
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5002955-65.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Acompanho a relatora pelos fundamentos apresentados pelo Des. Eduardo Vandré.
Ressalva - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
Acompanho o voto da E. Relatora, com fundamentos parcialmente distintos no que diz respeito à prescrição quinquenal.
Conforme o entendimento jurisprudencial, em se tratando de crédito tributário relativo ao imposto de renda pessoa física (IRPF) sujeito à tributação em conjunto com os demais — e não à tributação definitiva/exclusiva —, considera-se como termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário a data da entrega da declaração de ajuste anual (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados desta Corte: TRF4, AC 5015034-16.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, AG 5006576-66.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2023; TRF4, AC 5042984-72.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 08/09/2023.
Em observância ao prazo prescricional quinquenal previsto nos art. art. 168, inciso I, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005, é reconhecida a prescrição dos valores relativos ao ano-calendário de 2012, sujeitos à tributação pelo regime de caixa, considerando a entrega da declaração de ajuste anual em abril de 2013, mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 17/05/2018.
Ademais, não houve comprovação de pedido administrativo de restituição do tributo recolhido a maior anteriormente ao ajuizamento da demanda, de forma a suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/1932, conforme o entendimento desta Corte (TRF4, AC 5042513-26.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, AC 5018582-24.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022).
Restou configurada, portanto, a prescrição quanto ao pleito de restituição do tributo recolhido a maior.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da autora.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
