APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004724-89.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | REBECA MOREIRA DANTAS CUNHA |
ADVOGADO | : | ELISA COSTA GALHO CONTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada na via judicial deve considerar as alíquotas e limites de isenção correspondentes ao número de competências a que se referem os valores recebidos.
2. Há comprovação de que os rendimentos recebidos na reclamatória trabalhista foram pagos de forma acumulada, , bem como do pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista.
3. Cabível a anulação do lançamento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública cobrar eventuais valores a serem ainda quitados.
4. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o art. 20, § 4º, do CPC, bem como considerando o valor da causa, o valor fixado atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607083v4 e, se solicitado, do código CRC A48976AE. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que a autora objetiva a declaração do direito de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas reconhecidas em ação judicial e recebidas de forma acumulada, com base no regime de competência, a anulação do respectivo lançamento fiscal, bem como condenação da requerida a repetir o que lhe foi pago indevidamente.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedentes os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar o direito da Parte Autora de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas vencidas recebidas de forma acumulada nos autos da ação judicial referida na inicial, observando-se as alíquotas vigentes na data de recebimento dos valores em questão, sendo aplicável ao caso a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, nos termos da fundamentação; anular o lançamento relacionado à notificação n.º 2012/359007039195241 e condenar a União à repetir o valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação. Condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 2% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), percentual que deverá incidir sobre o montante já corrigido, por não ter a ré dado causa ao equívoco verificado pelo contribuinte. Valor da causa - R$ 107.702,18.
Recorre a União, sustentando que a autora não comprovou que, efetivamente, os valores recebidos referiam-se aos 52 meses que declarou em sua DIRPF, tampouco apresentou a comprovação dos valores que alega teriam sido deduzidos a título de contribuição previdenciária bem como da retenção de imposto de renda na fonte. Afirma que a autora deixou de declarar valores recebidos no ano calendário 2011 no importe de R$ 3.435,71. Assevera que, por haver tal omissão de rendimento e a não declaração de imposto de renda, deve ser aplicado o disposto no artigo 841 do Decreto 3.000/99. Aduz que o lançamento efetivado pela Receita Federal tem como origem diversas inconsistências - não comprovação do número de meses a que se referiam os rendimentos acumulados, ausência de comprovação das deduções com previdência social, ausência de comprovação do valor de imposto de renda que alegadamente teria sido retido na fonte e omissão de rendimentos.
Por seu turno, a autora pleiteia a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Principio pedindo vênia para transcrever a sentença recorrida:
Quando da análise do pedido antecipatório, o Juízo processante manifestou-se nos seguintes termos:
O quadro fático narrado na Inicial aparentemente está comprovado por meio dos documentos juntados pelo Demandante, especialmente pelas DARF's acostadas, que dão conta do recolhimento de R$ 40.505,25 a título de IR, valor que a Postulante pretendia compensar em sua declaração de ajuste e que foi glosado pela Receita Federal.
A glosa de tal quantia, por ser a de maior vulto, confere verossimilhança às alegações da Requerente, apesar de não haver comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias (também objeto de compensação na declaração de ajuste), também consistente em valores expressivos para fins de verificação do direito ao final do processo.
Ainda no que toca à verossimilhança das alegações, o direito à tributação do imposto de renda com base no regime de competência - tributação tencionada pela Demandante em sua declaração de ajuste - constitui matéria já pacificada jurisprudencialmente. É possível resumir a solução da questão do seguinte modo: (a) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente até 2009 o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência puro para fins de tributação do Imposto de Renda; (b) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente a contar de 2010, o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência legal (art. 12-A da Lei 7.713/88) para fins de tributação do Imposto de Renda.
Sendo assim, resta plenamente atendido o requisito da verossimilhança das alegações lançadas pela parte autora.
O requisito da urgência igualmente está presente, sobretudo porque as medidas coercitivas que acompanham a cobrança do crédito pela Fazenda podem acarretar sérios prejuízos à demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2012/359007039195241.
Não há razões para alterar as referidas conclusões. O comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária foi posteriormente juntado no evento 11, confirmando o provimento sumário.
