APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021301-56.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JORGE LUIZ BUENO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Lorena Bueno Ferreira |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Hipótese em que reconhecido o direito ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Eventual falha do contribuinte ao preencher a DIRPF sem ter especificado o recolhimento do imposto pelo regime de competência não pode ser entendida como opção tácita pelo regime de caixa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859859v6 e, se solicitado, do código CRC A681366. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 24/03/2017 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021301-56.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JORGE LUIZ BUENO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Lorena Bueno Ferreira |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JORGE LUIZ BUENO FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL inicialmente perante a 4ª Vara Federal de Curitiba, objetivando seja declarado o direito de calcular o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 19597-2007-009-09-00-9 pelo regime de competência.
Alega que quando do recebimento da importância de R$ 133.237,80 na citada reclamatória trabalhista houve a retenção de R$ 36.076,52 a título de imposto de renda e que não havia a opção para a realização da declaração de imposto de renda com a adoção da tabela progressiva mensal à época.
Afirma ter efetivado no final do ano de 2015 pedido de retificação de sua declaração do ano calendário de 2010, para o fim de incluir os valores recebidos na reclamatória trabalhista no regime de competência, o que foi indeferido.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja processada a declaração anual de ajuste retificadora.
Houve a declinação de competência para esta 15ª Vara Federal de Curitiba.
Após informações da requerida (evento 16), o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 18).
A União apresentou contestação sustentando que a opção de tributação pelo regime de caixa adotada pelo contribuinte é irretratável, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 27/09/2016:
Posto isso, julgo procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora de pagar o imposto de renda incidente sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos, observando o regime de competência, nos termos da fundamentação;
b) anular o lançamento decorrente do PA 10980 603649/2014-58, que embasa a CDA 90114003306-30, extinguindo parcialmente a Execução Fiscal nº 5045185-90.2011.404.7000, uma vez que a execução também tem por objeto outros débitos não discutidos nestes autos.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, para determinar que alteração no dispositivo, nestes termos:
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora de pagar o imposto de renda incidente sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos, observando o regime de competência, nos termos da fundamentação;
b) anular o lançamento decorrente do PA 10980 603649/2014-58, que embasa a CDA 90114003306-30, extinguindo parcialmente a Execução Fiscal nº 50384449220154047000, uma vez que a execução também tem por objeto outros débitos não discutidos nestes autos.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A União sustentou ausência de nulidade na notificação do lançamento, uma vez que o apelado omitiu rendimentos recebidos por meio de ação judicial, antes da contestação. Aduziu que a opção de tributação pelo regime de caixa é irretratável.
Requereu o afastamento da condenação da União na verba honorária, porque o autor dera causa à ação, ao não declarar corretamente o seu imposto de renda.
Contrarrazões apresentadas.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 55.079,38.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Luciana de Veiga Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Verbas recebidas acumuladamente
De plano, ressalto que o fato de eventualmente a declaração apresentada no ano de 2011 não ter especificado o recolhimento do imposto pelo regime de competência por falha do contribuinte não pode ser entendida como opção tácita pelo regime de caixa.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. DO ART. 12-A, §5º, DA LEI Nº 7.713/88. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. INAPLICABILIDADE. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não inviabiliza sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. 2. A partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88) 3. Não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte". 4. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. (TRF4 5079956-89.2014.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 24/08/2016)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. (TRF4 5029453-21.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO COMPROVADO, PORÉM NÃO CONTABILIZADO PELO FISCO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. ALÍQUOTA. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. (...) 5. Quanto ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, objeto da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, firme a orientação da Turma no sentido de que não se aplica a rendimentos pagos acumuladamente em período anterior a sua vigência, com a ressalva do previsto no § 7º do artigo 12-A. 6. Logo, a forma de tributação do pagamento de proventos cumulados de período anterior, baseada no regime de competência em conformidade com a jurisprudência supracitada, é aplicável a valores recebidos até a vigência da MP 497, de 27/07/2010, convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010, que acresceu o artigo 12-A à Lei 7.713/1988, aplicando-se, a partir de então, o novo regime legal. 7. Todavia, tal legislação previu que o contribuinte poderia optar pela nova tributação, inclusive quanto a valores recebidos a partir de 01/01/2010 e até 27/07/2010 (artigo 12-A, § 7º, da Lei 7.713/1988, com a redação das citadas medida provisória e lei de conversão), desde que expressa a opção na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2010, o que, no caso, não ocorreu, de sorte que o regime de competência, na forma da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima citada, deve ser aplicada até a publicação da MP 497, em 28/07/2010, observando-se, no período posterior, o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988. 8. Não se trata, quanto a este último período, a partir da publicação da MP 497/2010, de tributação opcional a critério do contribuinte, mas de regime legal de incidência fiscal, devendo, portanto, o valor a ser repetido, dentro de tal período, considerar os critérios acima apontados e os aplicados, pela fiscalização, na retenção, para apurar o saldo a ser devolvido para o contribuinte. 9. Na espécie, tal disposição legal deve ser aplicada aos rendimentos pagos ao autor, no ano de 2011, conforme documentado nos autos, devendo, pois, ser reformada a sentença. (...) (v.g.: RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009). 13. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o decaimento da ré, deve ser mantidos, como fixados pela sentença (10% sobre o valor da condenação), em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença. 14. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. (AC 00015486920134036116, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, passo a analisar o pedido afastando a alegação de impossibilidade de alteração do regime adotado na DIRPF.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Como a maioria dos tributos, o imposto sobre a renda é regido pelos princípios constitucionais tributários, dentre os quais a progressividade do imposto, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico para os que possuam capacidade econômica equivalente.
