APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022674-27.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR VANDERLEI ANSELMO |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468152v5 e, se solicitado, do código CRC 8455045B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022674-27.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR VANDERLEI ANSELMO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança, declarando ser indevida a exigência de juros de mora e multa para cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias relativas a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96.
O INSS apelou sustentando a ilegalidade do afastamento dos juros moratórios e da multa, na medida em que a legislação pretérita, desde 1960, também fazia exigência de multa e juros para a referida indenização, não inovando, portanto, a Medida Provisória nº 1.523/96.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A sentença impugnada e submetida a reexame necessário foi proferida nos seguintes termos:
Incontroverso o período que se pretende recolhimento da indenização para futuro aproveitamento em pedido de aposentadoria, limitando-se a análise, nesta via, da exigência referente aos juros e multa, não quanto aos demais requisitos para concessão da prestação previdenciária em que tal tempo será computado, a segurança deve ser concedida.
De efeito, há muito, o STJ já pacificou o entendimento dessa questão, não comporta maiores digressões, estando consolidado que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória 1.523, de 1996.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
No caso, embora se trate de períodos anteriores e posteriores, 1º/3/1991 a 31/4/1999 não cabem juros moratórios nem multa para os períodos anteriores a outubro de 1996, inclusive, sob pena retroatividade da lei que prevê tais acréscimos.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do TRF4:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5005706-17.2012.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)
Não merece reparo a sentença proferida, cujos fundamentos adoto como razões decidir, tendo em vista que proferida na linha do entendimento desta Corte, verbis:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. ... 4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007712-90.2013.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2014)
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.... 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-02.2014.404.7203, 1ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003451-43.2013.404.7210, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2014)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 2. Havendo sucumbência recíproca é adequada a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, os quais que devem ser compensados nos termos do art. 21 do CPC. 3. Não há vedação à compensação quando uma das partes gozar do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002132-60.2010.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022674-27.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50226742720134047001
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr(a)ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR VANDERLEI ANSELMO |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7598570v1 e, se solicitado, do código CRC 36866651. | |
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Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
Data e Hora: | 02/06/2015 18:17 |