Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5061674-...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação. (TRF4, AC 5061674-90.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061674-90.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ARISTEU JOSE LANGOWSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido liminar, interposta por ARISTEU JOSÉ LANGOWSKI em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL por meio da qual postulou o reconhecimento da isenção do imposto de renda descontado de seus proventos de aposentadoria, inclusive de aposentadoria complementar privada, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, c/c art. 35, II, “b”, do Decreto 9.580/18, tendo em vista gozar de aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade acidentária. Ainda, requereu seja a ré condenada a lhe restituir dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado pelo autor em face do INSS em 14/03/2016. Narrou o autor que recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez (espécie 32) em 07/01/2002 e que, na data de 14/03/2016, requereu administrativamente junto ao INSS a adequação do seu benefício para a modalidade acidentária (espécie 92), com a consequente concessão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Disse que, negado tal pleito, em 27/12/2017, ingressou com novo requerimento administrativo perante o INSS com o mesmo pedido, o qual igualmente restou negado. Asseverou que, em face de seus requerimentos administrativos terem restado infrutíferos, na data de 19/12/2018, ajuizou demanda junto a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba (processo nº 0032340-46.2018.8.16.0001), pugnando pela conversão do seu benefício previdenciário para a modalidade acidentária, a qual fora julgada procedente, tendo inclusive já sido implementada a conversão pelo INSS. Pontuou que, em 2020, requereu junto Fundo de Pensão Multipatrocinado – FUNBEP a isenção do imposto de renda sobre os proventos de previdência complementar recebidos em virtude da conversão de sua aposentadoria para a modalidade acidentária, todavia, seu pedido restou indeferido. Postulou o julgamento de procedência dos pedidos.

O pleito liminar restou deferido, para determinar à parte ré que conceda o benefício da isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria da parte autora e que se abstenha de exigir a correspondente retenção sobre esses proventos.

A União apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido relativo à isenção do desconto de imposto de renda. No referente ao termo inicial da prescrição quinquenal, impugnou o pleito da parte autora e aduziu que a restituição deve ser relativa aos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.

A parte autora apresentou réplica, reiterando o pleito de procedência dos pedidos formulados na inicial.

2. Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido relativo à declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de modalidade acidentária, inclusive os de natureza complementar privada, e julgo procedente o pleito da parte autora para condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao primeiro requerimento administrativo (14/03/2016), sem prejuízo da incidência da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, conforme art. 39, §4°, da Lei nº 9.250/95.

Em face de a União ter reconhecido a procedência do pedido de restituição tão somente dos valores cobrados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isento a ré do pagamento de honorários sobre os valores indevidamente cobrados a partir de 14/12/2015, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, c/c art. 90, §1º, do Código de Processo Civil.

De outra senda, condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o montante indevidamente cobrado a título de imposto de renda no período anterior à data de 14/12/2015, até 14/03/2011 (dies ad quem do prazo prescricional quinquenal desde a data do requerimento administrativo - 14/03/2016), os quais fixo no patamar mínimo de 10% do débito atualizado, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Custas pela ré.

Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 19, §2°, da Lei n° 10.522/02).

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que incorreu em omissão ao restar consignado "custas pela ré" sem fazer constar expressamente que o vencido deve pagar ao vencedor as custas antecipadas na forma do artigo 82, § 2º do CPC.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

3. A União interpôs apelação, sustentando que a restituição deve se restringir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 625 do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Aduziu que "em que pese o reconhecimento da aposentadoria decorrente de moléstia profissional, não significa que a repetição se estenda até o quinquênio anterior ao primeiro pedido administrativo, mesmo porque não cabe ao INSS restituir imposto recolhido indevidamente." Referiu que, considerada a propositura da demanda na Justiça Federal somente em 14/12/2020, a repetição está limitada ao quinquênio que antecede a propositura da ação, qual seja, a partir de 14/12/2015, já que, nessa data, o autor já se encontrava aposentado, e a moléstia ocupacional incapacitante se deu em momento anterior à aposentadoria, acarretando a incapacidade e o afastamento, posteriormente reconhecido como aposentadoria por invalidez acidentária. Pugnou pelo provimento da apelo, para que seja reformada a sentença, de modo que se determine que a restituição resta limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, condenando-se a parte autora nos ônus sucumbenciais.

4. O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida ao fixar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 14/03/2016, para fins de restituição das parcelas descontadas da sua aposentadoria a título de imposto de renda.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Preliminar. Admissibilidade. Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal da parte.

2. Mérito. Como é possível extrair da sentença, foi julgado procedente o pleito da parte autora “para condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao primeiro requerimento administrativo (14/03/2016)”.

A data do protocolo do pedido administrativo deve ser considerada como a do efetivo exercício do direito de o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN, uma vez que "se o pedido no âmbito administrativo de compensação tributária não impedisse o início do fluxo do prazo prescricional, bastaria à Administração Fazendária retardar a sua decisão, a fim de ver alcançadas pela prescrição todas as parcelas debatidas" (TRF4, APELREEX 5000293-21.2010.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 31/07/2014).

As normas que dispõem sobre a prescrição e decadência tributárias são reguladas expressamente pelo CTN. E o art. 168, ao prever o direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito, não exige o exercício deste direito por meio de ação judicial. Logo, se o contribuinte formula o pedido de repetição inicialmente na via administrativa, a data deste requerimento será o marco a ser considerado para o direito à repetição.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 162 DO STJ. 1. O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição. 2. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 3. Quanto à aplicação da correção, é cabível a atualização monetária desde a data do pagamento do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ) pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 5020666-07.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/03/2021)

IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV e XXI, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. 2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento. 5. Tendo sido protocolado o pedido administrativo após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), faz jus à repetição do indébito desde os cinco anos anteriores ao protocolo na via administrativa. (TRF4, AC 5001803-11.2011.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 25/06/2015)

Assim sendo, não merece guarida a pretensão recursal da União, impondo-se a manutenção da sentença apelada.

3. Honorários Recursais. Aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados pela sentença, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, se for o caso.

4. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187874v12 e do código CRC 08cdf01b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:18:42


5061674-90.2020.4.04.7000
40003187874.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061674-90.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ARISTEU JOSE LANGOWSKI (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA na modalidade acidentária. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.

O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187875v6 e do código CRC 14ca96dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:18:42


5061674-90.2020.4.04.7000
40003187875 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5061674-90.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ARISTEU JOSE LANGOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2022, na sequência 398, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora