APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017585-22.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ROBERTO ALFREDO HANSEN |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez pelo número de meses correspondentes.
Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497437v6 e, se solicitado, do código CRC C95E39DF. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 01/09/2016 15:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017585-22.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ROBERTO ALFREDO HANSEN |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação proposta conta a União em que a parte autora postula: (1) declaração de não incidência de imposto de renda sobre parcela de juros de mora recebidos na ação judicial nº 20077108004883-2; (2) a apuração do imposto de renda devido pela aplicação das regras do regime de competência, em relação a valores percebidos em ação judicial para concessão de aposentadoria; (3) anulação da notificação de lançamento n° 2013/407519236544377; (4) a declaração de inexigibilidade do débito apurado na referida notificação de lançamento; e (5) a restituição dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda
Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a incorreção do procedimento adotado pela Fazenda Nacional para cálculo dos valores devidos a título de imposto de renda, em razão da percepção acumulada de rendimentos recebidos no âmbito da ação judicial 200771080048832, determinar à parte ré:
a) a revisão do lançamento nº 2013/407519236544377, aplicando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente pela autora no processo judicial nº 200771080048832 e excluindo os juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da fundamentação;
b) a restituição à parte autora dos valores pagos a maior, comprovadamente recolhidos aquele título, observada a prescrição, atualizados até o momento do pagamento, na forma explicitada na fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a restituir as custas adiantadas e a pagar os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Ambas as partes apelaram da sentença.
A União, em suas razões, sustentou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, tendo em vista que estes configuram acréscimo patrimonial, devido à sua natureza remuneratória. Ressaltou, ainda, que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo autor resultam de verbas trabalhistas e, partindo do pressuposto de que o acessório segue o principal, há incidência do imposto de renda sobre os referidos juros.
Roberto Alfredo Hansen, através de sua advogada, Beatriz Bühler, alegou que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, sem que fosse considerada a importância da causa e o grau de zelo. Requereu a majoração entre 10% e 20% do valor atualizado da causa conforme disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 73.113,60.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Preliminar de ausência de interesse processual
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, ou ao esgotamento da via administrativa. Todavia, ainda que assim não fosse, o réu contestou o mérito, gerando, então, a pretensão resistida.
Prescrição
O prazo para a repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda, tributo sujeito a lançamento por homologação, segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, é de (a) 05 anos quanto aos fatos imponíveis ocorridos na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09-06-2005, e de (b) "05 mais 05" a contar do fato gerador quanto aos fatos imponíveis ocorridos na vigência da legislação anterior, com a peculiaridade de o prazo total ter que se limitar ao prazo máximo de 05 anos a contar da vigência da lei nova, não podendo se estender além de 09 de junho de 2010, conforme jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ na Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp. nº 644.736, julgada em 06-06-2007.
No entanto, essa jurisprudência foi superada pelo STF, ao concluir o julgamento do RExt. nº 566.621, em agosto de 2011, quando acolheu uma solução intermediária, afastando a aplicação do artigo 3º da LC nº 118/05 apenas para as ações ajuizadas após o início da sua vigência, independentemente da data da ocorrência dos fatos imponíveis. O Informativo nº 585 traz os fundamentos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie, que sustentaram a decisão proferida.
Assim, adotando o novel entendimento do STF: (a) as ações ajuizadas na vigência do regime anterior, ou seja, até 09-06-2005, prescrevem em 10 anos, a partir da data do fato imponível mais antigo; e (b) as ações ajuizadas na vigência da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09-06-2005, inclusive, em 05 anos, a contar da indevida retenção ou pagamento do tributo (data em que nasce para o contribuinte o direto à repetição do tributo), independentemente da data de entrega da declaração de ajuste.
A declaração de ajuste só interfere no prazo prescricional no caso de retenção parcial (na fonte) em que, após as deduções autorizadas pela legislação tributária, restar apurado mais imposto a pagar. E mesmo assim somente em relação à parcela remanescente; quanto à parcela já retida na fonte, a prescrição permanece sendo contada a partir da retenção.
Considerando que o imposto de renda questionado foi retido em 2012, não há parcelas prescritas.
Da aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente
Inicialmente, convém salientar que, ao contrário do alegado na contestação, pelos termos da inicial (Evento 1, INIC1, pg.11), o autor postula a correção da forma de tributação do Imposto de Renda, de acordo com a Lei nº 12.350/2010.
Consigno que, se o pedido fosse de aplicação do regime de competência para a incidência do IR sobre a verba recebida acumuladamente após 2010, a presente ação seria improcedente.
Com efeito, segundo o entendimento do TRF4, mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
No entanto, seguindo atual posicionamento do STJ, entendo que, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
Segundo o entendimento do STJ, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o parágrafo 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
Assim, seguindo o atual entendimento do STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12 do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECEBIMENTO ANTERIOR A 01-01-2010. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.8. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, antes de 01-01-2009, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.9. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.10. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.11. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, APELREEX 5038230-29.2014.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora p/ Acórdão CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 04/02/2016)
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou ainda, daqueles decorrentes de atividade que já cessou, de origem ilícita, de origem não identificável ou não comprovável.
