APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062898-69.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | MARLENE TOIGO HERRERA |
ADVOGADO | : | JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO |
: | CARLOS HENRIQUE POPHAL | |
: | VINICIUS MACIEL SANTOS | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. valores recebidos em reclamatória trabalhista. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. base de cálculo do tributo. totalidade dos rendimentos. coisa julgada.
1. Realizado o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em reclamatória trabalhista, aplicando-se as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, o imposto devido seria maior do que o tributo que foi pago, não havendo indébito a restituir. Por essa razão, o pedido foi julgado improcedente.
2. A parte autora não logrou demonstrar a existência de equívoco no cálculo ou o emprego de critério incorreto. A base de cálculo do imposto de renda abrange o conjunto dos rendimentos de cada competência, englobando tanto o que foi percebido e declarado na época, quanto o que foi pago na reclamatória trabalhista. A alíquota a ser aplicada, portanto, incide sobre a soma dos rendimentos e não somente sobre o valor recebido de forma acumulada.
3. O cálculo realizado pela Contadoria não excluiu os juros de mora dos rendimentos tributáveis, visto que não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial. Aliás, a não incidência de IR sobre os juros de mora foi reconhecida na ação 5045595-42.2011.404.7100, julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, com trânsito em julgado. Assim, a discussão esbarra na coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração do direito ao cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em 2007, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 00598.004/01-7, de acordo com o regime de competência, conforme a tabela progressiva vigente na data que os rendimentos eram devidos, o reconhecimento do direito à dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR e a condenação da União à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou improcedentes os pedidos e extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Valor da causa - R$ 91.441,14.
Recorre a autora, sustentando que a decisão de primeiro grau julgou a ação com base em metodologia de cálculo aplicada equivocadamente. Afirma que a análise do laudo pericial de evento 37, especificamente quanto a parcela de fevereiro de 1999, que totaliza R$ 723,67 (hora extra), demonstra que a tabela mensal do imposto de 1996 não fora observada, pois os valores apontados seriam isentos de tributação. Refere que teve seu direito de não tributar os juros moratórios foi reconhecido na ação 5045595-42.2011.404.7100, e que tal fato não foi levado em consideração na realização do cálculo. Salienta que foram tributados os valores relativos à gratificação natalina, o que seria vedado por lei.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido com base na seguinte fundamentação:
2.2. Mérito
2.2.1. Incidência do imposto de renda de acordo com o "regime de competência":
Ao analisar a questão sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010).
O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
2.3. Liquidação do julgado
O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte, simulando-se as declarações.
A conta realizada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais está correta. Houve a simulação das declarações de ajuste anuais relativas ao período abrangido pela ação trabalhista. O autor possuía outros rendimentos tributáveis, aos quais se somaram os rendimentos anuais dos valores recebidos na ação trabalhista, caso tivessem sido pagos na época própria. Os honorários advocatícios pagos foram deduzidos da base de cálculo. Mesmo aplicado o regime de competência, foi apurado imposto a pagar em 2007. Descontado o imposto que foi pago, conclui-se que a parte autora ainda teria imposto a pagar de R$9.155,32, atualizado até setembro de 2014 (evento nº 37).
O acolhimento parcial da pretensão, portanto, viria em prejuízo do autor.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC.
Pois bem. Constatou-se que, realizado o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em reclamatória trabalhista, aplicando-se as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, o imposto devido seria maior do que o tributo que foi pago, não havendo indébito a restituir. Por essa razão, o pedido foi julgado improcedente.
A parte autora não logrou demonstrar a existência de equívoco no cálculo ou o emprego de critério incorreto. O juízo determinou o cálculo do indébito por meio da sistemática de simulação das declarações de ajuste anuais, com base nos seguintes critérios: para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial) pelo regime de competência, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo; este valor do IR apurado e em valores originais, deve ser corrigido - até a data da retenção na fonte sobre a totalidade da verba acumulada - pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, ao contrário do que defende a parte autora, a base de cálculo do imposto de renda abrange o conjunto dos rendimentos de determinado exercício, englobando tanto o que foi percebido e declarado na época, quanto o que foi pago na reclamatória trabalhista. A alíquota a ser aplicada, portanto, incide sobre a soma dos rendimentos e não somente sobre o valor recebido de forma acumulada. Olvida-se a parte que os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, inclusive os pagos em cumprimento de decisão judicial, devem ser objeto de ajuste anual. O imposto retido, com base na tabela mensal do IRPF, representa apenas a antecipação do imposto devido, o qual é apurado anualmente. Dessa forma, é irrelevante calcular o imposto que seria devido mês a mês, porquanto o tributo devido é o resultante da declaração de ajuste anual. O disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992, trata da retenção do imposto, não possuindo o alcance pretendido de aplicar exclusivamente a tabela mensado do IRPF aos rendimentos recebidos acumuladamente.
Cabe registrar que, na inicial, a parte autora pede a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010. Levando em conta que a sentença não determinou a aplicação da Lei nº 12.350/2010 e o apelo não trata especificamente do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, é desnecessário apreciar o ponto. De qualquer sorte, observo que os valores foram pagos em 2007 e o dispositivo legal não possui efeito retroativo.
O cálculo realizado pela Contadoria não excluiu os juros de mora dos rendimentos tributáveis, visto que não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial. Aliás, a questão relativa a não incidência de IR sobre os juros de mora, reconhecida na ação 5045595-42.2011.404.7100, julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, com trânsito em julgado. Assim, a discussão quanto à matéria esbarra na coisa julgada.
Igualmente não procede a alegação de que a gratificação natalina deve ser tributada em separado, visto que o cálculo já considerou a tributação exclusiva do 13º salário (Evento 37).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062898-69.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628986920114047100
RELATOR | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO representante de MARLENE TOIGO HERRERA |
APELANTE | : | MARLENE TOIGO HERRERA |
ADVOGADO | : | JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO |
: | CARLOS HENRIQUE POPHAL | |
: | VINICIUS MACIEL SANTOS | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062898-69.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628986920114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO representante de MARLENE TOIGO HERRERA |
APELANTE | : | MARLENE TOIGO HERRERA |
ADVOGADO | : | JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO |
: | CARLOS HENRIQUE POPHAL | |
: | VINICIUS MACIEL SANTOS | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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