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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC....

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:29

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC. 1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança. 2. Sentença mantida. (TRF4 5038220-48.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator e em parte o Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894691v8 e, se solicitado, do código CRC 9B00E2E3.
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Data e Hora: 22/03/2017 19:41




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
RELATÓRIO
A sucessão de Nilo Augusto Fagundes dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre valores atinentes a proventos de previdência privada, a pretexto de que o falecido era portador de moléstia grave. Pediu a restituição dos valores indevidamente pagos.

Ao final (evento 22, SENT1), o juiz da causa - MM. Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS - julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: (a) reconhecer que Nilo Augusto Fagundes dos Santos tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; e consequentemente (b) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre rendimentos percebidos a título de reserva matemática individual, apurada pelo Instituto Aerus de Previdência Social e (c) anular a cobrança referente à guia DARF lançada contra o CPF de Nilo Augusto Fagundes dos Santos na forma da fundamentação.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Ante a sucumbência mínima da autora (valores líquidos), condeno a União a pagar honorários advocatícios à parte adversa. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, para após a definição do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença.A União é isenta de custas.

Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a União sustenta que (a) a isenção fiscal em decorrência de moléstia grave é pessoal e intransferível, não podendo ser atribuída a quem não possui doença; (b) a verba disponível para os herdeiros não se trata de um benefício previdenciário pago ao segurado, mas, isto sim, uma verba de natureza remuneratória, que se acrescenta ao patrimônio dos herdeiros; (c) nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, as isenções tributárias devem ser interpretadas de maneira literal, não cabendo ao jurista ampliar o alcance da norma.

Sem resposta, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, o de cujus Nilo Augusto Fagundes dos Santos, percebia proventos do Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. Em 01-11-2006, reconheceu-se que Nilo era portador de moléstia grave, declarando-se o direito à isenção do imposto de renda (evento 1, COMP10).

Em razão de o Instituto Aerus estar em liquidação judicial, comunicou-se aos beneficiários que "deixou de existir o direito ao benefício que era pago mensalmente a aposentados e pensionistas (beneficiários) em consonância aos regulamentos dos Planos Varig, que vigoravam até então e passou a existir o direito a um crédito a ser satisfeito segndo as forças do patrimônio dop plano e obedecidas às preferências e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2001" (evento 1, COMP9).

Assim, a sucessão de Nilo Augusto, falecido em 01-04-2008 (evento 1, CERTOBT4), percebeu em 2014 a quantia de R$ 283.346,37, com a retenção de R$ 71.325,52, a título de imposto de renda.

Pretende, agora, a parte autora a restituição dos valores referentes ao imposto de renda, a pretexto de que o falecido era portador de doença que o isentava do tributo, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
Pois bem. Nos dizeres do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas), o que importa para efeito de isenção é o efetivo recebimento do crédito, ou seja a disponibilidade econômica, a que se refere o art. 43 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, muito embora a demandante alegue que Nilo Augusto Fagundes dos Santos esteve acometido de doença grave, não se pode reconhecer o direito de isenção, porque não chegou ele a receber o valor pago em 2014, não sendo, portanto, o sujeito passivo do tributo, incidente no momento do crédito.
Por certo, o sujeito passivo do tributo combatido, no caso dos autos, é Rejane Maria Ribeiro dos Santos (sucessora de Nilo), em relação à qual não existe qualquer alegação de acometimento de moléstia grave.

Cumpre ressaltar, outrossim, que é irrelevante que a cobrança do tributo tenha sido feita em nome do "de cujus" (e não em nome dos herdeiros), na medida em que, considerando que à época do pagamento da quantia Nilo já era falecido, todos os bens e direitos de Nilo já haviam sido transmitidos aos seus herdeiros, conforme o princípio da saisine, disposto no art. 1784 do Código Civil (Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários).

Por outro lado, apesar de originariamente se referirem a proventos de aposentadoria, ao serem pagos aos sucessores do beneficiário, os valores perderam essa característica, não mais se enquadrando nas hipóteses restritas do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço). Assim, além de Rejane Maria Ribeiro dos Santos não padecer de moléstia grave, os valores por ela recebidos não foram relativos a proventos de aposentadoria seus.
Impõe-se, pois, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a demanda.

