APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNICA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.
1. A coisa julgada subjetiva formada em ação coletiva ajuizada por sindicato afeta a toda a categoria por ele representada. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Na hipótese, a Fazenda Pública deve restituir o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 09/10/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012.
4. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849729v5 e, se solicitado, do código CRC DD9E4D78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 23/10/2015 10:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Vistos etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, ajuizou ação colitiva ordinária em face da UNIÃO, colimando, em síntese, verbis:
(...) seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade, no caso concreto, dos descontos de contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias (art. 7°, inc. XVII da Constituição da República), instituída pelo art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.783/1999, e condenada a restituir os valores descontados a este título corrigidos monetariamente nos termos legais, considerando o período não atingido pela prescrição.
Nos dizeres da inicial, a contribuição previdenciária - PSS - é indevida porquanto somente deve incidir sobre parcelas que venham a integrar, de um modo geral, os proventos de aposentadoria. Aduziu que, recentemente, a MP 559/12 convertida na Lei 12.688, alterou o art. 4° da Lei 10.887, em seu § 1°, acrescendo o inciso X, excluiu da base de cálculo da exação o adicional de férias. Juntou documentos.
Citada, União contestou (Ev12), arguindo, em preliminar, litispendência com seguintes demandas 2000.72.00.000064-0, 2001.72.00003769-1 e 5002777-66.2011.4.04.7200. Acrescentou ausência de listagem de associados. Levantou ausência de interesse de agir face MP 556/2011 no período de 26-12-2011 a 31-5-2012, sendo que, desde 26-12-2011 até a presente data (exceto no curto espaço de tempo de 1-6-2012 a 18-7-2012) não há mais incidência de PSS sobre o terço constitucional de férias. Considerado o prazo prescricional quinquenal e a data da propositura desta ação, a presente demanda abrange apenas os descontos realizados entre 9-10-2009 a 26-12-2011 e entre 1-6-2012 a 18-7-2012. Aditou acerca da limitação do alcance da demanda à área territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis. No mérito, disse que a questão ainda pende de julgamento no E. STF no RE 593.068 pugnando pela legitimidade e constitucionalidade da exação. Postulou, sucessivamente, pelo arbitramento de honorários no valor fixo de dez mil reais, entendendo, excessiva fixação de dez por cento sobre o valor da condenação face à simplicidade da causa.
A parte autora replicou (Ev15).
Instadas (Ev17), as partes não requereram produção probatória.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto: 01. Rejeitadas preliminares suscitadas pela ré, reconhecida prescrição quinquenal nos termos dos fundamentos, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em consequência: condeno a ré a restituir, após o trânsito em julgado, aos substituídos, o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 09/10/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012. Sobre a verba incide unicamente taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela e o quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. (...) 03. Majoritariamente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocaticios da parte adversa que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apelaram da sentença.
O SINDPREVS-SC alegou que restou um hiato de tempo, entre dezembro de 2011 e maio de 2012, que não foi coberto pela sentença, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da exação nesse período.
A União alegou litispendência e que a sentença proferida em ação coletiva alcançará apenas filiados à associação demandante que tenham domicílio na jurisdição da Subseção de Florianópolis. Aduziu ser possível a incidência do PSS sobre o terço constitucional de férias, por ter natureza remuneratória. Sustentou que, independentemente de haver fase de liquidação em relação ao pedido principal de condenação, a condenação da Fazenda Pública a título de honorários advocatícios deve ser feita de imediato em valor líquido.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alcides vettorazzi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Cuida-se de ação coletiva objetivando afastar PSS sobre terço de férias.
Legitimidade ativa - substituição processual - desnecessidade de autorização assemblear ou individual - desnecessidade de lista de substituídos -efeitos subjetivos da sentença. Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsto no art. 5º, LXX, 'b', e 8º, III, ambos da CF/88, no art. 3º da Lei n. 8.073/90 e no art. 21 da Lei n. 12.016/2009.
E, no exercício dessa legitimação extraordinária, que é bastante ampla, não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco precisam instruir a petição inicial com a relação de substituídos. Nesse sentido, por todos: STF, RE 210029, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 17/08/2007; e STJ, REsp 1186714, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2011.
Quanto aos interesses defendidos pelos sindicatos, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da CF, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, por todos: STJ, REsp 487202, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004.
Por outro lado, a limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se somente às associações, e não aos sindicatos, legitimados que estão a substituir amplamente toda a categoria. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SUBSÍDIO. VPNI. 1. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal. (...). (TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 03/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS OU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. (...). 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. (...). (TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE FGTS. 1. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica. 2. Não se aplica a limitação territorial nem o impedimento previstos no art. 2º da Lei 9.494/97 e parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. (...). (TRF4, APELREEX 5008502-05.2012.404.7102, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013)
Assim, é certo que a substituição processual exercida pelos sindicatos nas ações coletivas beneficia toda a categoria profissional, e não apenas os constantes de "lista de substituídos'. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL INCLUSIVE DE FILIADOS APÓS O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes. 2. É evidente que, se os efeitos da sentença não se restringem aos filiados, mas, sim, afetam a toda a categoria representada pelo sindicato, também são beneficiadas as pessoas filiadas após o ajuizamento do mandado de segurança. Pedido de reconsideração improvido. (RCDESP no AREsp 202.127/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. MEMBROS DE TODA A CATEGORIA. 1. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)
Está claro, portanto, que: (a) o autor detém legitimidade para propor a presente ação, com a finalidade de obter o reconhecimento de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) em favor de toda a categoria profissional (isto é, de todos aqueles servidores que se encontram na situação retratada nos autos, ainda que não filiados ao sindicato), independentemente de autorização assemblear e juntada de lista de substituídos; e (b) a presente sentença terá eficácia subjetiva em favor de todos os servidores que componham a categoria profissional substituída e residam no Estado de Santa Catarina, área de abrangência do ente sindical.
