APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055685-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IONE MARIA MOLETTA MAZZARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MULLER DE ALMEIDA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Hipótese em que reconhecido o direito ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, referentes à complementação de aposentadoria, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682525v4 e, se solicitado, do código CRC F87CD1EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055685-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IONE MARIA MOLETTA MAZZARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MULLER DE ALMEIDA |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
(...) Trata-se de procedimento comum no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da incidência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 a rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria (processo nº 01/1.05.2376987-7) e a declaração de nulidade do lançamento tributário nº 2012/365098009446374. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que disciplina a norma, seria ilegal por afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o trâmite preferencial. Juntou documentos (evento 1).
Deferida a litigância gratuita e conferido trâmite preferencial (evento 3).
Houve emenda à inicial (evento 15).
Citada, a União apresenta contestação. Defendeu a impossibilidade de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 a benefícios da previdência complementar privada (evento 21) (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:
(a) declarar o direito do contribuinte à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de diferenças de complementação de aposentadoria, recebidos no processo nº 01/1.05.2376987-7 na forma do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10;
(b) anular o lançamento tributário discutido de nº 2012/365098009446374;
(c) condenar a UNIÃO na restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos, acaso constatado recolhimento a maior, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Condeno a União a pagar honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-E), forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se, em relação às custas pela União Federal, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária, sendo que o proveito econômico obtido é de valor certo e não excede a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC/2015) (...).
Sustentou a União que é legal e constitucional a aplicação do regime de caixa, previsto no art. 12 da Lei nº 7713/88; inaplicável ao caso o artigo 12-A do mesmo diploma legal, pois inexiste previsão legal de aplicação aos benefícios de previdência complementar privada.
Contrarrazões apresentadas.
Valor da causa: R$ 64.620,31.
VOTO
O MM. Juiz Federal Substituto Leandro da Silva Jacinto enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...) II - Fundamentação
Tributação dos rendimentos de complementação de aposentadoria pagos de modo acumulado
Cinge-se a controvérsia ao direito de aplicar a regra prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 a valores percebidos de forma acumulada referentes à complementação de aposentadoria.
O referido dispositivo, acrescido pela Lei nº 12.350/10, prevê:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
A Instrução Normativa RFB nº 1.127, que o regulamenta, dispõe:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)
Com relação a valores percebidos de forma acumulada, pacífica a jurisprudência no sentido de que a incidência do imposto de renda deve se dar de acordo com tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos ("regime de competência"). Ilegal, pois, a incidência da alíquota vigente à data do recebimento sobre a íntegra dos valores auferidos ("regime de caixa").
Cito, neste sentido, julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no qual se decidiu revisão de benefício previdenciário, salientando que o raciocínio à espécie é análogo (tributação sobre valores pagos a destempo e, por isso, recebidos de forma acumulada):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Em casos análogos vem se reconhecendo o direito à tributação pelo "regime de competência", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
O que objetiva a autora, contudo, é aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Como alternativa ao "regime de competência", direito reconhecido judicialmente, prevê o artigo a tributação exclusiva destes valores, na fonte, através de "uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito", nos termos de seu §1º.
Como sedimentado na jurisprudência, em atenção aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a tributação deve considerar o fato pagamento extemporâneo. Da mesma forma que vem sendo reconhecido o direito ao regime de competência, deve-se, com o advento da Lei 12.350/10, possibilitar que a tributação se dê na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88. Isto porque a metodologia prevista considera o período a que a renda percebida diz respeito, através da multiplicação pela quantidade de meses.
Em última análise, o artigo em comento estabelece uma sistemática que reduz os reflexos da tributação incidente sobre valores percebidos acumuladamente. Por tal motivo, e reconhecendo a ilegalidade do "regime de caixa", há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmando que esta ilegalidade pode ser sanada pela adoção do "regime de competência" ou pelo cálculo previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/88. Neste sentido:
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. 2. O recebimento do adicional de transferência configura acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5011916-51.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/2013)
Além disso, o artigo 2º, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, acima transcrito, conferiu interpretação restritiva à norma prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Isto porque, em essência, valores recebidos de forma acumulada em ação trabalhista, seja rendimentos do trabalho, seja complementação de aposentadoria, possuem natureza análoga. Assim, possibilitar a tributação pelo artigo 12-A a alguns e não a outros importaria tratamento diferenciando, ferindo desta forma o princípio da isonomia.
Destarte, deve ser reconhecido o direito à aplicação do artigo em comento também às hipóteses de valores percebidos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria complementar. Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 3. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o §3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4 5001530-52.2013.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/03/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA. complementação de aposentadoria paga em ação judicial. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI7.713/88. 1. Tratando-se de discussão relativa a valores de correntes de atraso no pagamento de parcelas de complementação de aposentadoria pagas em ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada. 2. Não é aplicável à espécie o disposto no §3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN SRF1.261, de 20/03/2012), até porque se trata de norma infralegal quei ntroduz vedação não prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.(TRF4, APELREEX 5031315-32.2012.404.7100, Primeira Turma, Relator p/Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4, APELREEX 5011325-78.2014.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 27/05/2015).
Portanto, a autora tem direito à aplicação da sistemática prevista pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a título de diferença de complementação de aposentadoria.
Liquidação de sentença
Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser tributadas mediante regra específica (artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88), é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las por meio de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.
Esse o entendimento que se consolidou na jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. Sendo o Imposto de Renda tributo com fato gerador complexivo, apurado sempre no último dia de cada exercício, a maneira adequada de ser restituído o indébito é tomando o montante retido no ano, corrigido monetariamente, e confrontando-o com o resultado apurado na declaração de ajuste relativa ao período em comento. Realizada a compensação devida, eventual saldo deve ser atualizado pela SELIC até o momento da execução." (TRF4, AC 2006.71.00.027395-3, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 30/01/2008).
Embora seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora do Imposto de Renda para o exercício do direito à repetição do indébito, que pode se dar mediante execução da Fazenda Pública por quantia certa (REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR), tendo o contribuinte direito à restituição via RPV/precatório, é nesses moldes que deve se dar a liquidação do julgado, com relação aos valores recebidos acumuladamente.
Com efeito, para adequar a situação jurídica do contribuinte à decisão exequenda, a conta de liquidação deverá ser elaborada com a readequação da declaração de ajuste do imposto de renda, computando-se inclusive os outros rendimentos eventualmente recebidos e aplicando-se as alíquotas vigentes à época, inclusive com o posterior ajuste anual. Os valores recebidos acumuladamente em virtude do processo nº 01/1.05.2376987-7 devem ser tributados pela sistemática do RRA (art. 12-A da Lei 7.713/88), assegurada a dedução de sua base de cálculo das despesas (comprovadas nos autos) relativas ao referido processo.
É assegurada, entretanto, a demonstração pela União de que o credor já se ressarciu do indébito ou de parte dele; os valores anteriormente repetidos deverão ser excluídos do montante a restituir.
É o caso, portanto, de anular o lançamento tributário de nº 2012/365098009446374, tendo em vista que contrário ao disposto acima.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:
(a) declarar o direito do contribuinte à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de diferenças de complementação de aposentadoria, recebidos no processo nº 01/1.05.2376987-7 na forma do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10;
(b) anular o lançamento tributário discutido de nº 2012/365098009446374;
(c) condenar a UNIÃO na restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos, acaso constatado recolhimento a maior, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Condeno a União a pagar honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-E), forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015 (...).
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055685-70.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50556857020154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | IONE MARIA MOLETTA MAZZARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MULLER DE ALMEIDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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