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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TRF4. 5006282-10.2021....

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva. 3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 5006282-10.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por INÊS GIRARDI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL almejando o seguinte provimento jurisdicional:

f) A total procedência do pedido, a fim de:

i. Reconhecer a inexigibilidade do pagamento de imposto de renda e sua retenção mensal em folha, determinando-se a sua implementação em face do INSS e Plano prev. complementar 5x4 e 4x4 do Banco Bradesco (saque 2018) por intermédio de ofício, sob pena de multa mensal, cujo cálculo se deixa ao alvitre de Vossa Excelência;

ii. Condenar a parte Ré à restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, respeitados o lustro prescricional e todo o ano-calendário 2016 (de Janeiro a Dezembro), assim como, dos valores pagos indevidamente no curso deste processo, requerendo-se, desde já, a AUTORIZAÇÃO para retificação das DIRPF’s, com utilização da taxa SELIC nos valores retidos indevidamente, forte no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95;

Em suma, a autora informa que é aposentada pelo regime de previdência social desde 2008 e aderente de plano de previdência complementar instituído pelo Banco Bradesco, com saque efetuado em 2018. Defende que é indevida a incidência de IRPF tanto sobre os valores da aposentadoria que recebe do INSS quanto sobre aqueles sacados da previdência complementar, tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna datada de 28/09/2016, o que lhe garantiria o direito à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (evento 3), a parte autora recolheu custas iniciais (evento 6).

Citada, a ré contestou o pedido. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Federal e ausência de interesse de agir. No mérito requereu a improcedência do pedido, eis que não comprovado o enquadramento da moléstia na norma isentiva, ao menos até a apresentação da contestação. Eventualmente, caso superadas as preliminares, requereu a improcedência do reconhecimento da isenção em relação aos valores recebidos a título de VGBL, e que seja observada a prescrição quinquenal, apurando-se o indébito em liquidação de sentença, mediante o necessário refazimento das declarações de ajuste (evento 12).

Houve réplica (evento 15).

Na sequência foi determinada a realização da prova pericial (eventos 17, 28 e 32).

Sobreveio a juntada do laudo no evento 41.

Intimadas as partes, somente a autora se manifestou acerca do laudo (evento 45).

Solicitado e realizado o pagamento dos honorários periciais (eventos 48 e 51).

Após a conclusão dos autos para julgamento, a parte autora requereu que os autos passem a tramitar sob sigilo (evento 57).

É o essencial.

Decido.

Ao final, sobreveio sentença (evento 58, SENT1), cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) declarar, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, bem como em relação ao resgate de valores do plano de previdência complementar contratado junto ao Banco Bradesco; e

b) condenar a União - Fazenda Nacional à restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cuja apuração do indébito deve ser feita mediante recálculo da(s) declaração(ões) de ajuste anual, com a utilização da taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/95.

As fontes pagadoras deverão ser informadas da presente decisão pela própria parte autora, mediante cópia desta sentença.

Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Sem custas finais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Irresignada, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação (evento 64, APELAÇÃO1).

Sustentou, em síntese, que o cerne da presente discussão consiste em perquirir se os planos de previdência privada estariam albergados pelo conceito de aposentadoria privada complementar, e portanto, atrairiam a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Inferiu que os acórdãos do STJ, embora se refiram de modo genérico aos planos privados de previdência complementar, não estendem a isenção tributária ao resgate da VGBL, que possui especificidades que a diferenciam da PGBL, especialmente para fins tributários.

Esclareceu que ambos são planos com cobertura por sobrevivência, isto é, possuem garantia de pagamento de benefício em razão da sobrevivência do participante após o período de acumulação (diferimento). No entanto, referiu que tais planos ostentam natureza jurídica diversa pois, enquanto o objetivo do PGBl é complementar os benefícios oferecidos pelo RGPS, ao passo que o VGBL, de natureza securitária, busca garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas.

Ponderou que os seguros de pessoas regem-se essencialmente por regras de cobertura de risco (CNSP nº 117/2004, Circular SUSEP nº 302/2005 e Circular SUSEP nº 317/2006) e regras de cobertura por sobrevivência (Resolução CNSP nº 348/2017 e Circular SUSEP nº 564/2017). Destacou que a incidência de imposto de renda no caso de plano VGBL está disciplinada pelo art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que também dispõe expressamente sobre a tributação no caso de resgate de valores.

