Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando seja reconhecida a natureza de salário-maternidade da remuneração alcançada às suas empregadas gestantes que permaneceram afastadas de suas atividades presenciais, sem a possibilidade de trabalho remoto, na forma da Lei nª 14.151/2021, autorizando a compensação de tais pagamentos com contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 40):
"Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da impetrante para pleitear a implantação de benefício previdenciário e, em relação ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de mérito suscitadas, julgo procedente em parte o pedido e concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Auditor Chefe da Receita Federal em Novo Hamburgo o enquadramento dos valores pagos pela impetrante às trabalhadoras gestantes afastadas por força das disposições da Lei nº 14.151/2021 como salário-maternidade (desde a confirmação do estado gestacional até o parto e/ou concessão de licença-maternidade), autorizando-se a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à impetrante, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das custas adiantadas pela impetrante, dada a sucumbência recíproca. O INSS não sucumbiu em nenhuma parcela do pedido.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Grande, data do evento eletrônico."
Em suas razões de apelação a União sustenta que não é possível criar – ou estender -, nem mesmo por lei, benefício previdenciário SEM QUE TENHA HAVIDO PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL (CR/88, art. 195, §5.º) e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201), de maneira que surge como inadmissível, com base em interpretação contra legem, o deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes com base na Lei n.º 14.151/21, ainda que supostamente não seja possível que estas possam exercer as suas atividades de forma não presencial com base no parágrafo 1.º do art. 1.º dessa Lei, possibilitando ainda a compensação desse “benefício” com as contribuições previdenciárias.
Argumenta que Na presente demanda, a pretensão à extensão a empregadas gestantes da contribuinte do benefício de salário-maternidade sem respaldo legal, inclusive com o reconhecimento do direito à compensação com as contribuições sobre a folha de salários, não tem viabilidade alguma, não cabendo ao Poder Judiciário amparar, com base em valores abstratos, pleito em manifesta colisão com os princípios constitucionais referidos e desconsiderando os efeitos práticos prejudiciais à Previdência.
Alega que Infere-se que a hipótese de incidência da norma que permite a compensação aludida é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso dos autos, não se configura, consoante já acima cabalmente demonstrado, porquanto, o que pede a autora, repita-se, é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na lei 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação.
Pugna, por fim, pela integral reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.
1.1.2 Admissibilidade
A apelação da União é tempestiva, dispensada do preparo.
1.2 Processuais
1.2.1 Legitimidade passiva
Conforme o entendimento desta Corte, o Delegado da Receita Federal do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações ajuizadas para que seja reconhecido o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade, além da compensação de tais valores.
Nesses casos, a discussão jurídica possui natureza tributária, pois objetiva a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal (TRF4 5037909-07.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. O INSS não tem legitimidade passiva para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. 2. A discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. Assim, a União é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AG 5010067-18.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)
1.2.2 Inadequação da via eleita
A pretensão da parte impetrante é para que seja assegurado o direito líquido e certo à responsabilidade do INSS pelo adimplemento do salário maternidade às gestantes afastadas na forma da Lei 14.151/21, durante todo o período em que perdurar a Pandemia de SarS Covid19.
A partir da documentação acostada aos autos (EVENTO 1 - OUT4), verifica-se que a parte impetrante possuía empregadas gestantes no período de emergência previsto pela Lei nº 14.151/2021, que exerciam funções presenciais.
Dessa forma, é inequívoco o interesse processual da impetrante no provimento postulado e o cabimento do Mandado de Segurança.
2. Mérito
A Lei 14.151/2021, em sua redação original, garantiu o direito das empregadas gestantes ao afastamento das atividades de trabalho presencial, sem o prejuízo da remuneração, durante o período de emergência decorrente da pandemia do coronavírus. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Como se observa, embora a legislação tenha assegurado o direito da empregada gestante ao recebimento de sua remuneração de forma regular, foi omissa quanto à responsabilidade por este pagamento, em especial no que diz respeito às empregadas impossibilitadas de exercerem suas tarefas de forma remota.
Inegavelmente, trata-se de hipótese de proteção da gestante pela via infraconstitucional, cuja estatura constitucional vem expressa no artigo 8º, XVIII, da Constituição, que assegura como direito dos trabalhadores "além de outros que visem à melhoria da sua condição social [...] licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário".
Interpretando o artigo 8º, XVIII, da Constituição, essa regra, ao julgar a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que estabeleceu um teto para os benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ônus pela proteção da gestante, na hipótese do afastamento do trabalho, é sempre do Estado (ADI 1946, Min. SYDNEY SANCHES, 2003). Veja-se: a EC 20, de 1998, estabeleceu um limite financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários; isso significa que, a gestante que recebesse acima do teto (então, R$1.200,00), preservaria a integralidade dos seus rendimentos, porém, apenas parcialmente pagos pelo Estado, de modo que o restante ficaria a cargo do empregador.
Essa forma de compreender a EC20/98, entendeu o STF, seria incompatível com a Constituição. Não porque o Estado deveria se responsabilizar pelo ônus que criou, porém, porque, ao delegar ao empregador o pagamento dos salários, estaria providenciando uma proteção insuficiente e inadequada à maternidade, na medida em que desestimularia a contratação de mulheres. Acompanhe-se o teor da ementa, na parte que interessa a este julgamento:
"a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença."
Conclusivamente, não é possível interpretar a legislação de regência como se dela resultasse ônus ao empregador, sob pena de daí resultar proteção incompatível com a Constituição.
Situação análoga é aquela prevista pelo art. 394-A, §3º, da CLT, que garante à empregada gestante ou lactante que não puder exercer suas atividades em local salubre na empresa o direito ao recebimento de salário-maternidade.
Dessa forma, deve ser reconhecido o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade. Consequentemente, torna-se possível a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pela empresa, na forma do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/92, in verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual "É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022).
Na mesma linha, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5028485-84.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022).
A sentença, portanto, merece ser mantida.
4. Consectários sucumbenciais
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590256v4 e do código CRC d4582d5c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AUDITOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
VOTO-VISTA
A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.
De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
(...)
§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008
Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.
Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.
Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).
Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.
Por outro lado, o § 1º do referido art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021, tanto na redação original como na que foi dada pela Lei nº 14.311, de 2022, estabelece que a empregada gestante afastada de suas atividades deve perceber remuneração.
De mais a mais, os efeitos da pandemia devem ser assumidos por todos, valendo observar que, além de precisar atender às necessidades básicas de toda população e principalmente da parte mais necessitada da população (saúde, auxílio emergencial etc.), o Estado procurou estabelecer compensações e alívios fiscais para as próprias empresas, as quais foram beneficiadas principalmente com a Lei nº 14.020, de 2020 (Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda), sendo razoável que arcassem com os efeitos da pandemia em relação a essa situação de menor abrangência (afastamento das empregadas gestantes), como entendeu o legislador.
Enfim, o mandado de segurança deve ser utilizado para corrigir ilegalidade praticada pela autoridade, e não para impugnar ato estritamente pautado pelo disposto em lei, como aqui ocorre.
Com essas razões, divirjo do relator, para denegar o mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679683v2 e do código CRC 9a34c2e5.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O Mandado de Segurança é via adequada para reconhecer o pagamento dos salários às empregadas gestantes, afastadas em decorrência de previsão legal, como salário-maternidade.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590257v7 e do código CRC 478f1838.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 2/5/2023, às 9:35:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1777, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO RELATOR POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003548-43.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: GRF COMERCIO E PROCESSAMENTO DE MADEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2023 04:00:59.