APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006302-95.2012.404.7111/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CLOVIS GUTERRES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ÍCARO DA SILVEIRA FROTA |
: | Janaína Detânico | |
: | Ariane Stopassola | |
: | JEFFERSON ARDAIS MUNIZ |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão da possibilidade de abatimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais não foi aduzida na petição inicial da demanda. Assim sendo, para ajustar o julgamento da lide aos estritos limites do pedido inicial, anula-se as determinações cominadas a esse título.
2. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
3. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
4. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
5. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
6. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
9. Para apurar o imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, a base de cálculo e o imposto devem ser atualizados pelos mesmos índices que foram aplicados na ação originária até a data na retenção na fonte. Após essa operação, incide a taxa SELIC.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316363v6 e, se solicitado, do código CRC 8D1DFDB0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, bem como a repetição do indébito tributário, com correção pela taxa Selic
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no at. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de o autor recolher o imposto de renda pessoa física sobre o montante recebido em ação trabalhista, como se os valores lhe tivessem sido pagos em suas épocas próprias, com a alíquota equivalente ao valor auferido mês a mês, devendo ser restituído o excedente ou a totalidade, caso os valores sejam abarcados pela faixa de isenção, bem como inexigível o imposto de renda sobre juros de mora pagos juntamente com as parcelas reconhecidas na ação judicial, condenando a União a restituir à parte autora os valores pagos a maior, comprovadamente recolhidos a título de imposto de renda, a serem apurados na fase de execução de sentença, atualizados até o momento do pagamento. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10 % do valor da condenação, com fulcro no que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Valor da causa - R$ 81.704,14.
Recorre a União, sustentando que, prevendo a lei instituidora do imposto de renda que a norma incidirá quando houver aquisição ou disponibilidade de renda, isso ocorrerá independentemente da origem e da composição deste valor, não sendo possível fracioná-lo no tempo pretérito. Afirma que a legislação aplicável será àquela vigente no momento da ocorrência do fato gerador, no caso, no momento em que o valor total foi disponibilizado. Alega que não há ilegalidade na utilização da alíquota máxima. Aduz que não há falar, por fim, em violação ao princípio da capacidade contributiva, não só porque na espécie foi aplicada a tabela progressiva do IRPF, bem como pelo fato de que o autor não apresentou qualquer prova nos autos de que não possua disponibilidade de meios econômicos para arcar com o pagamento da exação. Salienta que os juros de mora e a correção monetária são frutos acessórios da utilização da importância principal, assim, seguem a sorte desta, logo, se a obrigação principal for tributável, também o serão a correção monetária e os juros de mora sobre ela incidente. Argumenta que os juros de mora relacionados às referidas verbas remuneratórias não são alcançados pela isenção de que trata o art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88.
Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316361v5 e, se solicitado, do código CRC 78B96300. | |
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VOTO
Prescrição:
Considerando que os valores foram retidos em 30/06/2010, 30/09/2010 e 31/12/2010 e tendo sido a demanda ajuizada em 07/11/2012, não há falar em prescrição.
Imposto de renda sobre pagamento de valores decorrentes de reclamatória trabalhista:
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.
Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente, nem entendida como obstáculo a uma interpretação teleológica.
Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:
"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)
Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos.
Dessarte, nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado frisa:
"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo." (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)
Na verdade, se aprofundarmos a análise do acontecimento que originou o pagamento na ação trabalhista, verifica-se que o patrimônio do autor foi simplesmente recomposto. Cuida-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito.
Impende frisar que o benefício implementado não tem caráter indenizatório; o que se quer evidenciar é que a cumulação deste montante não gera acréscimo patrimonial ao autor, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. Dessarte, mostra-se impertinente discriminar as verbas indenizatórias das salariais, cumprindo salientar que sobre o FGTS pago não houve incidência de imposto de renda, justamente por se tratar de verba indenizatória.
Esse é o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, in verbis:
"IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. VANTAGENS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de julho de 2005, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 28 de julho de 2000.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração do contribuinte que deixaram de ser pagas pelo seu empregador. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado das vantagens mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pelo autor, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. O autor, por ter recebido os valores das vantagens incorporadas à sua remuneração de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada. (AC nº 2006.72.16.001360-1/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós, j. 30.05.2006)".
Observo, outrossim, que o STJ também prestigia a tese defendida neste voto:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.
1. (omissis)
2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.
3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna.
4.(omissis)
5. Recurso especial não-provido". (STJ, REsp 758.779/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.05.2006, p. 164).
A inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 foi arguida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0 e julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009. Restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
Transcrevo a ementa do precedente citado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."
Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."
Na hipótese, ainda, está em discussão a exigibilidade do IR sobre os juros de mora. Quanto a isso, consoante decidido pelo e. STJ, é inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial no contexto de reclamatória trabalhista. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário de forma integral, no tempo em que deveria ter sido adimplido.
O STJ, no bojo do EDcl no REsp 1227133/RS, afastou a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 (votos proferidos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima). Conforme explicita o inteiro teor do julgado citado, seja com fundamento na não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais, diante de sua natureza e função indenizatória ampla (votos proferidos pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins), seja com base na isenção do imposto de renda por força de lei específica, o resultado importou em afastamento do tributo no caso concreto.
