APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003138-77.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLECI FERREIRA PRESTES KUNZ |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, excluir, de ofício, o INSS do polo passivo, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129922v4 e, se solicitado, do código CRC E102F600. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/09/2017 14:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003138-77.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLECI FERREIRA PRESTES KUNZ |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CLECI FERREIRA PRESTES KUNZ impetrou mandado de segurança contra o INSS postulando a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas no período de dezembro de 1995, março, abril, junho e agosto de 1996, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a obtenção de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
Em razão da ausência de firme posicionamento jurisprudencial quanto à legitimidade para responder às ações de semelhante natureza, foram cientificados tanto o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional como do INSS.
Sobreveio sentença confirmando a liminar com o seguinte dispositivo (evento 30):
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão liminar proferida e reconheço o direito da impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições devidas nas competências de 12/1995, 3/1996, 4/1996, 6/1996 e 8/1996, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo do seu caráter auto-executório decorrente do recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).
A União apelou, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ser devida a incidência de juros e multa como compensação pelo não pagamento da aludida indenização.
O INSS recorreu alegando que o disposto no § 2º do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91 não fere a regra da irretroatividade, uma vez que regulamenta a necessária indenização para fins de contagem recíproca, não se tratando de exigência de contribuição previdenciária em atraso, sendo devida a incidência de juros e multa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos e da remessa necessária.
Presentes as contrarrazões.
VOTO
Juízo de Admissibilidade dos Recursos
Recebo os recursos de apelação da União Federal e do INSS, visto que adequados e tempestivos.
Legitimidade passiva
Em conformidade com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07). Assim, a legitimidade para a causa é da União Federal.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem,de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art.2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo §4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, devendo-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ -AREsp: 687286 MS 2015/0062808-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/05/2015)
Assim, deve o INSS ser excluído do polo passivo, tendo em vista sua ilegitimidade, conforme se extrai do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. iLEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, já que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Remessa oficial provida, prejudicado o apelo. (TRF4 5060584-86.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017) Grifei
Indenização previdenciária
A matéria não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 12-11-1996:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.
3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. 1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. 2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador. 3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária. 4. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002841-47.2014.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente às competências de dezembro/95, março, abril, junho e agosto/96, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.
Por outro lado, a indenização, atualmente prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, já é calculada em valores atualizados. Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por excluir, de ofício, o INSS do polo passivo, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129921v10 e, se solicitado, do código CRC 4CF2540D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/09/2017 14:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003138-77.2016.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50031387720164047210
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | DRA. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLECI FERREIRA PRESTES KUNZ |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXCLUIR, DE OFÍCIO, O INSS DO POLO PASSIVO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165672v1 e, se solicitado, do código CRC E52ED25B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 06/09/2017 18:11 |
