
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056606-91.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. G. P. contra ato atribuído ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, onde busca a impetrante, "... a concessão da segurança pleiteada, para que se determine à autoridade coatora que proceda à análise do mérito do pedido de restituição formalizado por meio do Processo Administrativo nº 10980.735963/2020-47."
Alega que no referido expediente foi proferido o Despacho Decisório nº 4.213/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB, o qual "... em sede de juízo de admissibilidade, proclamou desde logo inadmissível o pedido formulado por meio de processo administrativo, invocando ato normativo da Receita Federal que recomenda para tanto o uso do programa denominado PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento/Declaração de Compensação), e, tão-só por isso, indeferiu de plano o pedido proclamando inadmissível o perido formulado."
Adverte que suas justificativas para a apresentação do pedido foram desconsideradas, entendendo desarrazoada a negativa.
Junta procuração e documentos.
Regularmente notificada a autoridade impetrada prestou informações no EVENTO 15, pugnando pela denegação da ordem com amparo no art. 7º da Lei 9.784/99 c/c arts. 7º, 8º, 21, 164 e 165 da INRFB nº 1.717/17, vitgente ao tempo da formulação do pedido pelo contribuinte.
Ainda esclarece ser possível a utilização de modelo aprovado no dito Ato Normativo desde que demonstrada a impossibilidade de transmissão pelo meio eletrônico disponível ao contribuinte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (EVENTO 18), vindo-me os autos conclusos para sentença, após."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 20/01/2023 (
):"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, anulando o Despacho Decisório nº 4.213/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB, determinar ao impetrado dê prosseguimento ao Processo Administrativo Fiscal nº 10980.735963/2020-47, nos termos da fundamentação.
Sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignada, a União interpôs apelação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de utilização, pelo contribuinte, do programa PER/DCOMP. Tece considerações acerca da normativa aplicável, asseverando que a restituição e a compensação se dão "mediante entrega de pedido PER/DCOMP, para que possa produzir os efeitos que lhe são próprios". Aduz que a apresentação por meio de formulário só pode ocorrer quando existir comprovada impossibilidade de utilização do referido programa eletrônico. Alega que, no caso, "as telas anexadas demonstram claramente ser possível a formalização de modo eletrônico para a situação pretendida". Destaca, por fim, inexistir ato praticado com abuso de poder ou ilegalidade. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"A questão tem sido recorrente, e, na ação mandamental nº 504.1041-92.2019.404.7000, desferi as seguintes razões:
"... Ao apreciar o pedido liminar, desferi as seguintes razões:
'Diferente do que constou na decisão ora hostilizada (EVENTO 1 PROCADM 4, fls. 152), não deixou a impetrante de comprovar a impossibilidade da utilização do Programa Eletrônico PER/DCOMP para veicular o pedido de restituição, senão que, previamente, houve consulta e, mais ainda, há demonstração suficiente de que o Programa de fato inviabiliza o curso de pedidos análogos, assim que suficientemente justificado, para os fins da concessão da liminar, tenho como injusta a recusa no processamento do pedido de restituição de forma manual, impondo-se a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do débito relativo às contribuições previdenciária da Matrícula CEI nº 51.225.63334/72, com a consequente expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, até contra-ordem.'
A impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP para veicular o pedido de restituição e compensação das contribuições previdenciárias vinculadas à Matrícula CEI nº 51.225.63334/72, em virtude do saldo acumulado, nos termos do art. 88, § 4º, da IN RFB nº 1.717/2017, resta demostrada pelos documentos anexos à inicial, notadamente as cópias de tela do Programa PER/DCOMP (EVENTO 1 OUT 5), além de ter sido reconhecida pela própria autoridade administrativa, conforme se infere das fls. 18 e 19 dos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 19985.726032/2017-87, em que consta que, ao comparecer no Plantão Fiscal Previdenciário em Curitiba, buscando obter orientação acerca da possibilidade de utilizar crédito acumulado no seu CNPJ, referente à retenções de INSS para compensar o débito do INSS decorrente da baixa do CEI 51.225.63334/72, a impetrante foi orientada no sentido de "... que eletronicamente, não há como fazer, mas que manualmente é possível essa compensação, mediante protocolo de um requerimento onde deverá ser exposta a situação. No caso, este instrumento é o requerimento." (EVENTO 1 PROCADM 4, fl. 19).
