APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025650-21.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CARLOS AURELIO FARIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Nilo de Oliveira Neto |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL.
1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes.
2. Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao Imposto de Renda.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664544v5 e, se solicitado, do código CRC 34146DB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 12/11/2016 08:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025650-21.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CARLOS AURELIO FARIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Nilo de Oliveira Neto |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação na qual o autor pede para: (a) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 e declarar que o Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre o valor de R$ 1.138.955,17, recebido em 06/2012 em execução de sentença contra a UFSC, deve ser calculado 'levando-se em conta o regime de competência, recompondo-se os valores que deveriam ter sido pagos nas épocas próprias e, sobre eles aplicando-se as alíquotas do imposto de renda também das épocas próprias; (b) declarar a não incidência de IRPF sobre a parcela daquele valor que corresponde aos juros de mora; e (c) condenar a União a restituir-lhe: (c.1) o valor do IRPF recolhido sobre os juros de mora, atualizado pela SELIC desde o pagamento indevido, ocorrido em 22/06/2012; e (c.2) a eventual diferença - também atualizada pela SELIC desde 22/06/2012 - entre o valor do IRPF recolhido sobre a verba principal e o valor efetivamente devido, a ser apurado mediante o refazimento da declaração do ano-calendário de 2012 (exercício 2013), com a exclusão do valor dos juros de mora do campo "base de cálculo" do "Imposto devido" e a introdução do valor principal recebido no campo "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva", mantidos os demais dados tais como declarados à Receita Federal do Brasil.
O autor alega que:
- em 02/08/2006, transitou em julgado a sentença que lhe acolheu os pedidos na ação n. 92.00.03119-6-SC (0003119- 32.1992.404.7200), proposta, em litisconsórdio com outros professores, em face da UFSC;
- em 30/10/2006, foi dado início à execução da sentença, que, no seu caso importava em R$ 1.074.231,06 (R$ 528.478,27 referentes à verba principal e R$ 545.752,79 referentes aos juros de mora), valor que veio a ser reconhecido como devido pela UFSC nos embargos àquela execução (autos n. 2007.72.00.015223-8);
- diante disso, foi expedido precatório para pagamento do valor total executado;
- em 07/2008, contudo, a UFSC ingressou com a ação rescisória n. 2008.04.021808-9, pela qual visava desconstituir parte do título que embasava a execução (referente à base de cálculo do adicional de periculosidade, que, segundo ela, deveria ser o salário básico, e não o total da remuneração auferida);
- deferida a liminar na ação rescisória n. 2008.04.021808-9, o autor foi impedido de levantar a integralidade dos valores pagos em razão do precatório, que estavam depositados nas contas 09256534-0 (R$ 1.039.109,50) e 09256535-9 (R$ 128.429,26), a primeira referente ao principal corrigido e acrescido de juros de mora e a segunda ao provisionamento para futuro recolhimento da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS;
- como, porém, a ação rescisória tinha como objeto apenas parte do valor executado, a outra parte foi reconhecida como incontroversa;
- diante disso, o bloqueio se tornou parcial e o montante incontroverso, no valor de R$ 268.225,15 (que seria retirado da conta que não remetia ao provisionamento do PSS), foi liberado para saque em 31/03/2009;
- passados mais três anos, a ação rescisória foi julgada improcedente, resultando na liberação dos demais valores no dia 22/06/2012;
- os valores depositados na conta n. 09256535-9 foram sacados e utilizados para pagar a contribuição ao PSS, ao passo que o remanescente depositado na conta n. 09256534-0, no valor de R$ 976.848,30, foi sacado e apropriado pelo autor, após a retenção de R$ 88.629,89 a título de imposto de renda;
- ao fazer a retenção do imposto de renda, 'a CEF realizou a tributação nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, a qual remete a uma tributação pelo regime de caixa com regras próprias', pela qual 'o valor recebido é tributado exclusivamente na fonte no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês', de modo que 'a tributação é o resultado da divisão do valor total recebido pelo número de meses em que deveriam ter sido pagos';
- ocorre que 'o Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS) declarou inconstitucional a forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, inadmitindo a tributação pelo regime de caixa';
- segundo o STF, em caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda devido deve ser calculado recompondo-se as bases das épocas próprias em que os valores deveriam ter sido recebidos, para então auferir o valor de imposto de renda devido exclusivamente conforme o regime de competência;
- no mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, no regime dos recursos repetitivos;
- entretanto, 'o art. 12-A da Lei 7.713/88, assim como o art. 12 (declarado inconstitucional pelo STF), também remete a uma tributação pelo regime de caixa, ou seja, não realiza o cálculo do imposto de renda que efetivamente deveria ter sido pago nas épocas próprias';
- dessa forma, 'as mesmas observações e argumentos servíveis para declarar inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/88 também são válidos quanto ao definido no art. 12-A da mesma Lei';
- logo, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser apurado exclusivamente pelo regime de competência, tal como vinha sendo reconhecido pela jurisprudência antes da vigência do art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/2011;
- esse entendimento está em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 8.134/90 e no art. 46, § 2º, da Lei 8.541/92; e
- por fim, devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda incidente na ocasião os valores referentes aos juros de mora, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória, devendo-se considerar não recepcionado pela CF/88 (por contrariedade ao seu art. 153, III) o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/94, bem como inconstitucional a interpretação que pretende extrair do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/88 e do inciso II e § 1º do art. 43 do CTN a autorização para incidência de imposto de renda sobre juros de mora.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
Foi comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 7).