Ressalvam-se apenas a parte da categoria expressamente excluída desta demanda por iniciativa da própria parte autora consoante consta da inicial.
Adequação da via eleita O réu alega ser incabível a via da ACP para reivindicar benefícios de natureza salarial, pois não se insere dentre as finalidades previstas na Lei n. 7.347/85.
Não lhe assiste razão, pois, como visto acima, o caso dos autos versa acerca da tutela coletiva de interesses dos substituídos processuais, nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC, logo, não há que se falar em inadequação da ACP.
O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido, inclusive em decisão proferida em feito idêntico ao presente, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37, X, da CF. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. (Grifei) 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. Precedentes do STJ. (Grifei) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Limitação da decisão apenas aos substituídos domiciliados no território da Subseção de Florianópolis. Dispõe o art. 2º-A da Lei 9.494/97:
Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O comando suso não é destinado aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, vez que eles atuam não como representantes mas na condição de substitutos processuais, por força do art. 8º, III da CF. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Por conseguinte, sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, é incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator. Precedente TRF4: APELREEX 5015642-87.2012.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 4-11-2013.
A questão versa matéria constitucional prevalecendo o art. 8º da CF devendo a legislação ordinária ser interpretada conforme a Constituição. Destarte, a limitação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 não se aplica, como já frisado, à entidade sindical. De outra banda, coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença, mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador e alcança todos os associados do sindicato ora autor.
Por outro vértice analisada a questão, soa o § 2º do art. 109 da CF/88 que:
'§ 2º As causas intentadas contra a União, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal'. Negrito não original.
Acerca da questão, Theotônio Negrão averba:
'Art. 109:25. Havendo litisconsórcio ativo facultativo, os litisconsortes podem optar pela propositura da ação contra a União no domicílio de qualquer deles. (STF-2ª T. RE 94.027-8, Min. Moreira Alves, j. 13-5-83, DJU 16-9-83). Isso porque 'o art. 109, § 2º, da CF não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa' (STF-RT 880/106: 1ª T, RE 234.059. No mesmo sentido: STJ, 2ª T. REsp 591.074-AgRg, Min. Humberto Martins, j. 6-10-09, DJ 19-10-09; STJ, 5ª T., AI 864.214, AgRg, Min. Jorge Mussi, j. 18-9-08, DJ 10-11-08/ RTFR 135/39.' In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva: 2012, 44ª edição, p. 57 e 69/70. Negrito não original.
Confira-se o RE 234.059-1 que diz: 'O art. 109, § 2º, da Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas no dispositivo constitucional'. O relator, Min. Menezes Direito, no voto, cita precedente anterior à CF/88 (RE 94.027/RS) considerando-o válido mesmo após o advento da CF/88. Ora, o ordenamento constitucional admite a formação de litisconsórcio facultativo entre residentes de diferentes Estados-membros da Federação, com muito mais razão se admite entre residentes de municípios de um mesmo Estado-membro.
A ação coletiva intentada pelo sindicato, ora autor, visa exatamente (a) a evitar se formem litisconsórcios ativos multitudinários e (b) que se reúna em um só ente - o sindicato, no caso - todos os litisconsortes ativos facultativos.
Em última ratio, é irrelevante a competência jurisdicional do juízo federal atuante neste feito - limitada à Subseção de Florianópolis - porquanto eventual decisão em favor da parte autora, sujeita a sentença ao reexame necessário, circunstância que leva o feito a passar pelo crivo do E.TRF4 que tem, dentre outros, competência sobre todo o Estado de Santa Catarina.
Prescrição. A Lei nº 12.688/2012 afastou incidência de PSS sobret teço constitucional de férias com vigência a partir de 19-7-2012. Destarte, desde 26-12-2011 até a presente data não há mais incidência de PSS sobre o terço aludido. Considerando o prazo prescricional de cinco anos de restituição de tributos e a data da propositura desta ação - 09/10/2014 - apenas os descontos realizados entre 09/10/2009 a 26/12/2011 e entre 01/06/2012 a 18/07/2012 não estão prescritos.
No mérito, ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme se vê do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também pacificou o entendimento sobre a matéria. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes daquela Corte:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. (...) (AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)
Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
Repetição do indébito. Indevida a exação, a repetição é consequência lógica inarredável face aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, o quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença incidindo sobre as parcelas devidas unicamente a taxa SELIC dada a natureza tributária com que foi recolhido o PSS em questão. Inaplicável à presente hipótese a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, visto não ter modificado a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Rejeitadas preliminares suscitadas pela ré, reconhecida prescrição quinquenal nos termos dos fundamentos, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em consequência: condeno a ré a restituir, após o trânsito em julgado, aos substituídos, o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 09/10/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012. Sobre a verba incide unicamente taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela e o quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. (...) 03. Majoritariamente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocaticios da parte adversa que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 23/10/2015 10:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50309881020144047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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