APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041155-03.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | OCTAVINA NOBILE CABERLON |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'A' DA LEI Nº 7.713/88, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.250/95. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O art. 6º, inc. VII, 'a', da Lei nº 7.713/88 contemplava a isenção do benefício de complementação de pensão por morte, recebido de entidade de previdência privada, mas a Lei nº 9.250/95, alterando a redação do referido inciso VII, excluiu das hipóteses de isenção tais benefícios, passando a prever isenção apenas para os seguros, que possuem natureza diversa do benefício percebido pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em preliminar, não conhecer do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita e rejeitar as argüições de preclusão lógica e ausência de interesse de agir, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907772v12 e, se solicitado, do código CRC FD12954B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041155-03.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | OCTAVINA NOBILE CABERLON |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Octavina Nobile Caberlon ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional) objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica a autorizar a incidência do IR sobre a suplementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem como do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a tal título nos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.517,04 (eventos 1 e 19/calc6).
Encerrada regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. De acordo com o juízo, "o recebimento de complementação de pensão constitui fato econômico diverso do recebimento de seguro. Consequentemente, resta claro que, até o advento da Lei nº 9.250/95, a complementação de pensão era isenta da incidência do imposto de renda. Todavia, sob a égide dessa lei, o recebimento de benefício previdenciário dessa espécie constitui fato gerador do tributo" (evento 43).
Apelou a autora, requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, sustentando que: (a) a Lei nº 9.250/95 manteve a isenção prevista na Lei nº 7.713/88 em relação aos benefícios recebidos de entidade de previdência privada a título de pensão por morte; (b) tal benefício insere-se no conceito de "seguridade em geral", estando, assim, incluso na nova redação do art. 6º, inc. VII, "a", da Lei nº 7.713/88; (c) seguro é gênero e pensão é espécie; (d) o caso em apreço envolve benefício recebido de entidade de previdência privada a título de pensão por morte e não a título de aposentadoria complementar (evento 48).
Em contrarrazões, a União argüiu falta de interesse recursal, preclusão lógica, ausência do interesse de agir e teceu considerações sobre o mérito (evento 55).
Remetidos a esta instância, vêm os autos conclusos.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Da falta de interesse recursal
Em despacho datado de 06-03-2012, o juízo a quo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à demandante (evento 26). Tal concessão em momento algum foi revogada, tanto que o magistrado, ao julgar improcedente o pedido e condenar a autora nos encargos da sucumbência, expressamente consignou: "Verba com exigibilidade suspensa em decorrência do benefício de AJG (evento 26)".
Desta forma, ausente o interesse recursal, como bem apontado em contrarrazões, cabe não conhecer do apelo, neste tópico.
Da preclusão lógica
Sustenta a União que, mediante petição juntada no evento 47, a autora requereu a extinção da ação e o consequente arquivamento dos autos, ato este que se mostrou incompatível com a vontade - manifestada posteriormente - de recorrer, motivo pelo qual não merece ser conhecido o apelo.
No caso, intimada da sentença de improcedência, a autora requereu - primeiramente - a extinção do feito e a sua remessa para o arquivo sob a alegação de que a pretensão de cobrar verba honorária de pequeno valor configuraria desperdício de dinheiro público, máxime considerando o disposto na Portaria nº 377/AGU, a qual autorizaria os Procuradores da Fazenda Nacional a desistir de execuções de verbas de sucumbência com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Contudo, menos de uma hora após a inserção daquela petição nos autos eletrônicos, a autora alegou equívoco na sua apresentação e requereu fosse a mesma desconsiderada, tendo juntado o respectivo apelo.
A preclusão lógica assenta-se na incompatibilidade entre o que a parte agora pretende e a sua conduta processual anterior.
A rigor, seria esta a hipótese apontada pela União, não fosse o fato de ser feita referência, na petição do evento 47, a "intimação para comprovar o recolhimento dos honorários de sucumbências que a parte autora foi condenada a pagar neste feito".
Como se pode observar do evento 44, a parte autora fora intimada da sentença, nada havendo ali que permita concluir tenha sido, também, intimada para pagar os honorários da sucumbência. Aliás, nem poderia sê-lo, pois a própria decisão recorrida registrou a suspensão da exigibilidade da mencionada verba por força da concessão da AJG.
Desta forma, perfeitamente cabível considerar-se que a petição do evento 47 diz respeito a feito diverso, caracterizando-se um mero equívoco do patrono da demandante a sua apresentação nestes autos.
Afasto, portanto, a alegada preclusão lógica.
Da ausência do interesse de agir
Sustenta a União que a autora não possui interesse processual relativamente a grande parte do pedido, devendo o feito ser parcialmente extinto sem exame do mérito. Segundo ela, do exame das declarações de ajuste de IR da autora constata-se que grande parte dos valores recebidos da entidade de previdência privada já eram declarados como isentos, principalmente a partir do exercício de 2010, por se declarar a demandante portadora de doença grave, prevista no rol da Lei nº 7.713/88.