Tem-se por princípio que não há renda sem acréscimo patrimonial, considerada a renda o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I).
Logo, no caso de a parcela referir-se a indenização, não haverá a incidência de imposto de renda, uma vez que, neste caso, não há acréscimo patrimonial, e sim mera reposição do status quo ante.
Em se tratando de valores recebidos acumuladamente após 2010, caso dos autos, o cálculo do imposto de renda deve observar as regras previstas no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010.
No caso em apreço, a parte autora auferiu rendimentos decorrentes de ação judicial, compreendendo o período de outubro de 2006 até agosto de 2010.
O Fisco, em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual da parte autora do ano-calendário 2012, exercício 2013, constatou que, dos rendimentos auferidos, no valor de R$ 135.347,84 (Evento8 PROCADM2), teriam sido declarados apenas R$ 94.528,28, sendo omitidos R$ 40.819,56.
Como os rendimentos foram recebidos em 2012, a autora deveria tê-los submetido à tributação prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88 (conforme redação vigente à época):
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
A parte autora deu causa ao lançamento fiscal realizado em virtude da omissão dos rendimentos. A Receita Federal alegou que, instada a comprovar o número de meses referente aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, a parte autora não se manifestou.
Ocorre que os documentos comprobatórios do número de meses referente aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente foram anexados juntamente com a Impugnação apresentada (PROCADM2, evento 8). Contudo, a Receita Federal não observou a aplicabilidade do art. 12-A ao caso, fazendo incidir o Imposto de Renda de acordo com o "regime de caixa", o que deve ser retificado.
Em se tratando de rendimentos de trabalho, recebidos acumuladamente na vigência da Lei nº 12.350/10, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, a tributação incidirá de forma exclusiva, mediante a "utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
A planilha que integra os cálculos de liquidação homologados judicialmente (Evento8, PROCADM2, fl.15) informa com clareza o período a que se referem os rendimentos recebidos pelo autor (10/2006 a 8/2010).
Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do autor à apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente na ação judicial nº 200771080048832, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, considerando-se como base para a apuração da quantidade de meses o período 10/2006 a 08/2010.
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observada a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, que será calculada mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dos juros de mora
Segundo o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Como se vê, renda e proventos são conceitos constitucionais abertos, sendo que a Constituição não opta por qualquer das teorias elaboradas sobre a noção de renda nem define o fato gerador do tributo. No mesmo sentido, Zuudi Sakakihara sublinha que a Constituição "não utilizou a palavra renda com um sentido uniforme, não permitindo, assim, deduzir, ainda que sistematicamente, um conceito constitucional" (in: FREITAS, Vladimir Passos [org.]. Código Tributário Nacional Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 155). Destarte, de acordo com Ricardo Lobo Torres, o legislador tem "liberdade para a concretização normativa, respeitados os limites do sentido possível do conceito de renda, acrescido da noção residual de proventos como acréscimo de patrimônio em determinado lapso temporal de tempo" (in: Curso de Direito Tributário e Financeiro. 12.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p 375-376).
O Código Tributário Nacional fez a opção no art. 43, estabelecendo o conceito jurídico de renda nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Depreende-se daí que houve a adoção de um conceito amplo, de sorte que "nenhum acréscimo patrimonial foi subtraído do campo de incidência do imposto, ficando livre o legislador ordinário para descrever como fato gerador do imposto sobre a renda qualquer fenômeno que manifeste um acréscimo patrimonial" (in: FREITAS, Vladimir Passos [org.]. Código Tributário Nacional Comentado. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 156).
Essa liberdade a que se referem os doutrinadores citados, contudo, não é absoluta. Ao revés, é evidente que o legislador não pode subverter os conceitos de renda e de proventos, ampliando-os sem qualquer limitação, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, o acréscimo patrimonial é imprescindível para caracterizar determinado ingresso financeiro como renda ou provento. E só haverá acréscimo patrimonial se houver a incorporação de riqueza nova a patrimônio já existente, ou seja, acréscimo patrimonial é aquilo que supera todas as despesas e investimentos efetuados para a obtenção do ingresso.
Nesse contexto, considerando que as verbas genuinamente indenizatórias visam à reparação de uma perda e, portanto, não representam acréscimo patrimonial, a doutrina e a jurisprudência fixaram o entendimento de que tais verbas não se sujeitam à incidência de imposto de renda.
Fixadas essas premissas, cumpre delimitar qual a natureza dos juros moratórios recebidos pela parte autora nos autos de demanda judicial decidida a seu favor. Se tiverem natureza de renda ou proventos, como afirma a União, é legítima a incidência de imposto de renda; por outro lado, se a natureza for indenizatória, como alega a parte autora, referida tributação é indevida.