Assim, entendo que não há majoração da capacidade econômica pelo simples fato de o sujeito passivo ter recebido suas verbas salariais com atraso, de forma acumulada, porquanto deve ser tratado da mesma forma que aquele que os recebeu na época devida, mensalmente.
A integralidade do salário/proventos a que faria jus a parte autora poderia estar sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, ou até mesmo estar na faixa de isenção prevista legalmente. Assim, o imposto deve ser calculado sobre os rendimentos que deveriam ser recebidos em cada mês pela parte autora e que, por ato imputável apenas ao empregador foram recebidos de forma acumulada em razão de decisão proferida em reclamatória trabalhista.
Não seria razoável que a parte autora, após esperar o pagamento de valores que lhe eram devidos por longo período, receba-os de forma acumulada e tenha que recolher imposto superior ao que seria efetivamente recolhido à época própria.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que a incidência do imposto, de uma só vez, sobre o somatório dos valores recebidos, pode ocasionar majoração indevida do tributo, agravando a situação de quem não recebeu no tempo devido o que lhe era de direito. Em uma hipótese tal, o contribuinte acaba pagando sobre rendimentos em relação aos quais poderia estar isento ou obrigado a pagar alíquota inferior.
Em suma, não pode o autor, que recebeu os valores em atraso por decisão judicial, ver-se em situação mais gravosa do que aquele que recebeu as parcelas no tempo devido, com o recolhimento do percentual incidente sobre essas importâncias mensais.
Com efeito, em situações como esta, os Tribunais pátrios têm firmado entendimento de que a renda a ser tributada deve ser aquela que deveria ter sido auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor percebidos de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Quanto à incidência mês a mês, entende o Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de valores atrasados percebidos cumulativamente por força de sentença judicial, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
No entanto, o STJ tem ressaltado que o referido dispositivo trata apenas do momento do pagamento do imposto e não dos critérios de seu cálculo.
De fato, a teor do art. 144 do Código Tributário Nacional, "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, mesmo que a obrigação de recolher o tributo só nasça no mês de recebimento, é evidente que o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Afinal, a decisão que reconhece que determinada parcela era devida tem apenas o efeito de declarar um direito preexistente e que não foi respeitado na época própria. Ou seja, os valores recebidos não são autônomos, pois deveriam ter sido recebidas pelo autor, mês a mês, durante o período em que transcorreu o processo administrativo relativo à sua aposentadoria. Sendo assim, não se pode admitir a aplicação de critérios referentes ao mês em que as diferenças acumuladas foram recebidas, haja vista que tal procedimento, além de importar em manifesta violação ao art. 144 do Código Tributário Nacional, acarreta um ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas em juízo.
Daí assistir razão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando afirma que "o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda. No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de diferenças no benefício previdenciário do contribuinte pagas a menor pelo INSS. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado do benefício mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima. É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores de seu benefício previdenciário de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos segurados cujas quantias foram pagas mensalmente" (Remessa Ex Officio nº 2006.70.02.0043227/PR, 1ª Turma, relator juiz federal Francisco Donizete Gomes, D.E. de 29/01/08).
Portanto, o cálculo do imposto de renda deverá ser efetuado com observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam as parcelas reconhecidas como devidas no período respectivo, sendo assim enquadradas na respectiva tabela de IR.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX Processo: 5001950-68.2010.404.7110 UF: RS, Data da Decisão: 19/09/2012 - PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 21/09/2012, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, AC Processo: 5006655-81.2011.404.7205 UF: SC, Data da Decisão: 18/09/2012 - SEGUNDA TURMA, Fonte D.E. 19/09/2012, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
TRIBUTÁRIO. IRRF. PDV. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. 1. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, possui natureza salarial e configura aquisição de renda, de forma que sobre ele incide o imposto de renda previsto no art. 43, I, do CTN. 2. Entendimento jurisprudencial no sentido da natureza indenizatória das verbas recebidas a título de adesão a plano de demissão voluntária, sobre elas não incidindo IR. 3. Entendimento jurisprudencial no sentido de que, sobre rendimentos recebidos de modo acumulado, deve ser apurado o IR tal qual se os valores tivessem sido percebidos oportunamente, mês a mês.(TRF4, 2ª Turma, AC 200571000111651/RS, Relator Juiz Leandro Paulsen, D.E. 13/12/2006)
A questão foi definitivamente decidida pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 368), no RE 614406, no qual foi negado provimento ao recurso da União interposto contra acórdão que, aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (DJE 27/11/2014 - ATA Nº 180/2014. DJE nº 233, divulgado em 26/11/2014).
Assim, é de ser deferido o pedido do autor.
Fórmula do Cálculo
A forma do cálculo do imposto pelo regime de competência a ser utilizada deve ser aquela prevista no artigo 12-A da lei 7.713/88.
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o imposto sobre a renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Assim, não podem ser acatados os valores apresentados pelo autor na inicial, na medida em que deve ser realizados novos cálculos pela própria União, nos termos da fundamentação acima.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora de pagar o imposto de renda incidente sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos, observando o regime de competência, nos termos da fundamentação;
b) anular o lançamento decorrente do PA 10980 603649/2014-58, que embasa a CDA 90114003306-30, extinguindo parcialmente a Execução Fiscal nº 50384449220154047000, uma vez que a execução também tem por objeto outros débitos não discutidos nestes autos.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor dos patronos da embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Honorários recursais - novo CPC
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC e ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, majoro os honorários de sucumbência ao percentual de 11%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021301-56.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50213015620164047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JORGE LUIZ BUENO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Lorena Bueno Ferreira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 06/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898825v1 e, se solicitado, do código CRC 2FCDE1E5. | |
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