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TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. 2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5010676-80.2014.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 09/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010676-80.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENILDE PASQUALLI
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, manter a sentença, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978707v3 e, se solicitado, do código CRC 1CC3BFC.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 09/12/2015 18:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010676-80.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENILDE PASQUALLI
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União - Fazenda Nacional, em que a parte demanda objetiva a restituição de valores relativos a juros de mora e multa incidentes sobre pagamento de contribuição previdenciária pretérita para fins de contagem do tempo de serviço laborado na agricultura.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (ev. 22):

Ante o exposto:
a) rejeito a arguição de prescrição quinquenal;
b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União - Fazenda Nacional, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no ponto, com apoio no art. 267, inciso VI, do CPC;
c) e, no mérito, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para:
c.1) declarar a inexigibilidade da multa e dos juros de mora incidentes sobre a indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, correspondente às competências devidas no período de 10/1988 a 03/1991;
c.2) condenar o INSS à restituição à parte demandante do valor recolhido a título de juros e multa referente ao período de atividade rural de 10/1988 a 03/1991, com a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte ré (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta sentença até o efetivo pagamento.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União (Fazenda Nacional), os quais fixo em R$ 300,00, na forma do art. 20 do CPC; no entanto, suspendo a execução, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Não há custas a serem ressarcidas.

Apela o INSS, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a necessidade de aplicação de multa e de juros moratórios nas dívidas previdenciárias pertinentes a contribuições relativas a reconhecimento de tempo de serviço pretérito, haja vista que o requerimento administrativo foi formulado na vigência da MP nº 1.523/96. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito to tocante ao INSS e, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou, ainda, a redução da verba honorária (ev. 28).

Com contrarrazões (ev. 33), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Legitimidade da Fazenda Nacional. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasado das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
[...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. Nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo equitativa apreciação pelo juiz da causa, atentando o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço. Não se trata, pois, de simples aplicação de percentual (entre o mínimo de 10% e máximo de 20, de que trata o § 3º do art. 20 do CPC). 4. Caso em que, da análise da atuação dos procuradores da parte autora, da natureza da causa e da complexidade da matéria, exsurge como adequada a fixação dos honorários advocatícios em sentença. (AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). O Instituto Nacional do Seguro Social deixou, portanto, de ter legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Cabe, dessa forma, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação a este (art. 267, VI, CPC) e, ainda, reintegrar a União - Fazenda Nacional no pólo passivo da demanda.
Indenização previdenciária. A matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente aos períodos de 10/1988 a 03/1991, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.
Por outro lado, a indenização, atualmente prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, já é calculada em valores atualizados. Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, como sustenta a apelante, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.
Dessa feita, quanto ao mérito, permanece incólume a decisão proferida na primeira instância.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, eis que em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, destacando apenas que estes deverão ser suportados pela União Federal - parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, conforme mencionado no item acima.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, manter a sentença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010676-80.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50106768020144047113
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZENILDE PASQUALLI
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 27/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, NO MÉRITO, MANTER A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034728v1 e, se solicitado, do código CRC 96214EE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/12/2015 17:28




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