Apesar de a Fazenda apontar algumas irregularidades acessórias ao recolhimento/restituição do tributo, a verdade é que deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo essas circunstâncias, por si só, obstar o direito deste de ver tributada de forma idônea a renda auferida.
Os Tribunais já assentaram entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada na via judicial deve considerar as alíquotas e limites de isenção correspondentes ao número de competências a que se referem os valores recebidos, sobretudo em razão da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
Como a tributação pelo regime de caixa em tais casos se mostrava contrária aos ditames constitucionais, a jurisprudência majoritária sempre reconheceu o direito à tributação pelo regime de competência puro.
A aplicação do conhecido regime de caixa fere a um só tempo os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, razão pela qual não deve ser aplicado em nenhuma hipótese em que seja possível a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.
A aplicação do regime de competência pode ser feita de duas formas.
A primeira - doravante chamada de regime de competência puro - é aquela que se fundamenta exclusivamente nos princípios gerais do Direito e mais especificamente naqueles que regulam o poder de tributação, especialmente os da capacidade contributiva e da isonomia tributária, consoante predito.
Com a edição da MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei 12.350/2010) a questão passou a contar com regimento próprio, ou seja, foi criada a sistemática do regime de competência legal para fins de tributação de certos rendimentos recebidos de forma acumulada.
Segundo a nova sistemática, os rendimentos recebidos a contar de 1º de janeiro de 2010 decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, passam a ser tributados na fonte mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, havendo retenção obrigatória pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito (art. 12-A, caput e §§1º e 7º, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010).
Assim, o regime de competência legal passou a ser aplicável aos rendimentos descritos no caput do art. 12-A da Lei 7.713/88 recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Pelas considerações feitas acima, é possível resumir a solução da questão do seguinte modo: (a) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente até 2009 o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência puro para fins de tributação do Imposto de Renda; (b) em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente a contar de 2010, o contribuinte tem direito à utilização do regime de competência legal (art. 12-A da Lei 7.713/88) para fins de tributação do Imposto de Renda.
No caso em análise, a Parte Autora recebeu em ação judicial, durante a vigência do art. 12-A da Lei 7.713/88, valores acumulados referentes a competência pretéritas, razão pela qual tem direito à tributação desses rendimentos de acordo com a sistemática do regime de competência legal (art. 12-A da Lei 7.713/88).
Em relação ao lançamento efetuado, apesar de algumas divergências entre as alegações feitas na inicial e a prova dos autos, houve comprovação de que os rendimentos recebidos na reclamatória trabalhista foram de fato pagos de forma acumulada (irregularidade apontada pela SRFB), bem como que houve recolhimento de contribuições para o RGPS (glosadas pela SRFB). Além disso, também restou comprovado pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista em questão.
Desse modo, as provas dos autos permitem a anulação do lançamento fiscal, sem prejuízo de se considerar para a liquidação da condenação (restituição) desta demanda as circunstâncias efetivamente comprovadas, em detrimento daquelas declaradas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual (em caso de divergência).
Assim sendo, resta claro que a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada na via judicial deve considerar as alíquotas e limites de isenção correspondentes ao número de competências a que se referem os valores recebidos.
Saliento que, ainda que a autoridade fazendária aponte divergências entre as alegações feitas e a prova dos autos, não restam dúvidas de que houve comprovação de que os rendimentos recebidos na reclamatória trabalhista foram pagos de forma acumulada, tendo inclusive ocorrido o recolhimento de contribuições para o RGPS. Também há prova do pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista.
Dessa forma, considerando que os valores relativos ao imposto de renda, calculado na forma de tributação por competência, já foi recolhido, é cabível a anulação do lançamento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública cobrar eventuais valores a serem ainda quitados.
Honorários Advocatícios:
O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo.
A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. Ao passo que se deve ter em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, também deve-se remunerar dignamente o causídico, impedindo-se o aviltamento da profissão.
Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o art. 20, § 4º, do CPC, bem como o valor dado à causa (R$ 107.702,18), o valor de R$ 5.000,00 atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004724-89.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50047248920154047112
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | REBECA MOREIRA DANTAS CUNHA |
ADVOGADO | : | ELISA COSTA GALHO CONTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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