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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7. 713/88. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. 1. É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 2. Sentença mantida. (TRF4 5005316-48.2015.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005316-48.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA
:
GILBERTO ANTONIO KLEIN
ADVOGADO
:
DANIEL AGOSTINI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PARTE RÉ
:
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
ADVOGADO
:
FABRICIO ZIR BOTHOME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922486v3 e, se solicitado, do código CRC E5B6D698.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005316-48.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA
:
GILBERTO ANTONIO KLEIN
ADVOGADO
:
DANIEL AGOSTINI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PARTE RÉ
:
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
ADVOGADO
:
FABRICIO ZIR BOTHOME
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), para declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores resgatados pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, relativamente às contribuições pessoais vertidas entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995; condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sobre a parcela de complementação de aposentadoria referente às contribuições pessoais vertidas entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, respeitada a prescrição quanto aos pagamentos de imposto de renda ocorridos antes de 18/03/2010; condenar a Fazenda Nacional ao pagamento honorários de advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito a ser restituído, sopesados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, submetendo a sentença a reexame necessário.

É o relatório.
VOTO

Objetiva a parte autora a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, em decorrência de resgate das contribuições vertidas à fundação de previdência privada, no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, bem como a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre tais verbas.

Compulsando os autos, tenho que razão lhe assiste, nos limites reconhecidos pela sentença. Assim, buscando evitar tautologia e por considerar que o MM. Juiz a quo bem examinou a questão posta, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir, in verbis:
(c.1) IRPF. Complementação de Aposentadoria. Bis in Idem. Direito à Restituição

O caso concreto questiona a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, provenientes do resgate dos valores de suas reservas matemáticas formadas durante o tempo de contribuição ao fundo de previdência privada.

Alega a parte autora que, uma vez que as contribuições vertidas por ela à Fundação CEEE, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, integraram a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte naqueles períodos, não poderia - por ocasião do resgate das reservas matemáticas recolhidas ao fundo -, sob pena de ocorrência de bis in idem, haver nova incidência de IR relativamente aos valores correspondentes às contribuições realizadas, no período citado, pelo empregado.

Salientando a consolidação da orientação jurisprudencial, a qual reconhece a inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores resgatados de fundo de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, relativamente às contribuições pessoais vertidas pelo trabalhador entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como o Ato Declaratório n.º 4, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual dispensa a apresentação de contestação e de recurso em demandas como a presente, entendo que assiste razão à parte autora, conforme exposto a seguir.

Os fundos de previdência complementar são formados, geralmente, a partir de contribuições de empregados e empregadores, na proporção de 1/3 de recolhimentos a cargo do empregado e 2/3 a cargo do empregador.

No período de 1º de janeiro de 1989, data da entrada em vigor da Lei n.º 7.713/88, a 31 de dezembro de 1995, data da vigência da Lei n.º 9.250/95, o tratamento fiscal quanto à incidência de IR sobre os valores recolhidos, dispensado a cada uma destas parcelas de contribuição, era distinto. Enquanto as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes eram isentas de IR - nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 7.713/88 ("Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;") e do art. 40, IX, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (e continuam sendo, ainda hoje, haja vista que as normas citadas continuam em vigor) -, as contribuições mensais vertidas pelos empregados à entidade de previdência privada integravam a base de cálculo do imposto de renda.
E se, naquele período (de 1989 a 1995), as contribuições devidas pelos empregados eram tributadas, os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, por sua vez, relativamente ao valor daquelas contribuições (e somente daquelas) eram considerados isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 6º, VII, "b", da Lei n.º 7.713/88 (Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: [...] b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte") e do art. 40, inc. V, do RIR. Anote-se que, apesar de os referidos dispositivos mencionarem a necessidade de a entidade pagadora ofertar à tributação seus rendimentos e ganhos de capital, tenho que essa exigência dirige-se às entidades, e não aos beneficiários.