Com razão a parte autora.
Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória. Verba que indeniza os prejuízos sofridos pelo credor em virtude do pagamento em atraso de valores que lhe eram devidos.
Note-se que o artigo 404 do atual Código Civil não só fixou a natureza indenizatória dos juros de mora, como também trouxe a possibilidade de ser concedida indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo. Ora, tal previsão legal só vem a reforçar o caráter indenizatório dos juros de mora.
Dispensável, inclusive, referir que a mora no pagamento de verba trabalhista gera danos ao trabalhador, como bem pontuado pelo Desembargador Otávio Roberto Pamplona, in verbis:
A mora no pagamento de verba trabalhista, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.(APELREEX 5001337-64.2013.404.7200, Segunda Turma, D.E. 05/07/2013)
Não desconheço os julgamentos do STJ acerca do tema, em especial o REsp 1.089.720/RS, julgado pela 1ª. Seção, que fixou orientação no sentido de que, como regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora, havendo duas exceções:
- exceção 1: os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC);
- exceção 2: os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
Para este Juízo, todavia, mostra-se irrelevante a discriminação de cada verba recebida, pois os juros de mora não se sujeitam à incidência do imposto de renda, quando pagos em decorrência de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária ou relativa a remuneração de servidor público, adotando-se entendimento mais amplo do que o constante na orientação do STJ quando do julgamento do REsp 1.227.133, da mesma forma com que vêm decidindo as turmas que integram a 1a Seção do TRF da 4a. Regiao.
Colaciono, exemplificativamente, dois precedentes:
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedentes. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5030126-19.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002. CABIMENTO DA EXCLUSÃO. 1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 12. O parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 prevê expressamente que a ausência de contestação da Fazenda implicará a ausência de condenação na verba de patrocínio. Logo, como não houve qualquer tipo de contestação, é incabível a condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5085142-93.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016)
Portanto, não incide imposto de renda sobre os juros de mora.
Da anulação do lançamento administrativo
Considerando que o tributo deve incidir pela sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 e que os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, impõe-se a retificação do lançamento fiscal.
Não é o caso de anular-se o lançamento, porquanto nele consta também glosa referente a despesas médicas não comprovadas, e que não é objeto desta ação; todavia, deve ser determinada a revisão, a fim de que o Fisco observe a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora no processo judicial nº 20077108004883-2, excluindo-se os juros de mora da incidência tributária.
Da repetição do indébito
Após o trânsito em julgado, será necessária a liquidação do julgado, mediante o recálculo do imposto a pagar ou a restituir referente ao ano do recebimento da verba, tomando-se por base a declaração de renda apresentada pela parte autora no ano subsequente.
Conforme exposto acima, o cálculo do imposto de renda devido merece ser retificado adequando-se à presente decisão, pois é nesses moldes que deve ser apurado o imposto de renda devido sobre os valores recebidos acumuladamente.
Consequentemente, considerando que foi determinado nos presentes autos justamente o recálculo do imposto devido, deve-se verificar se haverá tributo a pagar.
Apurado imposto suplementar devido e seus consectários legais, deverá ser compensado com os valores recolhidos pela parte autora administrativamente, restituindo-lhe a diferença paga a maior, acaso restar apurada, conforme previsto nos arts. 165 e 167 do Código Tributário Nacional.
Por fim, cabe acrescentar que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tem efeito somente na via administrativa, não se estendendo à esfera judicial, mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida perante a autoridade competente para a concessão do parcelamento.
Apurado saldo a restituir, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 (SELIC + 1% no mês da restituição ou compensação), a partir do dia 01/05 do ano da entrega da declaração de rendimentos, que é o dia imediatamente subsequente à data limite para a apresentação da declaração anual de ajuste, conforme artigo 16 da Lei nº 9.250/95.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a incorreção do procedimento adotado pela Fazenda Nacional para cálculo dos valores devidos a título de imposto de renda, em razão da percepção acumulada de rendimentos recebidos no âmbito da ação judicial 200771080048832, determinar à parte ré:
a) a revisão do lançamento nº 2013/407519236544377, aplicando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente pela autora no processo judicial nº 200771080048832 e excluindo os juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da fundamentação;
b) a restituição à parte autora dos valores pagos a maior, comprovadamente recolhidos aquele título, observada a prescrição, atualizados até o momento do pagamento, na forma explicitada na fundamentação (...).
Honorários Advocatícios
Insurgiu-se a parte autora contra a fixação em R$ 1.000,00 para a condenação da ré em honorários advocatícios.
O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil manda fixar os honorários de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesses termos, dou provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e dar provimento à apelação do demandante.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017585-22.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50175852220154047108
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ROBERTO ALFREDO HANSEN |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 15/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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