Como bem ressaltou o magistrado em sentença, ao afastar tal preliminar, "Embora as declarações de ajuste anual no imposto de renda evidenciem a não incidência do imposto, a partir do exercício 2010, tal constatação não impede a análise da pretensa declaração de isenção do tributo na forma do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88".
Não merece reparos a sentença, neste particular.
NO MÉRITO
O benefício de complementação de aposentadoria - oriundo de entidade de previdência privada - reveste-se de caráter remuneratório e, assim, está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Tal condição, obviamente, estende-se à pensão percebida pelo dependente do beneficiário nos casos de morte ou de invalidez deste último.
Pois bem, o art. 6º, inc. VIII, alínea 'a', da Lei nº 7.713/88 contemplava a isenção do referido benefício, como se pode concluir a partir da redação original daquele dispositivo:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
VII- os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
[...]
Contudo, a Lei nº 9.250/95 alterou o referido inciso VII, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
Constata-se, pois, que a Lei nº 9.250/95 excluiu das hipóteses de isenção os benefícios recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, passando a prever a isenção apenas para os seguros, que possuem natureza diversa do benefício percebido pela demandante.
Como bem ressaltou o sentenciante,
Seguro é uma modalidade de contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É o que preceitua o Código Civil em seu artigo 757.
Pago o prêmio e ocorrido o sinistro, o segurado - ou seu beneficiário - faz jus à indenização prevista no contrato, independentemente da duração desse ou do valor do prêmio.
A complementação de pensão, por outro lado, está lastreada em contrato de outra natureza, o qual vinculava os empregados falecidos, o empregador (Banco do Brasil) e a entidade de previdência privada (PREVI). Tal benefício é pago hoje com recursos que advêm não de prêmio pago pelos trabalhadores, mas de fundo constituído por contribuições efetuadas por eles e pelo empregador, ao longo da relação empregatícia, e dos resultados financeiros produzidos por tais recursos. Os beneficiários somente farão jus à pensão e em determinados valores se forem atendidas condições preestabelecidas relativas a idade, tempo de contribuição para o fundo e outras.
A propósito, importante observar que a própria Lei nº 9.250/95, com redação dada pela Lei nº 10.451/02, estabelece regime específico para as pensões, incluindo as pagas por entidade de previdência privada, permitindo a dedução de determinado valor da base de cálculo a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
[...]
VI- a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
c) R$ 1.434, 59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cincoenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499, 15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Inexiste, portanto, isenção genérica para as pensões complementares, conforme se observa dos seguintes julgados, proferidos por Turmas integrantes da 1ª Seção deste Regional:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'A' DA LEI Nº 7.713/88, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.250/95. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O artigo 6º, inciso VII, alínea 'a', da Lei nº 7.713/88, contemplava a isenção do benefício de complementação de pensão por morte recebido de entidade de previdência privada. Contudo, a Lei nº 9.250/95 alterou o inciso VII do referido artigo, que passou a ter a seguinte redação, "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."
A Lei nº 9.250/95, excluiu das hipóteses de isenção os benefícios recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, passando a prever isenção apenas para os seguros, que possuem natureza diversa do benefício percebido pelos demandantes.
Apelação desprovida.
(AC nº 5008842-86.2011.404.7100, 1ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 08-10-2014)
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSTO DE RENDA. REGIMES DA LEI 7.713 E 9.250. 1. A partir da Lei nº 9.250/1995, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada deixaram de ser beneficiados por isenção de imposto de renda. 2. "Da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a 'isenção' do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a 'isenção' recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate". Precedente do STJ, firmado no REsp 1086492/PR, submetido à sistemática do recurso repetitivo.
(APELREEX nº 5000016-75.2010.404.7013, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 14-08-2013)
TRIBUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSTO DE RENDA. REGIMES DAS LEIS Nº 7.713 E 9.250.
1. Os benefícios percebidos de entidade de previdência privada deixaram de obter a isenção de imposto de renda, a partir da Lei nº 9.250/1995.
2. Apenas procede o pedido de contribuinte cuja causa de pedir englobe período de contribuição - em nome do instituidor do benefício de pensão por morte - transcorrido durante a vigência da Lei 7.713/88.
3. Provimento parcial do apelo.
(AC nº 2008.70.00.013918-0, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04-11-2013)
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Incide imposto de renda sobre a complementação de pensão por morte percebida de fundo de previdência privada.
(APELREEX nº 5056134-08.2013.404.7000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 09-12-2014)
Assim, não merece reforma a bem lançada sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por, em preliminar, não conhecer do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita e rejeitar as argüições de preclusão lógica e ausência de interesse de agir, e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041155-03.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50411550320114047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | OCTAVINA NOBILE CABERLON |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM PRELIMINAR, NÃO CONHECER DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REJEITAR AS ARGÜIÇÕES DE PRECLUSÃO LÓGICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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