Citada, a União contestou (evento 9). Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos aos 'valores recebidos, mês a mês, relativamente à época a que se referiam, a fim de se realizar o cálculo pelo regime de competência', e a incompetência absoluta do juízo, em razão do valor dado à causa (R$ 50.000,00). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição relativamente ao imposto de renda retido em 2009, quando do pagamento da parcela incontroversa nos autos n. 92.00.03119-6. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. No que tange ao regime de recolhimento do imposto de renda, alegou que, antes de 2010, deve ser observado o entendimendo firmado pelo STJ no REsp 1.470.720/RS, e, após 2010, deve ser observado o regime do art. 12-A da Lei 7.713/88, que não padece dos mesmos vícios do art. 12 daquela mesma lei e não pode ser afastado com base na jurisprudência anterior. No mais, alegou que os juros de mora devem ser considerados tributáveis, na linha da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.089.720/RS, uma vez que incidiram sobre os valores pagos ao autor a título de adicional de periculosidade, verba inegavelmente remuneratória, e, pois, geradora de disponibilidade econômica, de riqueza nova.
O autor apresentou réplica à contestação (evento 12).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 25/07/2016:
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, acolho parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte:
a) declaro a não incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora incluída no montante recebido acumuladamente pelo autor em 22/06/2012, nos termos da fundamentação; e
b) condeno a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em desacordo com o item retro, os quais deverão ser corrigidos pela variação da taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, a contar de 22/06/2012 até o mês anterior ao da restituição, e pela taxa de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo restituído, na forma do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Condeno a União, outrossim, a pagar ao autor honorários advocatícios que - ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do NCPC - fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC. A apuração do montante de honorários concretamente devido deverá ser feita em liquidação de sentença, quando será possível saber a quantos salários-mínimos corresponderá o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC.
Condeno a União, ainda, a ressarcir metade das custas inicias adiantadas pelo autor, atualizadas pelo IPCA-E. Custas finais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
A apelante alegou que os artigos 926 e 927, III, do CPC/15 trazem uma nova teoria de precedentes para o ordenamento brasileiro, fundada no princípio da segurança jurídica. Sustentou, portanto, que deve ser adotado no caso o posicionamento do STJ em julgamento de recurso repetitivo, que define a não incidência do imposto de renda sobre juros moratórios apenas em casos específicos, de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Aduziu, assim, que a regra geral é pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
Argumentou que o caso em exame não comporta aplicação da isenção reconhecida pelo STJ, pois se trata de hipótese em que foram pleiteadas diferenças do adicional de periculosidade no curso do contrato de trabalho, e o julgamento do recurso repetitivo tratou de relações regidas pela CLT e da incidência de juros de mora no contexto de despedida ou rescisão contratual (perda de emprego). Defendeu, assim, que no caso dos autos os juros moratórios foram recebidos em contexto diverso da rescisão do contrato de trabalho e ostentam natureza remuneratória, devendo incidir o imposto.
Afirmou estarem os juros de mora incluídos no campo de incidência do imposto de renda, porquanto não estão no rol de isenções do IRPF do art. 6º da Lei 7.713/1988. Arguiu, ainda, que a afirmativa de que os juros moratórios não poderiam sofrer a incidência de Imposto de Renda implicaria declaração de inconstitucionalidade do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64.