Em observância ao art. 85, §§3º, I, e 4º, III, da Lei 13.105, de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (a ser atualizado pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da demanda), acrescida essa quantia em 10%, por força do que dispõe o §11 do mesmo artigo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773015v2 e, se solicitado, do código CRC 864768FF.
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Data e Hora: 14/02/2017 18:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
VOTO-VISTA
Pedindo vênia ao relator, vou divergir.

Com efeito, postula a Sucessão/Espólio de Nilo Augusto Fagundes dos Santos o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de previdência privada do falecido, por ter sido portador de moléstia grave, com a repetição dos valores retidos a tal título.

Alega a União que os herdeiros não fazem jus à isenção pleiteada porque os rendimentos são recebidos a título de herança, e não de proventos de aposentadoria ou pensão.

No ponto, assim decidiu o magistrado a quo:

Sobre o direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, importa analisar os dispositivos que regulam a matéria.

Dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004, sobre a isenção do imposto de renda (grifei):

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se)

[...].

Por sua vez, o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995 prevê a necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento do pedido de isenção:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

[...]

Já o §5º, artigo 39, do Decreto 3.000/1999 estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalto que, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008) (Grifei)

Logo, a inexistência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é capaz de impedir a concessão da isenção quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, suficientemente, que o postulante é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88.

No caso, o demandante comprovou ter sido acometido de cardiopatia grave, através de laudo médico oficial, pois emitido por autarquia previdenciária federal. A União reconhece a condição de portador de doença grave de NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS. Entretanto, alega a União que, após o falecimento do autor, os herdeiros não fazem jus à isenção do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, pois os rendimentos recebidos pelos autores (herdeiros de Nilo Augusto Fagundes dos Santos) não são proventos de aposentadoria ou pensão, mas sim herança. Como o senhor Nilo Augusto Fagundes dos Santos faleceu em 01/04/2008 e os proventos foram pagos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social em janeiro de 2014, tais proventos já não estariam mais abarcados pela isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

Não merece prosperar a alegação da União. Compulsando os autos, percebo que a retenção do imposto de renda na fonte foi efetuado através do CPF do falecido (evento 1 - COMP11). Ou seja, a cobrança do tributo foi feita em nome do "de cujus" e não em nome dos herdeiros. Entendo que os valores pagos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social não perderam a característica de previdência complementar, ainda que pagos no momento em que o referido instituto estava em liquidação extrajudicial.

Com efeito, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alcança também o resgate da reserva matemática da renda mensal vitalícia, devida a título de complementação de aposentadoria, assim como o próprio benefício de previdência complementar.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. 2. Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva matemática, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate. 3. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 4. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5070759-09.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/07/2013, grifei)

Se o sr. Nilo Augusto Fagundes dos Santos estivesse vivo, faria jus à isenção, segundo a União. Logo, valores pagos após a sua morte devem igualmente ser isentos em relação ao CPF do falecido.

Pelo exposto, o sr. Nilo Augusto Fagundes dos Santos faz jus à isenção, em relação aos valores recebidos provenientes do Instituto Aerus, bem como os autores possuem direito à restituição de valores indevidamente retidos.
Observo que este entendimento está em consonância com o posicionamento desta Corte, que não impôs a restrição defendida pela ré aos sucessores, verbis:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/proventos de reforma, inclusive valores acumulados pagos àquele título. 2. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017182-19.2011.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Incidente, na espécie, o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restam prescritas as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 3. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo. 4. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento. 5. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 6. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-18.2011.404.7101, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2016)

TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. 1. Comprovado que de cujus foi acometido de doença enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave), há o direito à isenção do imposto de renda. 2. Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035592-62.2010.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

Assim, com a vênia do Exmo. Sr. Relator, voto por manter a sentença.

Forma de restituição

As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição via precatório (REsp 771198/PR e EDcl no REsp 662414/SC).

Desnecessário, portanto, o refazimento das declarações de ajuste na esfera administrativa, podendo o contribuinte optar pela restituição do indébito pela via do precatório. Neste caso, porém, os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda, no momento apropriado, alegar a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o crédito restituendo, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.

Por outro lado, poderá a parte autora optar por receber o crédito, que ora se reconhece como devido, pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes. Note-se, contudo, que, nesta hipótese, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução do indébito.

Juros e correção monetária

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.

Ônus sucumbenciais

Resta, igualmente, mantida a sentença quanto ao ponto, a qual condenou a ré a pagar honorários advocatícios à parte adversa. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, para após a definição do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença. A União é isenta de custas.

Majoro, ainda, por força do §11, do art. 85, do CPC, os honorários em 1%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
VOTO-VISTA
Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pelas razões que passo a declinar.
Os contornos da lide foram bem delineados pelo relator, nestes termos:
"A sucessão de Nilo Augusto Fagundes dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre valores atinentes a proventos de previdência privada, a pretexto de que o falecido era portador de moléstia grave. Pediu a restituição dos valores indevidamente pagos.
[...]
Pelo que se vê dos autos, o de cujus Nilo Augusto Fagundes dos Santos, percebia proventos do Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. Em 01-11-2006, reconheceu-se que Nilo era portador de moléstia grave, declarando-se o direito à isenção do imposto de renda (evento 1, COMP10).
Em razão de o Instituto Aerus estar em liquidação judicial, comunicou-se aos beneficiários que "deixou de existir o direito ao benefício que era pago mensalmente a aposentados e pensionistas (beneficiários) em consonância aos regulamentos dos Planos Varig, que vigoravam até então e passou a existir o direito a um crédito a ser satisfeito segndo as forças do patrimônio dop plano e obedecidas às preferências e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2001" (evento 1, COMP9).
Assim, a sucessão de Nilo Augusto, falecido em 01-04-2008 (evento 1, CERTOBT4), percebeu em 2014 a quantia de R$ 283.346,37, com a retenção de R$ 71.325,52, a título de imposto de renda.
Pretende, agora, a parte autora a restituição dos valores referentes ao imposto de renda, a pretexto de que o falecido era portador de doença que o isentava do tributo, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988."
A peculiaridade da situação jurídica retratada nos autos consiste no fato de que o de cujus possuía direito a um benefício previdenciário perante o Instituto Aerus que, se tivesse sido pago tempestivamente, seria isento, mas não houve pagamento em vida, porquanto foi decretada a liquidação extrajudicial dos planos de benefício I e II, patrocinados pela VARIG, e a intervenção no Instituto Aerus. Somente após o seu falecimento, ocorrido em 1º de abril de 2008, houve o pagamento de parcela da reserva matemática aos seus herdeiros, relativa ao período compreendido entre abril de 2006 e novembro de 2009.
Como bem exposto pelo relator, os herdeiros não podem invocar a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 quanto aos valores que receberam - e receberão - por direito próprio.
Reputo, no entanto, que a isenção possa ser aplicada aos proventos de aposentadoria que o de cujus deveria ter recebido em vida, mas, em virtude da liquidação extrajudicial do plano de benefício em apreço, somente foi pago posteriormente, aos seus herdeiros. Trata-se de créditos isentos, que foram transmitidos como tais aos sucessores. Quanto aos demais valores, trata-se de crédito dos sucessores, que não gozam da isenção outorgada aos portadores de doenças graves.
Aplicando essas ponderações à situação dos autos, tem-se que o valor recebido pelos herdeiros é isento apenas no que corresponde ao período compreendido entre abril de 2006 e março de 2008, inclusive. Destarte, a repetição do indébito deverá ser limitada aos valores correspondentes a tal período, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Resta mantida, de outro lado, a anulação da cobrança referente à guia DARF lançada contra o CPF de Nilo Augusto Fernandes dos Santos.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382204820154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/02/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JÚNIOR. AGUARDA A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382204820154047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DA DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DA DIVERGÊNCIA PARCIAL DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO DE 16-03-2017.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038220-48.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50382204820154047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
NILO AUGUSTO FAGUNDES DOS SANTOS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS ALVES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E O JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JÚNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Data e Hora: 16/03/2017 19:04




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