devidamente comprovado que padece de doença isentiva.

Registre-se que a limitação temporal que a apelante intenta impor não merece vingar, porquanto o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Ademais, em maio 2008, quando acometido de paralisia incapacitante, o demandante já estava aposentado e gozando do benefício previsto no art. 6º da Lei nº 7.713/88, com o que o argumento não merece prosperar. Neste sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE. 1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC. 3. O momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária prevista no art. 6º da lei nº 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045407-78.2013.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2016)

Assim, por comungar com o entendimento firmado pelo magistrado singular, resta mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 09/05/2017 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033182-89.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50331828920144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
DECIO LAURI ALVES
ADVOGADO
:
MARA CRISTINA FREITAS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 09/05/2017 18:24




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