Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:37:35

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15. 1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88). 2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88. 3. Apelação da União acolhida de forma parcial, a fim de que seja procedida à revisão do lançamento, excluindo-se dos RRA tributáveis exclusivamente na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, os quais deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis. (TRF4, AC 5071630-97.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a repetição do imposto de renda pago em face dos valores recebidos a título de diferenças salariais e de complementação de aposentadoria paga pela CEEE e Eletroceee, respectivamente, nas reclamatórias trabalhistas n.º 0081100-82.1998.5.04.0010 e n° 0105200-69.2005.5.04.0006.

A sentença de procedência determinou a ratificação da Declaração de Ajuste Anual referente ao Exercício 2013, Ano-Calendário 2012; a declaração do direito do autor à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de complementação de proventos, recebidos nos processos nº 010520069.2005.5.04.0006 e n° 008110082.1998.5.04.0010, na forma do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10 e a anulação do lançamento fiscal n.º 2013/244337686341252; condenando a UNIÃO na restituição dos valores indevidamente recolhidos (ressalvada, obviamente, a hipótese de ter ocorrido a restituição administrativa), corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995. Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Com base no art. 85 do CPC, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos §§2.º e 4.º, inciso III, do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: §3.º e incisos (no percentual mínimo) e §5.º do art. 85, do CPC. Feito isento de custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/1996).

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecer que "há verbas decorrentes de complementação de proventos e diferenças salariais pagas pela ex-empregadora CEEE, sociedade de economia mista estadual (reclamatória nº 008110082.1998.5.04.0010), e valores referentes à majoração da complementação de aposentadoria paga pela Fundação ELETROCEEE, entidade de previdência privada (reclamatória nº 010520069.2005.5.04.0006)". Valor da causa - R$ 73.261,27.

Recorre a União, sustentando a impossibilidade de aplicar o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988 a benefícios da previdência complementar (privada) recebidos anteriormente à Lei nº 13.149/2015. Refere que a parte autora recebeu rendimentos acumulados pagos por entidade de previdência complementar anteriormente à Lei n. 13.149/2015, ou seja, antes de 22/08/2015. Assevera que a tributação deverá ocorrer conforme a lei à época do fato gerador. Alega que, não havendo disposição expressa que prevê a aplicação do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88 aos rendimentos de previdência complementar privada, recebidos de forma acumulada, antes do advento da Lei n. 13.149/2015 – antes de 22/08/2015 – deve o mesmo ser afastado no caso em análise, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresentam formalmente regular e tempestiva.

1.1.2 Remessa oficial

Considerando que se trata de ação anulatória de crédito tributário lançado, cujo proveito econômico é de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, não há reexame necessário.

2. Mérito

A parte autora promoveu duas reclamatórias trabalhistas contra a CEEE e ELETROCEEE.

Na reclamatória nº 0081100-82.1998.5.04.0010, o autor recebeu o pagamento acumulado de parcelas e diferenças salariais referentes ao período da atividade e também diferenças de complementação temporária de proventos, pagas pela CEEE em outubro de 2012.

Na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, foi reconhecido o direito à majoração da complementação de aposentadoria, em decorrência das parcelas e diferenças salariais reconhecidas nos autos do processo n° 0081100-82.1998.5.04.0010, cujos valores foram pagos pela Fundação ELETROCEEE em setembro de 2012.

O autor lançou os rendimentos auferidos em ambas as reclamatórias na sua DAA 2013/2012, no campo dos RAA, sujeitos à tributação exclusiva, frente ao art. 12-A da Lei 7.713/88 (ev1-OUT5).

O Fisco, em procedimento de revisão da DAA, entendeu que a complementação de aposentadoria recebida de entidade privada nas ações da Justiça do Trabalho não poderiam ser submetidos à tributação exclusiva (ev.1-OUT6) e procedeu ao lançamento da diferença do imposto de renda reputado devido.

2.1 Rendimentos recebidos acumuladamente de previdência complementar

O art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, tratava do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a partir de 2010, nos seguintes termos:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do §5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (grifou-se)

O dispositivo transcrito foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que assim dispôs no § 3º do art. 2º:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012 )

A lei assegurou a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

O legislador não contemplou os benefícios pagos por entidades de previdência complementar, razão por que o § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ateve-se ao comando legal.

Posteriormente, o próprio legislador tributário, mediante a MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês).

Assim, apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ no RESP 1.590.478:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988,COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobreverbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i)rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência,conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.5. Recurso especial conhecido e provido.

O autor, portanto, não poderia ter incluído o valor dos rendimentos decorrentes da complementação da aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006 (ev. 1-OUT5, p. 3) como RAA, sujeitos à tributação exclusiva na fonte, mas sim como rendimentos do trabalho, somados aos demais rendimentos tributáveis.