Ocorre que, a partir da vigência da Lei n.º 9.250/95, o valor do resgate das contribuições vertidas a entidades de previdência privada, sob a forma de complementação de aposentadoria, passou a ser tributável, nos termos do art. 33 da norma citada ("Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições"), excetuados, apenas, os rendimentos recebidos em decorrência de seguro-desemprego e auxílio natalidade, doença, funeral e acidente, de acordo com o art. 27 do mesmo diploma legal, que alterou a redação do art. 48 da Lei n.º 8.541/92 ("O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.").

Ora, considerando que, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.250/95, a totalidade dos valores referentes ao resgate de contribuições vertidas ao fundo de previdência privada sujeita-se à incidência de imposto de renda, tem-se que ao menos a parte do valor resgatado relativa às contribuições do beneficiário vertidas no período de 1989 a 1995 - que já foi tributada no momento do recolhimento - acaba sofrendo uma dupla incidência de imposto de renda, o que caracteriza bis in idem, situação vedada pelo ordenamento jurídico, por imperativo constitucional (art. 154, inc. I, da CF).

Tanto é assim que, para corrigir esta dupla incidência de imposto de renda sobre o mesmo fato gerador, ocasionada no resgate das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada pelo beneficiário, foi editada a Medida Provisória n.º 1.459/96 (atual MP n.º 2.159-70/2001), que, em seu art. 7º, previu a exclusão da incidência de IR sobre o resgate das contribuições do participante que opte por se desligar do plano de previdência privada ("Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995"). Veja-se que, ainda que a referida norma não discipline exatamente a situação dos autos, porque trata de hipótese de desligamento do plano de previdência privada e resgate integral das contribuições antes do jubilamento, enquanto no caso em apreço a parte autora vem resgatando suas reservas matemáticas na forma de complementação da aposentadoria, ela traz expresso reconhecimento da tese de que o valor referente às contribuições recolhidas pelo beneficiário no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 não pode sofrer nova incidência de IR no momento de seu resgate.

Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que as contribuições recolhidas pelo participante pessoa física ao fundo de previdência privada, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não podem ser tributadas por ocasião do resgate das reservas matemáticas. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, 1ª Seção, Resp n.º 1.012.903/RJ, rel. Min Teori Zavascki, 08/10/2008, DJe 13/10/2008)

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. 1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas. 2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados. 3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem. 4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88. 5. Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, ERESP 621348, Processo: 200500844998 UF: DF, PRIMEIRA SEÇÃO, 12/12/2005, Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI)

Tal é a solidez da orientação ora adotada que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já reconheceu administrativamente o direito à não-incidência de IR sobre os valores pagos ao beneficiário de regime de previdência privada referentes às contribuições vertidas ao fundo pela pessoa física no período de jan./89 a dez./95. Com efeito, no dia 16 de novembro de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União (Seção I - p. 28) o Ato Declaratório n.º 4 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2139/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995"."
Ressalte-se que não se está a reconhecer que a totalidade do valor recebido a título de resgate das reservas matemáticas pela pessoa física beneficiária de previdência complementar seja não tributável. Em verdade, diante das considerações supra, tem-se que não é tributável o valor que corresponde à parcela do resgate das contribuições vertidas pelo trabalhador à previdência privada no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.

In casu, analisando a documentação que veio aos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente contribuiu para o fundo de previdência privada no período postulado, bem como que, por ocasião do resgate de suas reservas matemáticas, na forma de complementação de aposentadoria (a contar de 26/10/2008), a totalidade daqueles valores sofreu a incidência de imposto de renda retido na fonte. Portanto, o demandante faz jus à restituição dos valores retidos indevidamente, nos termos da fundamentação supra e na forma dos parâmetros de cálculo a seguir especificados.

(c.2) Apuração do Indébito

A apuração do indébito deverá seguir a metodologia delineada nas decisões da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal acerca da matéria, das quais é exemplo o acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 2004.04.01.012521-2/RS, julgada em 07/07/2011, cujo excerto ora transcrevo, adotando seus argumentos como razões de decidir:
"(...)
Forma de apuração do indébito

(...). Saliente-se, porém, que os cálculos da execução deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes. Ademais, deve ficar ressalvada a possibilidade de a Fazenda Nacional, em sede de execução, suscitar e comprovar eventual excesso ao argumento de que parcela dos valores executados já foi devolvida por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda. Neste caso, deverá observar os critérios de correção monetária a seguir expostos.