Assim, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez demostrada a impossibilidade de se realizar o pedido de restituição e compensação, na modadlidade pretendida pela impetrante, por meio eletrônico, está autorizado o contribuinte a realizá-lo por meio de formulário impresso, como, aliás, prevê o próprio art. 32 da IN RFB 1.717/2017:
"Art. 32. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa."
Não é razoável, portanto, no caso concreto, o não conhecimento do pedido de restituição pela mera inadequação da forma utilizada, a obstar o direito do contribuinte à compensação dos seus débitos com os créditos que eventualmente possua, restando configurado o excesso de formalismo do Despacho Decisório nº 124 – CREDPREV – DICRED – SRRF09/RFB, proferido e juntado às fls. 151 a 152 dos autos de Processo Administrativo Fiscal nº 19985.726032/2017-87, isso quando manifesta a boa-fé do contribuinte ao efetuar o pedido de restituição pela única via disponível, atendendo às exigências da autoridade administrativa, e a ausência de prejuízo ao fisco pela utilização da via do formulário impresso para a realização do pedido de restituição.
Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª acerca do tema:
TRIBUTÁRIO. MANDO DE DE SEGURANÇA. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DCTF. NOVA DECISÃO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. Não é razoável que o erro de preenchimento de documento relacionado ao pedido de restituição obste a análise da efetiva existência de crédito passível de restituição. (TRF4 5057274-92.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020) - Grifei.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. VERDADE MATERIAL. ARTS. 147 e 149 do CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABÍVEL. 1. Constatado que o lançamento decorreu de erro de preenchimento da PER/DCOMP, de modo que o crédito informado existe, embora em processo administrativo diverso daquele que constou na PER/DCOMP, trata-se, pois, de erro de fato passível de ser levado em consideração pela autoridade fiscal para a revisão lançamento, com base no §2º do art. 147 e nos incisos IV, V e VIII do art. 149 do CTN. 2. Deve, sempre que possível, ser buscada a verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, ainda que a retificação do erro formal tenha se dado após a decisão que não homologa a compensação, não podendo tal fato servir de óbice ao conhecimento da manifestação de inconformidade tempestivamente apresentada, especialmente considerando a previsão contida nos arts. 147 e 149 do CTN. 3. É cabível a anulação do despacho decisório, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dessa declaração de compensação. 4. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.) (TRF4, AC 5003148-81.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/10/2016) - Grifei.
TRIBUTÁRIO. EQUIVOCO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE. 1. Restando claro o equívoco da autora no manejo dos procedimentos cabíveis à retificação da DIRPJ ou da PER/DCOMP, não se pode desconsiderar o manifesto intuito de atender às exigências da autoridade administrativa, esclarecer as irregularidades e promover as retificações necessárias ao regular processamento do pedido de compensação. 2. A inadequação do meio utilizado para atender à intimação do Fisco não pode impedir o direito do contribuinte de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui, sob pena de excesso de formalismo e ofensa ao princípio da verdade real, que deve, sempre, nortear a atuação da autoridade fazendária. 3. Mantida a sentença que declarou o direito da autora à apreciação, pela autoridade fazendária, do conteúdo da petição protocolada erroneamente como manifestação de inconformidade, restaurando-se o processamento do pedido de compensação a partir dessa fase, com nova análise e decisão. (TRF4, APELREEX 5019148-17.2011.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 07/12/2015) - Grifei.