Assim, a apelação da União deve ser provida neste ponto, afastando a sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/88 em relação aos rendimentos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar auferidos na Justiça do Trabalho.

2.2 Rendimentos recebidos acumuladamente da reclamatória trabalhista

Na ação trabalhista nº 0081100-82.1998.5.04.0010 os valores auferidos dizem respeito às diferenças de natureza salarial e complementação temporária de proventos. Esta complementação decorre de Programa de Desligamento Incentivado (PDI), implementado mediante Acordo Coletivo, e consistia em um benefício pago pela CEEE até que o empregado atingisse os requisitos para receber a complementação da ELETROCEEE. Portanto, trata-se de mero reflexo das diferenças das verbas salariais na complementação temporária dos proventos, não perdendo a natureza jurídica de rendimentos do trabalho e que podem ser tributados como RRA, tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88.

2.3 Revisão do lançamento

Em decorrência do exposto, a apelação da União é acolhida de forma parcial, a fim de que seja procedida à revisão do lançamento, excluindo-se dos RRA tributáveis exclusivamente na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, os quais deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis.

2.4 Ônus da sucumbência

Provida em parte a apelação da União, houve sucumbência recíproca, incidindo o disposto no art. 86, "caput", do CPC.

Assim, a União deve ser condenada na restituição de metade das custas processuais, atualizadas pelo IPCA-E, e no pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre a diferença do valor lançado na NFLD e o que vier a ser apurado na revisão do lançamento, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

O autor, por sua vez, também deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor que resultar da revisão do lançamento, forte no art. 85, §3º, I, do CPC.

3. Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, o art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação conferida pela Lei 13.145/15.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491231v25 e do código CRC ef19fc44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 12/9/2018, às 11:16:11


5071630-97.2015.4.04.7100
40000491231.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pelo Desembargador Federal Roger Raupp Rios:

Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, por meio do qual a Receita Federal considerou equivocada a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 a rendimentos recebidos em reclamatórias trabalhistas a título de complementação de aposentadoria.

Consta dos autos que o autor, em sua declaração de ajuste anual 2012/2013, incluiu os valores recebidos no campo "rendimentos recebidos acumuladamente" com opção de tributação exclusiva. A Receita Federal, considerando inaplicável referida sistemática em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria, refez a DAA para que o montante seja incluído no campo "rendimentos recebidos de pessoa jurídica pelo titular".

A sentença entendeu que "o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir separadamente dos demais rendimentos correspondentes ao mês, sob o regime de competência, conforme estatuído no art. 12-A, da Lei 7713/88", de maneira que "a parte autora tem direito à aplicação da sistemática prevista pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria, em ação judicial".

O e. Relator dá parcial provimento ao apelo da União, no que já acompanhado pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi, "a fim de que seja procedida à revisão do lançamento, excluindo-se dos RRA tributáveis exclusivamente na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, os quais deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis".

Pedi vista para analisar a questão, diante da oscilação jurisprudencial quanto à aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 aos rendimentos recebidos em reclamatórias trabalhistas a título de complementação de aposentadoria.

Embora já tenha votado no sentido de que o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, mesmo antes da MP n.º 670/2015, deveria ser aplicado também aos valores pagos por entidades de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria (TRF4, AC 5004376-39.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018; AC 5067174-07.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/02/2018), na linha de inúmeros julgados das Turmas Tributárias desta Corte, estou de acordo com o Relator quando entende que não havia previsão legal para tanto.

De fato, antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não poderia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11, que se ateve ao comando legal.

Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, como bem exposto pelo e. Relator, que citou o REsp n.º 1.590.478/RS, de seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.
2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i) rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.
4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

Esse entendimento também passou a ser aplicado pela Segunda Turma desta Corte, como evidenciam os seguintes julgados:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ 2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, estão sujeitas ao ajuste anual do Imposto de Renda, não se tratando de tributação exclusiva. (TRF4, AC 5052198-58.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/08/2018)

IIMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 2. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2011 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5019478-04.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/08/2018)

Estou de acordo, igualmente, no ponto em que afirma que "na ação trabalhista nº 0081100-82.1998.5.04.0010 os valores auferidos dizem respeito às diferenças de natureza salarial e complementação temporária de proventos", que "decorre de Programa de Desligamento Incentivado (PDI), implementado mediante Acordo Coletivo, e consistia em um benefício pago pela CEEE até que o empregado atingisse os requisitos para receber a complementação da ELETROCEEE". Dessa forma, "trata-se de mero reflexo das diferenças das verbas salariais na complementação temporária dos proventos, não perdendo a natureza jurídica de rendimentos do trabalho e que podem ser tributados como RRA, tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88".