Transcrevo trecho do voto condutor dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração N.º 2005.71.00.018607-9/RS, relatados pelo E. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, no qual são esclarecidas as diretrizes a serem utilizadas na liquidação de julgados em que tenha sido reconhecida a tese do bis in idem:

"Em decisões mais recentes, relativas a esta questão, visando esclarecer e reduzir dúvidas que possam surgir no momento da execução, temos efetuado uma minuciosa explicação sobre a forma de apuração do indébito. É o que faremos a seguir.

O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.

Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.

Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.

No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.

A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.

Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.

Cabe, ainda neste tópico, uma importante explicitação. No nosso exemplo, utilizamos valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição, (...)".
Assim, o cálculo deverá considerar o valor das contribuições vertidas ao Fundo Previdenciário entre 1989 e 1995, e não o valor do IR recolhido, sendo esse o valor global da parte autora durante a vigência da Lei 7.713/88 a ser considerado para a compensação com o valor da aposentadoria.

Portanto, a partir da data da aposentadoria do autor (...), então, se inicia o cálculo acima proposto e, em especial, a prescrição das parcelas. Assim, percebe-se que o autor poderá eventualmente restituir parcelas de IR (valor do tributo), conforme liquidação.

A prescrição quinquenal, como destacado acima, deverá ser observada conforme os termos do voto do eminente Des. Antonio Albino Ramos de Oliveira.

No que tange à atualização monetária, convém, como consolidou o entendimento desta Turma, distinguir duas situações de incidência.
A primeira diz respeito à atualização das contribuições recolhidas pelos participantes à entidade de previdência privada no período compreendido entre 1989 e 1995, as quais, conforme fundamentado acima, formarão o crédito que será deduzido. Cada uma dessas contribuições deve ser corrigida desde o momento em que vertida ao fundo, até a data em que realizada a dedução do crédito das contribuições da base de cálculo do imposto de renda. Não se tratando de indébito tributário, devem ser aplicados os seguintes índices: OTN em janeiro de 1989; do BTN, de fevereiro de 1989 até fevereiro de 1991, extinto pela Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991; incluídos os expurgos do IPC, nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, apontados nas Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região; do INPC, de março de 1991 até o encontro de contas, conforme orientação da Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0/SC.
Por outro lado, uma vez realizadas as deduções e apurado, nos termos da fundamentação precedente, o imposto de renda a ser restituído, sobre ele incidirá correção monetária pelos indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. O termo inicial da atualização deve ser a data da retenção indevida do IR sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, e não a data de entrega das declarações de ajuste, como ordinariamente entende a Fazenda Nacional. Já o termo final da incidência deve corresponder ao efetivo pagamento dos valores à parte exequente. Quanto ao indexador a ser utilizado, considerando que se configurará o indébito somente após a vigência da Lei n.º 9.250/95, ou seja, a partir de 01/1996, ou após a concessão da aposentadoria complementar do participante (se em data posterior), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.

Por fim, ressalto que o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 deve ser deduzido da base de cálculo do benefício complementar até o limite do valor da aposentadoria complementar recebida no mês, e não até o limite de isenção da tabela do imposto de renda, como resta claro do precedente acima colacionado.

Ônus sucumbenciais

Considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o valor da causa (R$ 48.729,00) e os precedentes majoritários desta Turma, resta a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face do que decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013).

Relativamente às custas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento em Foro Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005316-48.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50053164820154047108
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA
:
GILBERTO ANTONIO KLEIN
ADVOGADO
:
DANIEL AGOSTINI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PARTE RÉ
:
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
ADVOGADO
:
FABRICIO ZIR BOTHOME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7952131v1 e, se solicitado, do código CRC 42155B46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 05/11/2015 19:19:05




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