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. FORMULÁRIO DE PAPEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. CABIMENTO. 1. Ainda que a hipótese dos autos não se enquadre em nenhuma daquelas previstas na Instrução Normativa n.º 900/2008, que autorizaria a formulação do requerimento de restituição mediante formulário de papel, restou justificado o receio da impetrante em que se consumasse a prescrição quinquenal sem que seu pedido de habilitação fosse despachado pela autoridade administrativa. Nesse caso, está perfeitamente caracterizada a necessidade de formalização do requerimento em formulário de papel. 2. Ainda que a impetrante tenha incorrido em erro no momento de formalizar o pedido, apresentando-o por meio de formulário de papel, deve-se ponderar que o excesso de formalismo não traz vantagem para as partes, devendo o caso ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade. 3. Não é possível que o órgão responsável desconsidere o pedido de restituição, pelo simples fato de ter sido apresentado em formulário de papel. 4. Deve a autoridade fazendária analisar o pedido de restituição de indébito tributário feito pela contribuinte, independentemente da forma como realizado. (TRF4 5004842-16.2011.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 17/05/2013) - Grifei.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO DE PAPEL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA INSUBSISTENTE A TEOR DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL Nº 900/08. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. Correto o procedimento adotado pela impetrante, visto que as próprias normas de regência autoriza a declaração de compensação pelo formulário em papel constante no anexo VII, quando há impossibilidade de fazê-lo pelo sistema PER/DCOMP. 2. É evidente que não é possível que o órgão responsável considere o pedido de compensação como não declarada, pelo simples fato de ter sido apresentado em formulário de papel, aplicando as sanções previstos no art. 74 da Lei 9.430/96, como, no caso em tela, ao incabimento da manifestação de inconformidade. 3. Deve a autoridade fazendária analisar o pedido de compensação feito pela contribuinte, independentemente da forma como realizado. 4. Ressalve-se o direito da Fazenda de não homologar os créditos das impetrantes, por motivos outros que não a forma como realizado o pedido. (TRF4, AC 5001061-13.2011.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 02/08/2012) - Grifei.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos demonstra que a impetrante se equivocou quanto à forma de apresentação do pedido de compensação, de modo que realizou o pedido por meio escrito e não o eletrônico. Porém, tenho que a forma adotada pela impetrante para a realização do pedido de compensação não pode ser óbice ao seu direito de compensar. 2. Embora, num primeiro momento, não exista a prática de ato ilegal da autoridade coatora, este ocorre posteriormente, vez que a sequer houve o reconhecimento da existência dos créditos da impetrante, declarados na ação de repetição do indébito nº 97.0001522-0, e que possibilitaria a futura extinção do débito tributário que se pretende compensar. 3. Nesse andar, deve a autoridade fazendária analisar o pedido de compensação feito pela contribuinte, independentemente da forma como realizado. 4. No tangente à necessidade de desistência da execução do título judicial, o direito à compensação reconhecido por decisão transitada em julgado não pode ser condicionado à desistência da execução, inclusive no tocante às verbas relativas a honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.029078-5, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 12/01/2011) - Grifei.
Confira-se ainda precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PETICIONAMENTO POR MEIO DE FORMULÁRIO. IN SRF 460/2004. 1. "Formulado requerimento administrativo por escrito, objetivando a apreciação de pedido de restituição, contrariando a exigência contida em Instrução Normativa, que exige peticionamento por via eletrônica, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, XXXIV , a, LIV e LV)". (REOMS 0006282-55.2006.4.01.3500/GO, rel. desembargador federal Souza Prudente, 8ª Turma, e-DJF1 de 25/06/2010, p. 341). 2."A exigência de que os pedidos de restituição , ressarcimento ou compensação de créditos tributários junto à União Federal (Fazenda Nacional) sejam feitos, exclusivamente, por meio eletrônico, restringe, com edição de mera Instrução Normativa, o direito previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional de o contribuinte compensar seus créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos". (AMS 2008.33.11.001780-0/BA; Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES 7ª Turma e-DJF1 de 08/07/2011 e-DJF1 p. 297). 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0005867-72.2006.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 22/03/2013 PAG 563.) - Grifei.