Divirjo, porém, da conclusão no sentido de que, uma vez afastada a aplicação do art. 12-A quanto aos valores recebidos a título de previdência complementar, o autor deveria tê-los incluído na DAA como "rendimentos do trabalho, somados aos demais rendimentos tributáveis".

Isso porque, se assim procedesse, seria adotado o regime de caixa, de longa data já afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou o regime de competência. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

Dessa forma, ainda que se entenda corretamente inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, a autuação não pode subsistir, porquanto deve ser aplicado ao caso o regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

No caso concreto, a proposta do e. Relator, ainda que correta do ponto de vista da inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, conduz à improcedência da ação quanto aos valores recebidos acumuladamente a título de previdência complementar, mantendo a autuação fiscal que leva à aplicação do regime de caixa.

Deve-se analisar, portanto, se, nos limites em que proposta a demanda, é possível determinar a aplicação do regime de competência, consagrado pela jurisprudência antes da edição do art. 12-A.

A leitura da petição inicial permite concluir que, embora o pedido tenha sido de "reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nos processos nº 0081100-82.1998.5.04.0010 e nº 0105200-69.2005.5.04.0006, com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito", a parte autora pretende evitar a tributação pelo regime de caixa determinada pela Receita Federal, como se percebe a partir das seguintes passagens:

"(...)

Nos últimos anos, inúmeros contribuintes questionaram, judicialmente, a forma de apuração do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente nas reclamações trabalhistas. A insurgência se dá em razão do desconto do referido tributo sobre o total acumulado, ignorando-se a quantidade de meses a que se referiam, as tabelas e alíquotas próprias, bem como o fato de tais valores ser referentes a anos calendários anteriores.

Tais ações encontram supedâneo constitucional, mormente no princípio da isonomia tributária e no da capacidade contributiva, assentados no inciso II, do artigo 150, e no § 1º, do artigo 145, ambos da Constituição Federal.

Com efeito, a capacidade econômica há que ser aferida de acordo com os rendimentos, distribuídos no tempo, da mesma forma como ocorre para todos os contribuintes. O fato da percepção acumulada dos mesmos não altera a circunstância de que dizem respeito a anos calendários anteriores, e somente a tributação mês a mês pode ajustar o valor do tributo à real capacidade econômica do contribuinte. Do contrário, estar-se-á violando o princípio da isonomia tributária, na medida em que se estará aplicando alíquotas distintas para contribuintes de capacidade econômica idêntica.

Nessa linha, o poder Judiciário já fixou entendimento no sentido da apuração do imposto de renda com base no regime de competência, no qual se apura o imposto devido, considerando-se os rendimentos mensalmente recebidos, com as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas e próprias. (...)"

Parece-me claro, portanto, que o autor pretende evitar a aplicação do regime de caixa, adotando o regime de competência, que, no seu entender, se dá a partir da aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988.

Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.

Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.

Considerando que, no momento anterior ao art. 12-A, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que o autor pretende a aplicação pura e simples do art. 12-A, que, se desacolhida, importará na manutenção do regime de caixa.

Com efeito, o art. 12-A tem a finalidade de evitar a anti-isonômica adoção do regime de caixa, não sendo um fim em si mesmo.

Note-se que a essa conclusão chegou a sentença, que, ciente de que "a lei assegurou para verbas recebidas de forma acumulada, incluindo apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88)", bem como de que "o legislador tributário, mediante a Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de competência para todos os rendimentos recebidos acumuladamente", concluiu que "o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir separadamente dos demais rendimentos correspondentes ao mês, sob o regime de competência, conforme estatuído no art. 12-A, da Lei 7713/88", de modo que "a parte autora tem direito à aplicação da sistemática prevista pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria, em ação judicial".

A parte autora pretendeu, e assim considerou a sentença, adotar regime de competência, no lugar do regime de caixa determinado pela autoridade fiscal.

Entendo, portanto, que é possível concluir que o autor pretendia anular a autuação fiscal, para afastar a aplicação do regime de caixa, o que deve ser analisado.

É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A, como sustenta o Relator; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988), de maneira que deve ser mantida a sentença no ponto em que anula o lançamento fiscal n.º 2013/244337686341252, ainda que por fundamento diverso.

A essa mesma conclusão chegou a 2ª Turma na mencionada AC 5019478-04.2017.4.04.7100, em que o e. Relator, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, assentou:

"É, pois, de ser rejeitada a pretensão da parte autora de aplicação do art. 12-A da Lei 7.713, de 1988, aos valores percebidos acumuladamente em 2011.