Defendeu que os planos do tipo VGBL não comportam a isenção esculpida no art. 6º XIV da Lei Nº 7.713, de 1988, pois ostentam natureza de seguro de vida (com cobertura por sobrevicência) e portanto não estão abarcados no conceito de previdência privada. Referiu que as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Desta forma, concluiu que os prêmios pagos para o VGBL, classificado como seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, são investidos em fundo individual e podem ser resgatados. Do contrário, nos seguros de pessoas com coberturas de risco, os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano destinam-se às taxas de administração e os beneficiários somente serão indenizados em caso de sinistro. Destacou o art. 35 do Decreto nº 9.580/2019, que dispõe sobre a isenção do referido imposto.

Ao final, requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença, de modo a julgar improcedente a demanda quando aos valores referentes ao VGBL.

Devidamente intimada, INES GIRARDI ofereceu contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1).

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 81.987,43 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).

Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento neste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença de lavra do eminente Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, proferida à luz da legislação vigente aplicável ao caso concreto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

- Do mérito

Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se)

Caso comprovada a existência da moléstia, o beneficiário tem direito à isenção do imposto de renda a partir do momento em que for diagnosticada alguma das doenças elencadas no rol trazido pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, traz o seguinte:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

(...)

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

(...)

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (Grifou-se)

No caso concreto, sem delongas, a perícia judicial demonstrou que a autora teve neoplasia maligna diagnosticada em 28/09/2016 (evento 41, LAUDOPERIC1), de modo que não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Comprovado o preenchimento do critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88), cabe verificar, ainda, se tal isenção tributária se aplica no caso de resgate (parcial ou total) de valores dos proventos percebidos pela autora referentes ao plano de previdência privada complementar junto ao Bradesco Vida e Previdência.

A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001).

Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.

Em outras palavras, incide a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tanto na situação de recebimento mensal dos valores advindos de previdência complementar quanto na hipótese de resgate único.

A diferença entre os planos de previdência privada está na tributação, já que os investidores em PGBL podem diferir até 12% de sua renda anual, pagando imposto de renda no resgate sobre todo o montante investido, enquanto no plano VGBL não há diferimento. Por outro lado, o imposto de renda recolhido no resgate incide apenas sobre os rendimentos.

Ainda que leve em conta que o plano de previdência privada pode ser sacado em parcela única, essa característica não tem o condão de desnaturar o caráter previdente da contribuição.

Se as isenções também abarcam as complementações de aposentadoria e o dispositivo legal utiliza o termo "proventos de aposentadoria", estão incluídos os proventos do regime de previdência pública (seja geral ou própria) e privada (previdência complementar), seja exclusiva a determinada categoria (fechada), seja ela de adesão ampla (aberta).

Tal entendimento vem sendo adotado por ambas as turmas de tributário do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que presente o interesse processual para a impetração do mandado de segurança preventivo, cabendo a esta Turma, desde logo, o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5002878-97.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/05/2021, grifou-se)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS E RESGASTE DO PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2021, grifou-se)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. RESGATE PURO. APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. PROVA DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de neoplasia maligna. 2. No conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se a de previdência complementar privada. Interpretação da norma. 3. O participante do fundo de previdência privada que não aperfeiçoa os requisitos à aposentadoria (porque é demitido ou pede demissão, desvinculando-se do plano de previdência) tem direito ao resgate puro. O que difere o benefício de aposentadoria do resgate puro é o tempo e o status do participante (vinculado ou não). Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria. Assim, é possível a isenção do imposto de renda também para os casos de resgate puro de valores vertidos aos planos de previdência privada, quando o participante desliga-se por força de doença arrolada na lei, no caso, a neoplasia maligna. 4. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, ou a indispensabilidade de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.( Apelação/Remessa Necessária. Processo: 5057807-22.2016.4.04.7100UF: RS. Data da Decisão: 06/09/2017. Primeira Turma. Relator: Roger Raupp Rios, grifou-se).

Não havendo diferenciação na norma de isenção quanto à origem da previdência e a forma de pagamento, não pode a administração pública fazer uma interpretação mais restritiva.