Sustentou, por fim, que, ainda que o principal possuísse natureza indenizatória, os juros de mora sofreriam tributação, pois são um acréscimo patrimonial, não uma reparação.
Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Hildo Nicolau Peron deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Examino inicialmente as questões formais.
Competência
A União arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor dado à causa (R$ 50.000,00), que seria 'inferior ao limite de 60 salários-mínimos exigidos para o trâmite perante o juizado especial federal, vide Lei nº 10.259/2001'.
Ocorre que, no dia 09/12/2015, data da propositura da ação, o salário-mínimo estava fixado em R$ 788,00, de modo que o limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal correspondia, à época, a R$ 47.280,00.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Documentos indispensáveis
A União alegou que a autora deixou de anexar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos aos 'valores recebidos, mês a mês, relativamente à época a que se referiam, a fim de se realizar o cálculo pelo regime de competência'.
Todavia, os documentos anexados à inicial são mais do que suficientes para comprovar a retenção do imposto de renda segundo o regime do art. 12-A da Lei 7.713/88 e a incidência do referido imposto sobre a parcela de juros de mora. E isso é suficiente para permitir a análise dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o TRF da 4ª Região vem entendendo que os documentos necessários para apuração do quantum debeatur só têm de ser apresentados na fase de cumprimento de sentença, não podendo ser considerados indispensáveis na fase de conhecimento. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. ABATIMENTO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO (...) 2. As declarações de imposto de renda não são documentos indispensáveis à composição da lide estabelecida no processo de conhecimento originário, revelando-se necessárias somente quando da apuração do quantum debeatur. 3. É ônus do exequente, quando da propositura da execução, instruí-la com os elementos que amparam sua pretensão executória. (...) (TRF4, AC 5030463-08.2012.404.7100, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/03/2015)
Por tal razão, afasto a preliminar arguida.
Prescrição
Como a ação foi ajuizada em 09/12/2015, está inequivocamente fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão de obter a restituição dos supostos indébitos recolhidos antes de 09/12/2010, a exemplo do imposto de renda incidente sobre o montante incontroverso, no valor de R$ 268.225,15, pago ao autor em 31/03/2009.
Mérito
As questões controvertidas a decidir referem-se: (a) à (im)possibilidade de tributação dos valores recebidos acumulada pelo autor pelo 'regime de competência jurisprudencial', em substituição àquele criado pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação dada pela Lei 12.350/2010, aplicado quando do levantamento do precatório em 25/06/2012; e (b) à incidência, ou não, de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora das verbas remuneratórias recebidas acumuladamente naquela ocasião. Passo a analisá-las.
Impossibilidade de aplicação 'regime de competência jurisprudencial', em substituição àquele criado pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação dada pela Lei 12.350/2010.
O art. 12 da Lei 7.713/88, que só viria a ser revogado expressamente pelo art. 7º da Lei 13.149/2015, dispunha que 'no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização'.
Ocorre que o fato gerador do imposto de renda não é o título judicial, mas sim a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (riqueza nova), que venha a aumentar o patrimônio do sujeito passivo.
E, 'cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito', é forçoso reconhecer que 'a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção' (TRF4, APELREEX 5000334-73.2010.404.7008, Rel. Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, DE 15/12/2011).
Assim, no caso de verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, em decorrência de decisão judicial, deve-se considerar ocorrida a disponibilidade jurídica da renda nos meses em que o pagamento originariamente deveria ter ocorrido, sob pena de violação do princípio da isonomia e da capacidade contributiva (arts. 145, §1º, e 150, II, ambos da CF/88).
Não é senão por isso, aliás, que o TRF da 4ª Região, já nos idos de 2009, declarou inconstitucional a aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88 nos casos em que o contribuinte recebe com atraso e acumuladamente rendimentos (decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários) que lhe eram devidos mês a mês e que não lhe foram pagos por culpa de terceiro. Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, CORTE ESPECIAL, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/10/2009)
Posteriormente, ao rejeitar recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região nesse mesmo sentido, o STF também acabou por reconhecer, com repercussão geral, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei 7.7413/88 aos casos supracitados, por sujeitar o contribuinte a uma alíquota maior de imposto de renda em relação ao percentual que incidiria caso tivesse recebido as parcelas separadamente na época devida, em afronta ao princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva (STF, RE 614.406/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Paralelamente, o STJ sedimentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), entendimento no sentido de que o regime aplicável nesses casos é o de competência, e não o de fluxo de caixa previsto no art. 12 da Lei 7.713/88, conforme ementa que segue:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/03/2010)
É necessário que o cálculo do imposto de renda seja feito com base no regime de competência, observadas as regras vigentes no período em que o responsável deixou de efetuar os pagamentos judicialmente reconhecidos.