Por outro lado, é certo que é descabida a aplicação de regime de caixa, em se tratando de valores percebidos acumuladamente, como, aliás, reconheceu a própria Receita Federal em parecer do Sefis. Confira-se (evento 14, PROCADM2, fl. 100):

Considerando a impossibilidade de aplicar o Art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988 (regime de caixa), por ser este declarado inconstitucional pelo STF e da impossibilidade também de aplicar o Art. 12-A da mesma Lei (regime especial pela tributação exclusiva), por haver vedação expressa ao RRA de aposentadoria complementar e com base na Nota PGFN/CRJ nº 981/2015, a apuração do imposto de renda sobre valores de RRA deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, juntamente com os demais rendimentos levantados mês a mês, aplicando-se assim, o regime de competência na apuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente do presente caso, utilizando a sistemática das tabelas próprias.

Com efeito, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, em se tratando de verbas percebidas acumuladamente, antes de 2010 (antes, portanto, da introdução do art.12-A da Lei 7.713, de 1988), o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2008).

Adequação do débito

Considerando que o tributo deve incidir pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, e que é inexigível imposto de renda sobre juros de mora, deve o Fisco proceder à adequação do débito consubstanciado na CDA 00115002330-69."

Sistematizo as conclusões deste voto-vista:

a) antes da inclusão do art. 12-A na Lei n.º 7.713/1988 pela MP n.º 497/2010 deve ser aplicado o "regime de competência puro", conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1.118.429/SP, no lugar do regime de caixa;

b) a partir da MP n.º 497/2010, deve ser aplicado o art. 12-A (tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, ressalvada a opção irretratável a que se refere o § 5º) exclusivamente para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Quanto aos demais rendimentos recebidos acumuladamente (tais como previdência complementar paga por entidades privadas), mantém-se a aplicação do "regime de competência puro", conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1.118.429/SP, no lugar do regime de caixa;

c) a partir da MP n.º 670/2015, deve ser aplicado o art. 12-A a todos os rendimentos recebidos acumuladamente (ressalvada a opção irretratável a que se refere o § 5º), não mais se aplicando o "regime de competência puro" de que trata o REsp n.º 1.118.429/SP;

d) mesmo que se postule a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 a casos não previstos (antes da MP n.º 497/2010 para quaisquer rendimentos e antes da MP n.º 497/2010 para rendimentos que não sejam do trabalho e provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Pública), é possível acolher a pretensão de aplicação do "regime de competência puro", quando ficar claro que se quer afastar o regime de caixa.

Em conclusão deste voto, dou parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial em menor extensão, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A aos valores recebidos a título de previdência complementar, mas manter o afastamento do regime de caixa, com a observância do regime de competência. Mantida a anulação do lançamento fiscal n.º 2013/244337686341252, por fundamento parcialmente diverso ao adotado pela sentença. Na apuração do regime de competência deverão ser observadas, ainda, as diretrizes do REsp n.º REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.

Mantenho a sucumbência fixada na sentença.

Ante o exposto, voto por, com a vênia do e. Relator, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, em menor extensão.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681133v13 e do código CRC e39d8713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/9/2018, às 15:15:12


5071630-97.2015.4.04.7100
40000681133.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

VOTO-VISTA

Em face do voto divergente apresentado pelo i. Des. Federal Roger Raupp Rios, pedi vista para reexaminar os autos e o voto proferido.

O pedido do autor é expresso no sentido de pretender aplicar o art. 12-A, da Lei 7.713/88, para os rendimentos de previdência complementar auferidos em 2012, razão por que mantenho, com a devida vênia, o voto proferido.

Ante o exposto, voto por manter o voto proferido.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707710v2 e do código CRC 63096944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 24/10/2018, às 17:40:42


5071630-97.2015.4.04.7100
40000707710.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15.

1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.

3. Apelação da União acolhida de forma parcial, a fim de que seja procedida à revisão do lançamento, excluindo-se dos RRA tributáveis exclusivamente na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, os quais deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, ressalvando seu ponto de vista o Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491232v12 e do código CRC b117ed3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 25/10/2018, às 17:23:45


5071630-97.2015.4.04.7100
40000491232 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: BRUNO ALVES NUNES por LEO WEBER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/08/2018, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 15/08/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e da sustentação oral, foi sobrestado o julgamento para retomada do feito pelo Relator.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2018

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do RELATOR no sentido de dar parcial provimento à apelação da União, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal MARCELO DE NARDI, pediu vista o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 11/09/2018 15:27:41 - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, apos o voto do RELATOR no sentido de dar parcial provimento ao apelo, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal MARCELO DE NARDI, e da divergencia parcial do Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, por dar parcial provimento ao apelo e a remessa oficial em menor extensao, pediu vista o RELATOR para retomada do feito.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Pedido Vista: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

GIANNA DE AZEVEDO COUTO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

Apelação Cível Nº 5071630-97.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LEO WEBER (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na sequência 54, disponibilizada no DE de 09/10/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, , a 1ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, ressalvando seu ponto de vista o Des. Federal ROGER RAUPP RIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:37:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora