APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025895-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ADEMIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE CAIXA. ILEGAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. APLICÁVEL. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Ilegal, conforme pacífica jurisprudência embasada nos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, a incidência da alíquota vigente à data do recebimento sobre a íntegra dos valores auferidos ("regime de caixa"). 3. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147113v4 e, se solicitado, do código CRC D0D62952. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025895-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ADEMIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação de rito ordinário em que a parte autora objetiva provimento que reconheça seu direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no processo n° 0001308-37.2011.5.04.0006 com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, que importa no valor de R$ 61.941,67, atualizado até abril de 2015.
Narra ter recebido, em dezembro de 2013, valores relativos a diferenças de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial. Em 20/12/2013, foi retido imposto de renda calculado sobre o valor global reconhecido judicialmente.
Alega que a Receita Federal, por força de Instrução Normativa, restringiu a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/88, alterando o campo de incidência da norma tributária. Defende que o ato infralegal excluiu da regra, indevidamente, os rendimentos pagos acumuladamente pelas entidades de previdência complementar. Suscita violação ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Colaciona jurisprudência. Junta documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária do feito (evento 3).
Citada, a União apresentou contestação (evento 6). Rebateu a tese brandida na inicial, afirmando que o regulamento (IN RFB 1.127/2011 e IN RFB 1.500/2014) não prescreve entendimento diferente daquele já constante na norma legal (art. 12-A da Lei 7.713/88), ou seja, não inova na ordem jurídica, respeitando seus limites.
Houve réplica (evento 10).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da autora à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por força de decisão judicial (reclamatória n.º 0001308-37.2011.5.04.0006) com base no regime de tributação instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88;
b) condenar a União na restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros(que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único,combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Em face da sucumbência mínima do autor (pedido de sentença líquida), condeno a União a pagar honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, relativamente ao pagamento das custas pela União, o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).
A apelante alegou a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, já que este seria específico para os regimes previdenciários oficiais e não para o regime complementar. Aduziu, ainda, que a Instrução Normativa SRFB nº 1.127/2011 não é ilegal ao disciplinar a regra do art. 12-A supra no sentido de explicitar essa compreensão. Defende, assim, a aplicação do "regime de caixa" do art. 12 da nº 7.713/1988.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 61.941,67.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Ricardo Nüske deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Cinge-se a controvérsia sobre o direito de aplicar a regra prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 a valores percebidos de forma acumulada referentes à complementação de aposentadoria.
O referido dispositivo, acrescido pela Lei nº 12.350/10, prevê:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
A Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que o regulamenta, dispõe:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)
Com relação aos valores percebidos de forma acumulada, pacífica a jurisprudência no sentido de que a incidência do imposto de renda deve se dar de acordo com tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos ("regime de competência"). Ilegal, pois, a incidência da alíquota vigente à data do recebimento sobre a íntegra dos valores auferidos ("regime de caixa").
Cito, neste sentido, julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no qual se decidiu revisão de benefício previdenciário, salientando que o raciocínio à espécie é análogo (tributação sobre valores pagos a destempo e, por isso, recebidos de forma acumulada):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Em casos análogos vem se reconhecendo o direito à tributação pelo "regime de competência", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
O que objetiva a autora, contudo, é aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Como alternativa ao "regime de competência", direito reconhecido judicialmente, prevê o artigo a tributação exclusiva destes valores, na fonte, através de "uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito", nos termos de seu §1º.
Como sedimentado na jurisprudência, em atenção aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a tributação deve considerar o fato pagamento extemporâneo. Da mesma forma que vem sendo reconhecido o direito ao regime de competência, deve-se, com o advento da Lei 12.350/10, possibilitar que a tributação se dê na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Isto porque a metodologia prevista considera o período a que a renda percebida diz respeito, através da multiplicação pela quantidade de meses.
Em última análise, o artigo em comento estabelece uma sistemática que reduz os reflexos da tributação incidente sobre valores percebidos acumuladamente. Por tal motivo, e reconhecendo a ilegalidade do "regime de caixa", há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmando que esta ilegalidade pode ser sanada pela adoção do "regime de competência" ou pelo cálculo previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Neste sentido:
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. 2. O recebimento do adicional de transferência configura acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5011916-51.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/2013)
Além disso, o artigo 2º, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, acima transcrito, conferiu interpretação restritiva à norma prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Isto porque, em essência, valores recebidos de forma acumulada em ação trabalhista, seja rendimentos do trabalho, seja complementação de aposentadoria, possuem natureza análoga. Assim, possibilitar a tributação pelo artigo 12-A a alguns e não a outros importaria tratamento diferenciando, ferindo desta forma o princípio da isonomia.
Destarte, deve ser reconhecido o direito à aplicação do artigo em comento também às hipóteses de valores percebidos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria complementar. Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 3. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o §3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4 5001530-52.2013.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/03/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA. complementação de aposentadoria paga em ação judicial. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI7.713/88. 1. Tratando-se de discussão relativa a valores de correntes de atraso no pagamento de parcelas de complementação de aposentadoria pagas em ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada. 2. Não é aplicável à espécie o disposto no §3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN SRF1.261, de 20/03/2012), até porque se trata de norma infralegal quei ntroduz vedação não prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.(TRF4, APELREEX 5031315-32.2012.404.7100, Primeira Turma, Relator p/Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4, APELREEX 5011325-78.2014.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 27/05/2015).
Portanto, a autora tem direito à aplicação da sistemática prevista pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a título de diferença de complementação de aposentadoria.
Liquidação do julgado
Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser tributadas mediante regra específica (artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88), é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las por meio de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.
Com efeito, para adequar a situação jurídica do contribuinte à decisão exequenda, a conta de liquidação deverá ser elaborada com a readequação da declaração de ajuste do imposto de renda, computando-se inclusive os outros rendimentos eventualmente recebidos e aplicando-se as alíquotas vigentes à época, inclusive com o posterior ajuste anual. Os valores recebidos acumuladamente em virtude da reclamatória n° 0001308-37.2011.5.04.0006 devem ser tributados pela sistemática do RRA (art. 12-A da Lei 7.713/88), assegurada a dedução de sua base de cálculo das despesas (comprovadas nos autos) relativas ao referido processo.
É assegurada, entretanto, a demonstração pela União de que o credor já se ressarciu do indébito ou de parte dele; os valores anteriormente repetidos deverão ser excluídos do montante a restituir.
Não é o caso de acolher o valor indicado no pedido autoral. O montante a repetir será apurado seguindo a sistemática ora estabelecida após o trânsito em julgado.
Honorários advocatícios
Entendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. ( .... 5. Esta Turma tem-se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5014159-45.2014.404.7202, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/08/2015).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 7. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF4, APELREEX 5014156-90.2014.404.7202, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 27/08/2015)
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da autora à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por força de decisão judicial (reclamatória n.º 0001308-37.2011.5.04.0006) com base no regime de tributação instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88;
b) condenar a União na restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros(que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único,combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Em face da sucumbência mínima do autor (pedido de sentença líquida), condeno a União a pagar honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, relativamente ao pagamento das custas pela União, o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147112v3 e, se solicitado, do código CRC 90D20302. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025895-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50258954120154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ADEMIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202295v1 e, se solicitado, do código CRC 2E8918A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 16/03/2016 17:00 |