Ocorre que a MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, estabeleceu nova disciplina tributária aos valores recebidos acumuladamente, acrescentando na Lei 7.713/88 o seu art. 12-A, segundo o qual:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8o (VETADO)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Conforme se vê, o art. 12-A da Lei 7.713/88 acabou por incorporar à legislação tributária o entendimento jurisprudencial que já era àquela altura pacífico. Disso não resta dúvida quando se analisa o seu § 1º, segundo o qual o imposto deve ser 'calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'.
Assim, de acordo com o novo regime, incide a tabela vigente na data do recebimento acumulado, mas multiplicada pelo número de meses a que corresponda o montante total recebido, o que significa dizer que o limite de isenção mensal se replica em todas as competências a que se referem as parcelas que compõem o recebimento acumulado, tributando cada parcela separadamente e com respeito ao limite mensal de isenção.
E isso afasta os vícios de inconstitucionalidade reconhecido em relação ao agora - desde a edição da MP 670/2015 - já revogado art. 12 da Lei 7.713/88.
A despeito disso, o autor tenta se valer dos termos do acórdão proferido pelo STF nos autos do RE 614.406/RS e de trechos dos votos proferidos na ocasião pela Min. Carmen Lúcia e pelo Min. Luís Roberto Barroso1 para concluir que 'as mesmas observações e argumentos servíveis para declarar inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/88 também são válidos quanto ao definido no art. 12-A da mesma Lei'.
Não lhe assiste razão, porém.
Diferentemente do que ocorria no caso de aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88, a tributação pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/88 não implica violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Leia-se, nesse sentido, trecho da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Alcides Vettorazzi (colega desta 2ª Vara) nos autos n. 5025652-88.2015.4.04.7200:
(...)
Após transcrever fragmentos de votos que nortearam o RE 614.406/RS, suso, o autor conclui que "as mesmas observações e argumentos servíveis para declarar inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/88 também são válidos quanto ao definido no art. 12-A da mesma Lei. Assim, fica claro que aceitar a tributação pelo regime de caixa significa uma dupla punição ao contribuinte, uma vez que além do pagamento extemporâneo das verbas que lhe eram devidas, lhe é imposto o pagamento a maior do tributo. É justamente este o equívoco que se observa na presente lide".
Inexiste a alegada inconstitucionalidade do comando do art. 12-A da Lei 7.713/88 quando confrontado com os fundamentos do RE 614.406/RS porquanto neste, o E. STF reconheceu maltrato ao princípio da isonomia entre contribuintes como mesmo direito mas com recebimento em datas díspares (uns auferindo tempestivamente usufruindo do limite de isenção e alíquota mês a mês; outros auferindo intempestiva e acumuladamente usufruindo um único limite de isenção e suportando a alíquota aplicável ao valor acumulado). Com efeito, o tratamento anti-isonômico ocorria porque os beneficiários, - de regra segurados da previdência social - com parcos proventos, dificilmente superavam o limite isencional mensal do imposto de renda, ficando, assim, isentos de tal tributo. Diversamente ocorria quando auferiam rendimentos acumuladamente dado que o limite isencional era, de ordinário, rompido e a verba tributada ou mais tributada quando ocorria majoração de alíquota por ultrapassagem de faixa de incidência.
A jurisprudência restabeleceu a isonomia ao mandar tributar o valor acumulado de forma pulverizada, mês a mês de competência, aplicando tabelas e alíquotas do mês a que se referia cada parcela. O que fez o art. 12-A atacado? Incorporou na legislação tributária o entendimento jurisprudencial pacificado valendo sinalar que o § 2° do art. 46, da Lei 8.541/92 determinava tributação do montante acumulado no mês do recebimento do acumulado e pela tabela daquele mesmo mês.
