Apelação Cível Nº 5010997-87.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: CERLI ROBAINA MENESES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
APELADO: EVERTON JOSÉ MENESES DE AZAMBUJA (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva, em face do Mal de Alzheimer, a cessação dos descontos de Imposto de Renda que incidem na fonte sobre a pensão recebida junto ao Ministério da Defesa.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular, afastando a preliminar, confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de pensão auferidos pela autora, a contar de 17.10.2012, e condenar a União a restituir as importâncias respectivas, devidamente atualizadas monetariamente. Determinou a expedição de ofício à fonte pagadora a fim de cessar a retenção do imposto. Condenou, ainda, a União a ressarcir os honorários periciais e as custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como a pagar honorários advocatícios que serão definidos quando da liquidação da sentença. Valor da causa - R$ 274.041,87.
Recorre a União, sustentando que resta comprovada a falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação deste laudo extrajudicialmente à Receita Federal já seria suficiente para solução do caso. Aduz que o STF decidiu que, em matéria de benefício previdenciário, antes de ingressar em juízo, cabe ao segurado previamente efetuar requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta pela União se apresenta formalmente regular e tempestiva.
1.1.2 Reexame necessário
Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo, conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
1.2 Processuais
1.2.1 Interesse de agir
Entendo que não procede a insurgência, posto que a pretensão restou resistida, contestada, no seu mérito sob a alegação de falta de comprovação da doença que a autora/recorrida é acometida, ao fundamento de que não preenche os requisitos legais para a isenção pretendida (Evento 34 – CONT1).
Esse é o posicionamento da jurisprudência dessa Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. PROVENTOS RESERVA REMUNERADA. NEFROPATIA GRAVE. TERMO INICIAL.
1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a UNIÃO contestou o mérito do pedido do autor, sustentando que não preenchia os requisitos para o gozo do benefício.
2. A jurisprudência vem inclinando-se no sentido de que, a despeito da literalidade do texto legal, 'a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial'
3. Resta inequívoco nos autos que o autor foi diagnosticado como portador de nefropatia grave em 12/12/2011, termo inicial adotado também no despacho do Comandante da 5ª RM, no requerimento administrativo do benefício em 26/11/2013. Não merecendo reparos, também no ponto, a sentença.
Além disso, caso houvesse, de fato, falta de interesse de agir, o réu/recorrente teria aceitado os termos expostos na inicial e iniciaria, por si, a não retenção de Imposto de Renda retido na fonte, ou seja, não haveria necessidade de realização de perícia médica judicial ou mesmo de tutela judicial antecipatória ou de emergência.
Nesse passo, tendo em vista haver pedido na exordial requerendo, como termo inicial das isenções, período pretérito ao ajuizamento da ação, somado à pretensão resistida por meio de contestação e necessidade de intervenção judicial, não há como prosperar a argumentação de falta de interesse de agir.
2. Mérito
2.1 Isenção do imposto de renda
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
No caso, restou comprovado pela perícia judicial que a autora é portadora de alienação mental decorrente de demência provocada pelo Mal de Alzheimer, estando incapacitada pelos atos da vida civil, remontando a moléstia a a 17 de outubro de 2012 (Evento 133).
Assim, a autora tem direito à isenção sobre os proventos de pensão desde 17.10.2012.
2.2 Prescrição
Como a ação foi ajuizada em 2015 e o benefício é devido desde 2012, não há prescrição.
2.3 Valor a restituir
O valor do imposto a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença com os seguintes critérios: a) deverão ser simuladas as declarações retificadoras para apurar o imposto indevidamente pago; b) os valores deverão ser corrigidos a partir da(s) data(s)-limite para entrega da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa(s) aos rendimentos em apreço (REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, DJe 17/09/2015), aplicando-se a taxa SELIC, cuja incidência afasta o cômputo de juros (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95);c) não será necessário apresentar declaração retificadora (STJ. REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR), d) O Fisco poderá compensar o imposto a restituir com o imposto já restituído no âmbito administrativo.
3. Sucumbência recursal
Tendo em vista o improvimento do apelo, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 10% a verba honorária que vier a ser fixada.
4. Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, o art. 6º XIV, XXI, da Lei 7.713/88, 30, da Lei 9.250/95 e art. 111, II, do CTN.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
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Apelação Cível Nº 5010997-87.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: EVERTON JOSÉ MENESES DE AZAMBUJA (Curador) (AUTOR)
APELADO: CERLI ROBAINA MENESES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. isenção do imposto de renda. moléstia grave. pENSÃO.
Comprovada a condição de portadora de moléstia grave prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de pensão (art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5010997-87.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: EVERTON JOSÉ MENESES DE AZAMBUJA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: Rodolfo Kerkhoff
ADVOGADO: JALILA MASCHIO
APELADO: CERLI ROBAINA MENESES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: Rodolfo Kerkhoff
ADVOGADO: JALILA MASCHIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/08/2018, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 15/08/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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