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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15. 1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88). 2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88. 3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar. 4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa. (TRF4, AC 5055260-38.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055260-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARA REGINA GULARTE DAVILA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no processo n° 0260800-90.2005.5.04.0812 com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC.

A sentença julgou parcialmene procedente o pedido, para:

a) declarar o direito da autora à aplicação do regime de competência aos valores recebidos acumuladamente em 2013 a título de previdência complementar, nos termos da fundamentação, e

b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, corrigidos pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95), desde a data do pagamento indevido do tributo até sua efetiva restituição.

Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e art. 86, ambos do CPC, ficando vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC).

Os honorários devidos pela parte autora ficam com sua exigibilidade suspensa, ante o fato de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Feito isento de custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/1996). Valor da causa - R$ 90.056,23.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Recorre a autora, sustentando que tem direito a calcular o IR devido sobre RRA pagos por entidade de previdência privada a título de diferenças de complementação de aposentadoria conforme a sistemática do art. 12-A, da Lei 7.713/88, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade do § 3º do art. 36 da IN RFB 1.500/14.

Aduz que a interpretação restritiva do caput da redação originária do art. 12-A, da Lei 7.713, é inconstitucional porque viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da progressividade edo não confisco, previstos respectivamente nos arts. 150, II, 145, §1º e 150, IV, da CF.

Assevera que o Fisco claramente excedeu o Poder Regulamentar que lhe foi atribuído por lei, na medida em que introduziu, mediante regulamento, proibição não prevista na lei correlata. E ainda que a lei contivesse a autorização para que o Fisco assim agisse, estaria a legislação, nesse caso, eivada de inconstitucionalidade, uma vez que essa distinção injustificada entre os contribuintes configura violação aos princípios constitucionais tributários da isonomia tributária,capacidade contributiva, progressividade e não confisco.

Refere que deve ser observado o princípio do não confisco, de modo que os tributos não sirvam como forma de simples apreensão de propriedade privada pelo Estado.

Argumenta que O segurado que aufere RRA cuja fonte pagadora é entidade de previdência privada está na mesma situação do segurado que aufere RRA cuja fonte pagadora é um tomador do trabalho ou uma entidade de previdência pública: ambos foram lesados pelo reconhecimento tardio de um direito e, em razão disso, receberam diferenças acumuladas de salário ou de benefício previdenciário.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminares Recursais

Admissibilidade

A apelação interposta pela União apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

Custas isentas por força da concessão de AJG.

Remessa oficial

Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Mérito

No caso dos autos, através do processo n°0260800-90.2005.5.04.0812, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bagé, ADÃO SALVADOR MARQUES DAVILA moveu reclamatória trabalhista contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e Fundação CEEE de Seguridade Social –ELETROCEEE.

No curso da lide, ADÃO SALVADOR MARQUES DAVILA faleceu, deixando como dependente credenciado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)a esposa MARA REGINA GULARTE DAVILA (requerente).

A autora habilitou-se aos créditos trabalhistas nos termos da Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, bem como do art. 666 do CPC/15,1 recebendo efetivamente os valores reconhecidos do falecido nos autos da ação trabalhista.

Obteve o de cujus nos autos do processo n° 0260800-90.2005.5.04.0812, o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de critérios regulamentares de cálculos que não foram observados quando da apuração do benefício complementar.

Em setembro de 2013, foram pagos à autora valores decorrentes da condenação. Quando do pagamento, o valor do imposto de Renda foi calculado sobre o valor global acumulado relativo a vários anos de atrasados, incluindo os juros de mora. Sobre o total do valor pago à autora houve a incidência da alíquota de 27,5% para efeito de apuração do montante devido a título de imposto de renda.

Rendimentos recebidos acumuladamente de previdência complementar

O art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, tratava do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a partir de 2010, nos seguintes termos:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do §5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (grifou-se)

O dispositivo transcrito foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que assim dispôs no § 3º do art. 2º:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012 )

A lei assegurou a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

O legislador não contemplou os benefícios pagos por entidades de previdência complementar, razão por que o § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ateve-se ao comando legal.

Posteriormente, o próprio legislador tributário, mediante a MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês).

Portanto, apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Nesse sentido são os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. 2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i)rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência,conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2013 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5038388-45.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO. A apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro de 2009 segue as disposições do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de competência) e aquele recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de caixa). (TRF4, AG 5005678-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019)

Assim, o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, como visto, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.

Desse modo, improcedente a apelação.

Tributação dos rendimentos recebidos

No entanto, a não aplicação do art. 12-A ao caso não leva à improcedência da ação, pois, se assim procedesse, seria adotado o regime de caixa.

O STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento).

O STJ, igualmente, consagrou a aplicação do regime de competência nessas circunstâncias por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 351):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Destarte, mesmo que se entenda corretamente inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, é preciso reconhecer a aplicação ao caso do regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

Deve-se analisar, portanto, se, nos limites em que proposta a demanda, é possível determinar a aplicação do regime de competência, consagrado pela jurisprudência antes da edição do art. 12-A.

Ao compulsar os autos, verifica-se que, conquanto o pedido tenha sido de aplicação do art. 12-A, o autor pretende evitar a tributação pelo regime de caixa. É evidente, desse modo, a pretensão da parte em evitar a aplicação do regime de caixa, adotando o regime de competência, que, no seu entender, se dá a partir da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88.

Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.

Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.

Considerando que, no momento anterior ao art. 12-A, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que a parte autora pretende a aplicação pura e simples do art. 12-A, que, se desacolhida, importará na manutenção do regime de caixa.

Com efeito, o art. 12-A tem a finalidade de evitar a anti-isonômica adoção do regime de caixa, não sendo um fim em si mesmo.

Dessa forma, embora reconhecida a inaplicabilidade da sistemática estalecida pelo art. 12-A, deve-se adotar o regime de competência puro para a tributação, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988).

Assim, no caso concreto, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429).

Ressalta-se que possíveis cobranças por parte da União em relação do débito em questão deverão ser calculadas de acordo com o regime de competência puro, nos termos da fundamentação acima delineada.

No mesmo sentido posicionou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/201. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal. 2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa. 4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência. (TRF4, AC 5001907-50.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO. RENDAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO. 1. Reforma de decisão deste Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo novo pronunciamento do Colegiado para integralizá-la, considerando a omissão reconhecida. 2. É inaplicável o regime de tributação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (redação da Lei nº 13.149/2015) às rendas de complementação de aposentadoria privadas recebidas acumuladamante antes de 2015. 3. Malgrado a inaplicabilidade do artigo 12-A na redação da Lei 12.350/2010 e na redação da Lei nº 13.149/2015, no caso dos autos deve determinar-se a aplicação do regime de competência puro, conforme os precedentes repetitivos REsp ns.899.576/CE e 1.118.429/SP, considerando que a intenção do autor é afastar o regime de caixa. (TRF4, AC 5044357-46.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF.3. Não incide imposto de renda nas hipóteses de férias não usufruídas e convertidas em pecúnia.4. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.5. Remessa oficial desprovida, provido parcialmente o apelo da parte autora. (TRF4 5024247-35.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Sucumbência recursal

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º. Suspensa por força da concessão de AJG.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055260-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARA REGINA GULARTE DAVILA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15.

1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.

3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.

4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2020 A 08/06/2020

Apelação Cível Nº 5055260-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARA REGINA GULARTE DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2020, às 00:00, a 08/06/2020, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 21/05/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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