Com efeito, embora do caput do art. 12-A da Lei 7.713/88 prima facie se conclua nada haver mudado porque aplicaria regime de caixa e não de competência, a leitura do § 1° do multicitado art. 12-A leva a outra conclusão. Confira-se teor do § 1°:
§ 1º O imposto será [...] calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Como se vê, no mês do recebimento incide a tributação pela tabela vigente nesse mesmo mês mas multiplicada pelo número de meses a que corresponda o montante acumulado, o que significa dizer, que o limite isencional mensal se replica pelo número de meses (competências) a que correspondam a totalidade das parcelas, tributando cada parcela/mês separadamente e com respeito ao limite mensal isencional de cada parcela. Tal não se percebe à primeira vista porque o programa informatizado foi programado para tal mas se comprova no caso concreto, confira-se cálculo que passo a explicitar:
Rendimento recebido acumuladamente: R$ 1.522,5 mil menos honorários advocatícios de R$ 114,4 mil e menos PSS de R$ 217.745,69 dá um subtotal tributável ou um rendimento acumulado de R$ 1.190,4 mil correspondentes a 206 meses de remunerações atrasadas.
Esse rendimento acumulado de R$ 1.190,4 mil dividido por 206 meses resulta em 206 rendas mensais (diferenças de atrasados) de R$ 5.778,60 cada renda e atualizada até 06/2012 mês do pagamento das diferenças e da retenção do IRPF.
Aplicando a tabela do IRF 2012 - Lei 12.469/2001 válida para 1-1-2012 a 31-12-2012 -, multiplica-se R$ 5.778,60 pela alíquota de 27,5% e diminui-se do resultado a "parcela a deduzir de R$ 756,53" aplicável à faixa da alíquota de 27,5% o que gera o imposto de renda devido de R$ 832,58 para cada parcela/mês.
Multiplicado o imposto de R$ 832,58 por 206 meses tem-se R$ 171,5 mil de imposto devido apurado na forma do art. 12-A da Lei 7.713 o que iguala com o imposto realmente cobrado de R$ 170,6 mil irrelevante a diferença de R$ 1,1 mil decorrente de arredondamentos na feitura do cálculo.
À evidência que o imposto apurado na forma do art. 12-A (R$ 170,6 mil) somente se situou nesse patamar porque foram abatidas "parcelas a deduzir' da tabela do imposto de renda 206 vezes de R$ 756,53 ou seja R$ 155.845,18 o que não aconteceria na tributação acumulada na qual seria tributada a mesma base de cálculo de R$ 1.190,4 mil pela alíquota de 27,5% e abatida uma única vez R$ 756,53 o que resultaria num imposto devido de R$ 327,1 mil. ao invés dos R$ 170,6 mil pagos.
Por outro vértice analisada a controvérsia, a pretendida tributação mês a mês (por competência) pretendida pelo autor, não significa que os valores retroagirão ao mês de competência e serão tributados de per si como exclusivo na fonte pois haverão de se somar com os demais rendimentos e aí, mais um equívoco do autor. Como ele aufere rendimento da UFSC em patamar mensal bem mais elevado que o piso da isenção - basta conferir a DIRPF no Ev1OUT9 p. 2 para ver que auferiu R$ 197,6 mil de rendimento alusivo ao ano de 2012 - a retroação encontrará declarações de renda em que o limite da isenção já foi aproveitado nos rendimentos auferida na UFSC naqueles anos retroativos de sorte que a incidência da verba, ainda que pulverizada e mensal, ensejaria aplicação da alíquota de 27,5% porquanto consabido os rendimentos dos professores e funcionários da UFSC dentre os mais elevados do serviço público.
Destarte, não vislumbro plausibilidade nas alegações do autor para reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 12-A, caput e seus parágrafos, da Lei 7.713/88, valendo sinalar que tal forma de tributação é opcional podendo o contribuinte optar pela tributação ordinária somando o acumulado aos rendimentos normais auferidos no ano-calendário.
(...) (negritei, em substituição aos destaques originais)
Por outro lado, o STJ e o TRF da 4ª Região firmaram, recentemente, entendimento no sentido de que, após a criação do art. 12-A da Lei 7.713/88, não há mais fundamento para a aplicação do 'regime de competência' criado jurisprudencialmente, já que existe, agora, regime legal próprio que bem regula a questão, o qual só poderia ser afastado mediante a declaração de sua inconstitucionalidade, o que não é o caso. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. (...) 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1487501/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014) (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. (...) 2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1515569/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015)
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966. 3. A partir de 01-01-2010 os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10). 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF4 5043247-17.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/07/2016) (negritei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. (...). 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88). 2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10). 3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então. 5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). (...) (TRF4 5023189-85.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 06/07/2016)
Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo autor, o art. 3º da Lei 8.134/90 e o parágrafo único do art. 46 da Lei 8.541/92 não conduzem ao entendimento de que se deve continuar aplicando, mesmo após a crição do art. 12-A da Lei 7.713/88, o regime de competência jurisprudencial.