Cumpre destacar, por fim, que embora, no Despacho Decisório nº 124 – CREDPREV – DICRED – SRRF09/RFB, a autoridade impetrada mencione que "... após requerer a restituição, o contribuinte, em quase todos os meses, até o presente, efetuou compensações com os mesmos valores que solicitou a restituição...", com o que "... a restituição requerida não mais é harmônica com a realidade do crédito pleiteado...", com o que se poderia considerar que o indeferimento do pedido da impetrante não foi fundamentado apenas na não utilização do Programa Eletrônico PER/DCOMP, mas também pela inadequação de seu pedido de restituição/compensação, o fato relevante é que tal inadequação não foi objeto da decisão ora combatida, único ponto de interesse ao julgamento do mérito.
Na verdade, não houve análise do mérito do pedido porque decisão administrativa considerou descumprida a norma procedimental (não utilização do programa PER/DCOMP), nos termos do art. 77 da IN RFB nº 1.717/2017, afastando-se a aplicação do disposto nos arts. 66, 73 e 135 da IN RFB nº 1.717/2017, nos termos do art. 78 da Instrução Normativa, assim, centrado o ato coator em questões formais relativas ao pedido de restituição formulado pela impetrante, culminando no não conhecimento da declaração formulada, necessária a anulação do Despacho Decisório nº 124 – CREDPREV – DICRED – SRRF09/RFB para que a autoridade impetrada proceda à reanálise do pedido da impetrante, sem, contudo, abster-se da análise do mérito.
Assim, à míngua de qualquer outra questão de relevo, a ratificação da liminar e consequente concessão da ordem para determinar a anulação do Despacho Decisório nº 124 – CREDPREV – DICRED – SRRF09/RFB e reapreciação do pedido de restituição é a medida que se impõe."
Consideradas as razões do precedente, malgrado reconheça a viabilidade de peticionamento físico na impossibilidade do eletrônico, vejo que as informações não se esforçaram para justificar a negativa do curso do pedido administrativo no caso concreto, onde a impetrante, como demonstra o documento do EVENTO 8 OUT 2, apresentou justificativas para a formulação do pedido na via administrativo como se deu."
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCO COMETIDO PELA AUTORA NA DIPJ. VERDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Embora admitido, pela autora, equívoco na prestação das informações relativas à compensação (requisito formal previsto no § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/96), deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte. O pedido era de declaração de inexistência de quatro créditos tributários, sendo que isso foi reconhecido apenas em relação a dois, não havendo falar em procedência total do pleito. A sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade, o qual atribui a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5049148-92.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MEIO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEVER DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRAIVOA DE DIREITO DE CRÉDITO. 1. Decaência afastada. 2. Esta Corte entende que irregularidades formais que não comprometam a verificação do crédito alegado pelo contribuinte não podem se sobrepor ao direito material (TRF4 5003220-27.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2020). 3. A autoridade fiscal deve proceder à análise do requerimento administrativo, independentemente de ter sido formalizado via formulário físico. (TRF4, AC 5017838-96.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/09/2023) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO COMPROMETE O EXAME DO DIREITO. PER/DCOMP. 1. Não obstante o dever de observância dos parâmetros temporais e procedimentais dos programas de recuperação de créditos, não é razoável que o apego excessivo às formalidades prejudique qualquer das partes na possibilidade de identificação da verdade real. 2. Irregularidades formais que não comprometam a verificação do crédito alegado pelo contribuinte não podem se sobrepor ao direito material. Precedentes deste Tribunal. 3. Segurança concedida para determinar à Autoridade Coatora que reexamine os pedidos de ressarcimento de créditos tributários realizados via formulário em papel, de modo a aferir se a Impetrante tem ou não direito ao ressarcimento apontado. (TRF4 5003220-27.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2020) (g.n.)
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056606-91.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. per/dcomp. Requerimentos VIA FORMULÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VIABILIDADE DA ANÁLISE. CONFIGURADA. VERDADE MATERIAL.
1. É cabível a anulação dos despachos decisórios, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dos pedidos de restituição. Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual irregularidade formal não retira, por si só, seu direito de crédito.
2. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.)
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056606-91.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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