A orientação assentada pelo STJ no EDcl no REsp 1.227.133 foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista.
Ainda, e com a ressalva de minha posição pessoal em sentido diverso, as turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5001513-18.2010.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013)
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.227.133-RS. (TRF4, AC 5031551-18.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/03/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. - Os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Esse entendimento decorre da interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002. - Honorários patronais majorados para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5000241-52.2011.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)
TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002911-44.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/03/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. (TRF4, APELREEX 5001158-76.2012.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/02/2013)
Nesse andar, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
Finalizando, em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. O precedente assim restou ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)."
Repetição do indébito e declarações de ajuste
A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, procedendo-se à execução por liquidação de sentença e à restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
Considerando que, nesse momento processual, o provimento jurisdicional limita-se a reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior, é desnecessária a juntada das declarações de ajuste anual do imposto de renda, pois a sentença não quantificou os valores correspondentes ao direito reconhecido. Evidentemente que esses documentos não consistem em prova do fato constitutivo do direito do autor, bastando a demonstração da incidência indevida do tributo sobre as verbas indenizatórias. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, até porque a Receita Federal tem acesso não só às declarações de rendimentos de pessoas físicas, mas também às declarações de imposto retido na fonte prestadas pelas entidades pagadoras.
Da mesma forma, mostra-se inútil e irrelevante à Fazenda demonstrar, na fase de conhecimento, a eventual compensação ou restituição efetivada na via administrativa, uma vez que a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a execução do julgado. A prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão confrontados os cálculos apresentados pelo credor, inclusive refazendo-se a declaração de ajuste das respectivas competências.
Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria pela União, com fulcro no art. 741, VI, do CPC, eis que se trata de questão típica de embargos à execução. Cabe à executada, todavia, demonstrar pormenorizadamente os erros ou excesso constatados na conta exeqüenda, visto que a Fazenda, a partir dos dados obtidos nas declarações de rendimentos do contribuinte e de imposto retido na fonte, pode verificar o imposto retido na fonte e declarado, bem como saber se tal valor já foi devolvido administrativamente.
Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque, como já explicitado, a sentença proferida foi ilíquida.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, por reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o 13º salário.
2. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas).
3. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos.
4. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, deste, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte.
5. "Tributário. Repetição de Indébito. Imposto de Renda Retido na Fonte. Férias não gozadas. Natureza indenizatória. Não-incidência. Desnecessidade de comprovação pelo contribuinte de que não houve compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Orientação sedimentada em ambas as Turmas da 1ª Seção" (Resp nº 733104/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/05/2005).
6. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CF/88, descabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste" (REsp nº 801218/SC, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 22/03/2006).
7. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial". (AgRg no Ag 758453/PR, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.08.2006 p. 214)
Consigno, por fim, que deve ser observada a atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda, consoante os índices fixados neste julgado, desde a data de cada retenção. Entendimento em sentido contrário acarretaria enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, rechaçado pela Súmula nº 162 do STJ.
Apuração do indébito e verbas recebidas acumuladamente
As verbas recebidas acumuladamente na ação trabalhista ou previdenciária devem ser apuradas de acordo com o regime de competência. Isso implica, como acima explicitado, o refazimento das declarações de ajuste, somando-se o total recebido ao longo do ano, excluindo-se as parcelas não tributáveis (previdência privada, gastos com escola, pensões, juros de mora, etc.), descontando-se o que foi pago antecipadamente, com a observância das faixas e alíquotas da tabela progressiva do imposto de renda da época em que deveriam ter sido pagas as verbas, conforme a legislação em vigor na época.
O procedimento a ser observado na apuração do indébito das verbas recebidas acumuladamente mereceu clara e metódica exposição nos julgados do Desembargador Jorge Maurique, a exemplo do voto proferido na Apelação Cível nº 5012583-25.2011.404.7201:
Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
Em suma, para apurar o imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, a base de cálculo e o imposto devem ser atualizados pelos mesmos índices que foram aplicados na ação originária até a data na retenção na fonte. Após essa operação, incide a taxa SELIC.
Enfim, o intento da União de aplicar a taxa SELIC em período pretérito à data da retenção acarreta distorção matemática e desequilíbrio monetário, visto que a base de cálculo da verba foi corrigida por índice diverso até a data do seu efetivo pagamento. Por essa razão, não merece acolhida.
Correção monetária e juros de mora:
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de compensação/restituição, a partir da data do pagamento, não se aplicando, neste aspecto, a Lei nº 6.899/81. Isto porque a atualização monetária nada mais é que instrumento de manutenção do valor da moeda no tempo, nada acrescentando ao valor original do crédito. Entender ao contrário implicaria em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, o Colendo STJ editou a Súmula nº 162, que, embora se refira à repetição de indébito tributário, também é aplicável à compensação.
É cabível a utilização, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, da variação da UFIR, conforme a Lei n.º 8.383/91 (TRF 4ª Região, AC 95.04.46669-9/SC, Rel. Juiz Jardim de Camargo, 2ª Turma - DJU 28/11/96).
Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006302-95.2012.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50063029520124047111
RELATOR | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CLOVIS GUTERRES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ÍCARO DA SILVEIRA FROTA |
: | Janaína Detânico | |
: | Ariane Stopassola | |
: | JEFFERSON ARDAIS MUNIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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