A uma, porque tais dispositivos são normas infraconstitucionais anteriores e da mesma hierarquia da norma impugnada, não podendo ser consideradas, ademais, específicas em relação a ela, motivo pelo qual não poderiam prevalecer em hipótese de eventual antinomia.
A duas, porque não há antinomia alguma: as referidas normas exprimem, respectivamente, apenas que 'o imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês' e que 'quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento', o que de maneira nenhuma conflita com o regime criado pelo art. 12-A da Lei 7.713/88.
Note-se, a propósito, que a tabela progressiva de que trata o parágrafo único do art. 46 da Lei 8.541/92 consta do art. 3º da Lei 9.250/95, cujo parágrafo único explicita que o imposto 'será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês', mas, nem por isso, autoriza a incidência do imposto por mês de referência, mas, ao contrário, determina a incidência do imposto sobre o valor efetivamente recebido no mês (acumuladamente).
Em conclusão, não está configurada a inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei 7.713/88, assim como não há razões para afastá-lo no caso concreto, em pról da aplicação do 'regime de competência' jurisprudencial aplicável em período pretérito.
Não incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias recebidas acumuladamente
O art. 153, III, da CF/88, estabelece a competência da União para a instituição do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
O art. 43 do CTN, recepcionado pela CF/88, prevê que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não compreendidos nos itens anteriores.
Contudo, não é qualquer entrada de dinheiro no patrimônio de uma pessoa física ou jurídica que configura o fato gerador do imposto de renda.
Com efeito, o próprio conceito tributário de renda conduz ao entendimento de que somente haverá fato gerador do imposto de renda se houver incorporação de riqueza nova ao patrimônio já existente, pois essa é a única maneira de aumentá-lo monetariamente.
É que, segundo Rubens Gomes de Souza, citado por Sacha Calmon Navarro Coelho: 'o conceito tributário de renda está baseado na distinção entre renda e patrimônio. Patrimônio (ou capital) é montante de riqueza possuída por um indivíduo em um determinado momento. Renda é o aumento ou acréscimo do patrimônio, verificado entre dois momentos quaisquer de tempo' (Coelho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 449).
Logo, o que determinará a sua incidência sobre determinado fato é a existência ou não de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo seu beneficiário, sendo a doutrina pacífica quanto a não incidência do tributo sobre as verbas de caráter indenizatório, valendo, por todos, a referência a Roque Antônio Carrazza, no trabalho (IR - Indenização - A intributabilidade, por via do Imposto Sobre a Renda, das Férias e Licenças-Prêmio Recebidas em Pecúnia, RDT 52/175).
O STF, aliás, já de há muito definiu, nesse mesmo sentido, o conceito constitucional de renda, ao julgar o RE 117.887, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. LEI N. 4.506, DE 30.XI.64, ART. 38, C.F./46, ART. 15, IV; CF/67, ART. 22, IV; EC 1/69, ART. 21, IV. CTN, ART. 43. I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43. (...) (STJ, RE 117887, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/1993)
Portanto, para a configuração do fato gerador do imposto de renda não basta que haja ingresso de dinheiro no patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, sendo indispensável que tal ingresso represente riqueza nova, que venha a aumentar o montante antes existente.
Não é o que ocorre com os juros moratórios, que tem por escopo indenizar o credor pelos presumidos prejuízos decorrentes da demora do devedor no adimplemento da obrigação vencida e não paga no tempo, lugar e forma devidos, nos termos do art. 404 do Código Civil.
Note-se que o próprio Código Civil, ao autorizar o pagamento de 'indenização suplementar' na hipótese de os juros moratórios não cobrirem os prejuízos do credor (art. 404, parágrafo único), corrobora a natureza indenizatória desses. Nesse contexto, não há justificativa para receberem tratamento diverso no âmbito do Direito Tributário.
