Apelação Cível Nº 5000106-25.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: POSTO SÃO BENTO DO SUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374)
APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Salvador (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
POSTO SÃO BENTO DO SUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, objetivando "a inexigibilidade do recolhimento de adicional ao SAT, relativo ao período de 01/2016 a 12/2016".
Sobreveio sentença (Evento 22), proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Apela a impetrante (Evento 31), postulando que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer procedimento ou inscrição até a analise do presente recurso. Menciona que tramita em Brasília-DF a Ação Anulatória, proposta pela Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS), processo nº 1044497-38.2019.4.01.3400, na qual se discute a irregularidade do ato da Receita Federal, que expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, em 18 de setembro de 2019, e iniciou desta forma a notificação dos estabelecimentos comerciantes de combustíveis, para retificar as suas GFIP e realizar o pagamento do adicional. Afirma que não há qualquer norma legal que traga a obrigação do pagamento do adicional do SAT no período de 01/2016 a 12/2016, uma vez que, apenas em 18 de setembro de 2019, foi que a Receita Federal modificou o seu entendimento e buscou realizar essa imposição para as empresas comerciantes de combustíveis, trabalhando assim como a imposição retroativa do seu entendimento, visto que busca a retificação do ano de 2016. Alega a empresa que realiza regulamente o levantamento dos riscos ambientais, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, o qual verifica o ambiente de seus funcionários, descrevendo os agentes químicos, biológicos e outros, apontando as condições salubres ou não do ambiente de trabalho. Aponta, por meio de laudo técnico, quanto ao risco ambiental químico quantitativo do agente benzeno, que não há o registro, no período de 8 horas de trabalho do frentista, de benzeno no local de trabalho. Diz que não há exposição dos trabalhadores ao agente nocivo citado no aviso para Regularização, conforme demonstra os laudos PPRA, elaborados por Engenheiro em Segurança do Trabalho. Menciona que podemos encontrar o benzeno no fumo do tabaco, assim como na fumaça do cigarro e expelida pelos usuários, deixando expostos todos que estão a sua volta. Por fim, acrescenta que o critério quantitativo não restou revogado por qualquer norma legal, devendo este ainda ser respeitado, sendo que a demonstração da inexistência do agente nocivo no local de trabalho afasta a obrigatoriedade do pagamento de qualquer adicional.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo da impetrante, visto que adequado e tempestivo.
Do adicional ao SAT - benzeno
Cinge-se a controvérsia à suspensão, ou não, da exigibilidade de diferenças de SAT, ao argumento de que a exigência afronta a legislação previdenciária, que exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade.
O mandado de segurança possui cunho preventivo, a partir de aviso de regularização recebido pelo contribuinte, não havendo, ainda, qualquer ação fiscal concreta.
O Julgador singular, ao fundamentar a sentença, examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:
A impetrante pretende o afastamento da obrigação de regularização das informações prestadas em GFIP, referente ao período de 01/2016 a 12/2016, alertada por aviso emitido pelo Fisco em 04/11/2019 (evento 1, out4).
O aviso foi motivado pela apuração acerca da ausência de informação sobre a exposição dos empregados da autora ao agente nocivo benzeno, substância considerada cancerígena e cuja toxicidade levou à presunção de agressividade, gerando efeitos jurídicos independentemente da constatação acerca da efetiva exposição dos trabalhadores ou nível de concentração no ambiente.
De início, observo que a pretensão da empresa não pode ser impedida pela simples arguição de que o aviso emitido não trata da exigência de valores ou determinação de retificação. A impetrante objetiva prevenir a necessidade de retificação dos dados informados, cuja suposta incorreção foi identificada pelo fisco e motivou o aviso, no qual ainda constou a futura realização de procedimento fiscal no caso de não se efetivar a retificação oportunizada. Assim, o interesse da impetrante no pedido é evidente.
No que tange à interpretação legislativa, o entendimento adotado pelo Fisco coaduna-se com a orientação jurisprudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa, independentemente de concentração ou de fornecimento de proteção adequada.
Consoante entendimento firmado pelas turmas especializadas em matéria previdenciária no âmbito deste Tribunal, para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. Assim, se há a concessão de aposentadoria especial, corolário lógico é incidir contribuição adicional para fazer frente a tal benefício.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF4, AC 5017636-38.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Restando cabalmente comprovada, através de formulários apresentados pela empresa empregadora e laudos periciais (técnico e judicial), a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), prejudiciais à saúde, deverá ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de submissão a tais elementos insalutíferos. 3. Havendo comprovada exposição habitual e permanente a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (xileno, tolueno), não importa, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, a utilização e até mesmo a eficácia dos EPIs, conforme o reconhece o próprio INSS (art. 284, § único, da IN 77/2015), eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 4. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebíveis questionamentos acerca da aplicação do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que sequer houve determinação de implantação do benefício postulado. Ademais, esta Corte possui pronunciamentos sobre a inconstitucionalidade da citada norma. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5015017-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Cabe referir que, mesmo não tendo havido alteração concreta na legislação, é perfeitamente cabível alteração de interpretação pela administração, o que é veiculado pelo ato declaratório interpretativo e pelo aviso de regularização impugnados, que não possuem qualquer ilegalidade.
Por fim, quanto á noticiada ação coletiva, cabe à impetrante adotar a conduta processual cabível para se beneficiar ou não daquele provimento, que de forma alguma vincula o juízo individual.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Conclusão
De negar-se provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140779v5 e do código CRC 09392197.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000106-25.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: POSTO SÃO BENTO DO SUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374)
APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Salvador (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. adicional de sat. benzeno. ato declaratório interpretativo n.º 02/2019. legalidade.
1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente.
2. Não há ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140780v4 e do código CRC 634dda9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2020 A 11/11/2020
Apelação Cível Nº 5000106-25.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: POSTO SÃO BENTO DO SUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374)
APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Salvador (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2020, às 00:00, a 11/11/2020, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/10/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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