Do exposto, considerando que a autora faz jus à isenção de imposto de renda em relação ao resgate (parcial ou total) de valores dos proventos por ela percebidos do plano de previdência privada complementar, por comprovadamente ser portadora de moléstia elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe-se a procedência do pedido para condenar a União a lhe restituir também os valores retidos indevidamente a esse título, conforme postulado.

A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

Após requisição de pagamento (RPV ou precatório), a correção dos respectivos valores observará a legislação própria, tal como praticada pelo TRF4.

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave. 2. O valor a restituir deverá ser apurado mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes à aposentadoria e ao plano complementar recebidos pelo portador de doença grave, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base. (TRF4, AC 5021632-28.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/12/2023)

Honorários recursais - § 11 do art. 85 do CPC

Desprovida a apelação e em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, fixo em 10% o montante dos "honorários recursais", incidente sobre os honorários "fixados anteriormente" (na sentença de primeira instância).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289138v14 e do código CRC 96bd5e07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCEL CITRO DE AZEVEDO
Data e Hora: 7/2/2024, às 19:37:54


5006282-10.2021.4.04.7202
40004289138.V14


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

VOTO-VISTA

Conforme se vê da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a demandante aderiu a Plano de Previdência Complementar do Banco Bradesco na modalidade 5x4, vindo a sacá-lo em 2018 (Evento 1 - INIC1, p. 2).

Ora, a isenção legal em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave limita-se aos proventos de aposentadoria e à pensão (valores recebidos mensalmente, após o prazo contratado), e não à eventualidade de resgate antecipado.

Com efeito, a aplicação nos planos VGBL e PGBL, caso do plano da demandante (Evento 1 - ANEXO11, p. 7), como ninguém desconhece, tanto pode (a) servir para complementar a aposentadoria ou a pensão, no caso de o aplicador aguardar o prazo contratado para receber mensalmente o valor complementar, quanto pode para (b) servir como simples aplicação financeira, no caso de ele preferir resgatar antecipadamente o que depositou nesses planos. Apenas ao primeiro caso se aplica a isenção legal do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988. A distinção foi bem estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
(...)
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento
, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. (...) (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; o negrito e sublinhado foram acrescentados ao texto)

Em conclusão, por ter havido aqui o saque único do valor, a pretensão da demandante mostra-se manifestamente infundada.

Com essas razões, divirjo da relatora, para julgar improcedente a demanda, condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348751v3 e do código CRC 32d6d461.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

VOTO

Com a vênia da divergência, vou acompanhar o e. Relator.

Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, os rendimentos recebidos pelos contribuintes a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/88, Assim, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).

Especificamente quanto aos planos de benefícios VGBL/PGBL, registro que as propostas de contratação possuem caráter previdenciário, sendo os recursos aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal ou de forma antecipada. Trata-se, portanto, de planos de previdência complementar.

Considerando que o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria — que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído — é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque antecipado do benefício, representado pelas contribuições vertidas.

A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares.

Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 também possui direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...) (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)

Na mesma linha são os precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte, inclusive julgados na sistemática do art. 942 do CPC:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (VGBL). Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte. (TRF4 5005095-30.2022.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgados na sistemática do art. 942 do CPC, juntado aos autos em 09/10/2023).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5016186-78.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgados na sistemática do art. 942 do CPC, juntado aos autos em 20/04/2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL. (TRF4, AC 5009559-58.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, com ressalva de entendimento do Des. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 01/03/2024)

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/02. 1. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento da procedência do pedido não for integral no momento da contestação, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5015207-73.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/08/2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DEMÊNCIA. PGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença. 2. Valor sacado relativo ao plano PGBL possui natureza previdenciária e, como tal, se encontra protegido pela norma isentiva no caso de doença grave. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5009460-45.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022)

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/02. VGBL. 1. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5045001-76.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. PGBL. VGBL. TEMA Nº 1.037 DO STJ. A decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.037 não infirma a conclusão de que os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave. (TRF4 5040525-29.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/06/2022)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL. (TRF4, AC 5043962-53.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AG 5053994-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.

3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289139v6 e do código CRC 85710c3e.Informações adicionais da assinatura:
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5006282-10.2021.4.04.7202
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCEL CITRO DE AZEVEDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Votante: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Estou acompanhando o e. Relator.

Voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024 A 04/07/2024

Apelação Cível Nº 5006282-10.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INES GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)

ADVOGADO(A): ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2024, às 00:00, a 04/07/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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