Por essa razão, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.227.133/RS, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, de modo que estão fora do âmbito de incidência do imposto de renda. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Seção de direito público deste Tribunal, quando do julgamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria e consolidou o entendimento no sentido de que "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial" (EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 2/12/11). (...). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1255863/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012)
Posteriormente, contudo, a mesma Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, firmou orientação no sentido de que os juros de mora, a despeito de serem verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN, de modo que é legítima a sua tributação pelo imposto de renda, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, salvo na hipótese de incidência de norma isentiva específica ou de constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese de que o acessório segue oprincipal). Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR. (...) 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia). 3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas. (...) (STJ, REsp 1089720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJE 28/11/2012)
E essa é a orientação que ainda prevalece no âmbito daquela Corte Superior. A título de exemplo, leiam-se: STJ, REsp 1583052/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 25/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1151675/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 10/03/2016.
Segundo o STJ, portanto, os juros de mora possuem natureza jurídica de lucros cessantes, e, por isso, devem ser considerados acréscimo patrimonial, podendo ser tributados pelo imposto de renda, nos termos do art. 43, II, do CTN, c/c o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, exceto na hipótese de incidência de norma isentiva específica ou de constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR.
Entretanto, a despeito do entendimento firmado pelo STJ (aliás, justamente em razão da interpretação dada pelo STJ à legislação infraconstitucional incidente na espécie), o Plenário do TRF da 4ª Região acolheu a arguição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, para efeito de afastar a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas salariais/remuneratórias recebidas acumuladamente. Observe-se:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGINC 5020732-11.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 29/10/2013)
Em virtude desse entendimento, fundado em razões eminentemente constitucionais, o TRF da 4ª Região tem deixado de aplicar a orientação fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como é possível verificar nos acórdãos proferidos nos autos que seguem, a título de exemplo: 5059823-26.2014.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 07/07/2016; 5043247-17.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/07/2016; 5031457-65.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 19/04/2016; e 5023189-85.2015.404.7100, Segunda Turma, Relator Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 06/07/2016.
Portanto, em vez de aderir irrefletidamente à nova orientação do STJ, em sentido mais restritivo, alinho-me à atual orientação do TRF da 4ª Região, fundada em razões constitucionais de relevo, para fins de manter o entendimento anterior deste juízo e declarar que, independentemente da natureza jurídica da verba principal, os juros moratórios devem ser considerados fora do âmbito de incidência do imposto de renda, em razão de sua natureza jurídica inegavelmente indenizatória.
Em conclusão, são parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Valor sobre o qual incidiu o imposto de renda e parcela referente aos juros de mora
Conquanto essa questão não tenha se tornado explicitamente controvertida, destaco, para evitar maiores controvérsias na fase de cumprimento de sentença, que o valor apontado no pedido como base de cálculo do imposto de renda está incorreto.
De fato, o imposto de renda retido na fonte em 22/06/2012, no valor de R$ 88.629,89, não incidiu sobre R$ 1.138.955,17, mas sobre R$ 891.752,59 (evento1, OUT9/p.4, OUT12/p.3), da qual apenas uma parcela, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, corresponde a juros de mora.
Embargos declaratórios (art. 1.022, NCPC). Depois de proferida a sentença, é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação, e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, acolho parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte:
a) declaro a não incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora incluída no montante recebido acumuladamente pelo autor em 22/06/2012, nos termos da fundamentação; e
b) condeno a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em desacordo com o item retro, os quais deverão ser corrigidos pela variação da taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, a contar de 22/06/2012 até o mês anterior ao da restituição, e pela taxa de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo restituído, na forma do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Condeno a União, outrossim, a pagar ao autor honorários advocatícios que - ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do NCPC - fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC. A apuração do montante de honorários concretamente devido deverá ser feita em liquidação de sentença, quando será possível saber a quantos salários-mínimos corresponderá o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC.
Condeno a União, ainda, a ressarcir metade das custas inicias adiantadas pelo autor, atualizadas pelo IPCA-E. Custas finais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Honorários recursais - novo CPC
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, ante a singeleza das contrarrazões recursais que apenas repisaram os argumentos já esposados ao longo da tramitação processual, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664543v4 e, se solicitado, do código CRC 9166B788. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 12/11/2016 08:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025650-21.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50256502120154047200
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CARLOS AURELIO FARIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Nilo de Oliveira Neto |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697293v1 e, se solicitado, do código CRC D4839384. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 09/11/2016 15:10 |
