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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRF4. 5055692-18....

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:39

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. 2. Quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/2015, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. 3. Ademais, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, não há como correr a prescrição quinquenal, eis que a intenção da Lei nº 13.146/2015 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes. 4. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial. (TRF4, AC 5055692-18.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055692-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: AROALDO VILARCI DOS SANTOS CAMARA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARIA HELENA GARCIA CAMARA (Curador) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por AROALDO VILARCI DOS SANTOS CÂMARA (representado por sua curadora) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto renda sobre o seu benefício previdenciário desde 2005 em razão de ser portador de doença grave (alienação mental). Requer, ainda, a repetição do indébito.

2. Sobreveio sentença homologando o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos em dispositivo assim exarado:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para o fim de:

a) declarar que a parte autora tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, sobre os seus proventos de aposentadoria por invalidez recebidos junto ao INSS (NB: 516.321.843-0), desde 12/05/2005, na forma da fundamentação; e

b) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por invalidez recebidos junto ao INSS (NB: 516.321.843-0), observada a prescrição quinquenal, corrigidos e apurados na forma da fundamentação.

3. Irresignado, apela o autor. Em suas razões, sustenta que é aposentado por invalidez desde 12/05/2005, eis que é portador de alienação mental (transtorno depressivo grave permanente) e incapacitado para os atos da vida civil. Requer, assim, que seja afastada a aplicação do instituto da prescrição quinquenal, devendo "ser restituídos os valores desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em 2005". Consequentemente, requer que "seja afastada a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios" e que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios já que "a dispensa da contestação ocorreu somente depois da realização da perícia judicial".

4. Com contrarrazões, subiram os autos.

5. É o relatório.

VOTO

1. Preliminar

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Dispensado o preparo, eis que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 3 na origem).

2. Mérito

2.1 Termo inicial da restituição do imposto de renda (prescrição quinquenal)

Alega, o apelante, que foi reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda por ser portador de moléstia grave (alienação mental) a contar de 12/05/2005, respeitada a prescrição quinquenal. Todavia, sustenta que é portador de moléstia incapacitante desde 2005, não correndo o prazo prescricional. Requer, assim, que os efeitos da restituição recaiam ao ano de 2005, conforme postulado na inicial.

Compulsando os autos de origem, verifico que o autor foi submetido à perícia médica que concluiu pela sua alienação mental desde 31/05/2003 (Evento 12, LAUDOPERIC1, p. 3, na origem).

Pois bem. O art. 198, I, do CC, dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. O art. 3º, II, do CC, considerava absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos". Sobreveio a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vigência a contar de 02/01/2016, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos eram considerados absolutamente incapazes. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir a sua vontade, passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do CC).

Assim, a partir da vigência do referido Estatuto, passou a correr, em princípio, prazo prescricional aos alienados mentalmente (STJ, AgINt no REsp nº 2057555, Segunda Turma, em out/2023).

Ademais, é consolidado, também, na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a suspensão do prazo de prescrição para o absolutamente incapaz ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição meramente declaratória (...)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.970.551/RS, Primeira Turma, em 6/2022).

Logo, não há que se falar em prescrição contra a pessoa portadora de alienação mental no período anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nesse sentido julgados do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Reconhecido que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. (TRF4, AC/RN nº 5022911-02.2020.4.04.7200, Segunda Turma, em out/2022) - Grifei

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. ARTS. 3º E 198, I, DO CC. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. 1. Constatado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição. 2. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha alterado o art. 3º do CC, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 3. A teor do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, a sentença não extrapola os limites do pedido, pelo que deve ser mantida. (TRF4, AC 5083366-05.2021.4.04.7100, Primeira Turma, em 10/2023) - Grifei

O fato de a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ter revogado o art. 3º do CC não prejudica o demandante, porque o seu diagnóstico é anterior ao advento da referida alteração. Quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/2015, porém, tenho que também persiste a imprescritibilidade em favor do autor, já que a vulnerabilidade do incapaz não pode ser desconsiderada.

Com efeito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, por meio de prova que demonstre ela não possuir discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal, posto que a intenção da Lei nº 13.146/2015 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes. A propósito, cito os seguintes julgados: TRF4, AC 5026501-84.2020.4.04.7200, Primeira Turma, em 02/2023; TRF4, AC 5053524-53.2016.4.04.7100, Primeira Turma, em 02/2020.

Ainda, entendo que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio sustenta-se no art. 5º, XXXVI, da CF, e no art. 6º, da LINDB. Desta feita, tendo em vista que a incapacidade civil do demandante se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015, afasta-se a aplicação da referida norma ao caso em tela, não havendo que se falar em prescrição.

No presente caso, verifica-se que foi postulada a restituição desde 12/05/2005 (data da concessão da aposentadoria por invalidez), fazendo jus, portanto, a parte autora, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde então, conforme os limites do pedido.

O apelo, portanto, deve ser provido.

3. Sucumbência

Tendo em vista a total procedência dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem recair à União.

Deixo de aplicar o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, eis que a despeito de não ter sido apresentada contestação, a União juntou contrarrazões defendendo a aplicação da prescrição quinquenal.

Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, se exige que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. No presente caso, foi afastada a prescrição, conforme postulado pelo autor, pelo que cabível a condenação da Fazenda Nacional nas verbas de sucumbência.

Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (a restituir), nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no §5º.

A União deverá, ainda, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 19 na origem).

Demanda isenta de custas.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos: art. 86 do CPC, arts. 3º e 198, I, do CC e Lei nº 13.146/2015.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para reconhecer o direito à restituição do indébito reconhecido na sentença desde 12/05/2005, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378803v27 e do código CRC be03df6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
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5055692-18.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055692-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: AROALDO VILARCI DOS SANTOS CAMARA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARIA HELENA GARCIA CAMARA (Curador) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.

2. Quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/2015, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada.

3. Ademais, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, não há como correr a prescrição quinquenal, eis que a intenção da Lei nº 13.146/2015 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes.

4. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para reconhecer o direito à restituição do indébito reconhecido na sentença desde 12/05/2005, invertida a sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378804v6 e do código CRC 94e23ae7.Informações adicionais da assinatura:
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5055692-18.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5055692-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: AROALDO VILARCI DOS SANTOS CAMARA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELANTE: MARIA HELENA GARCIA CAMARA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA DESDE 12/05/2005, INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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