APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002670-61.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697842v4 e, se solicitado, do código CRC 7127EC34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 14/12/2016 14:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002670-61.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança coletivo em que a impetrante postula o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa (art. 22, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, incidente sobre os valores pagos ou creditados aos seus servidores a título de: 1) terço constitucional de férias gozadas; 2) quinze dias anteriores ao auxílio-doença; e 3) aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário.
Entende que, apesar de estar sujeita ao recolhimento da contribuição calculada sobre essas rubricas por imposição do Fisco, não têm elas cunho remuneratório, pois não retribuem a prestação do serviço.
Defende que seria ilegal a inclusão de pagamentos dessa natureza na base de cálculo da contribuição patronal porque não se subsumem à hipótese de incidência, já que não destinada a remunerar o serviço prestado pelo empregado.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações que constam no evento 8. Na oportunidade, defendeu a natureza salarial das verbas declinadas na petição inicial e, portanto, a incidência tributária. Por fim, discorreu sobre a compensação do indébito.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ter interesse de adentrar no mérito da demanda (evento 13).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 25 de julho de 2016:
Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, declarando o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados da Impetrante (rol contido no documento OUT6) a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das demais contribuições destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) terço de férias (gozadas ou indenizadas); b) primeiros 15 dias de afastamento do empregado por auxílio-doença; e c) aviso-prévio indenizado e respectiva parcela do décimo terceiro salário;
(ii) declarar o direito desses associados à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, igualmente corrigidos, com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrada, observada sua isenção legal.
Causa sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
A apelante alegou que a base de cálculo da contribuição previdenciária não está vinculada com o caráter indenizatório da verba, pois este conceito não interessa ao direito previdenciário para fins de incidência. Frisou que as isenções devem estar expressas em lei, como disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, em razão de não comportarem interpretação ampliativa.
Defendeu que tanto o aviso prévio como o valor referente aos quinze primeiros dias afastados do serviço anteriores ao auxílio-doença possuem natureza salarial visto que computados como tempo de serviço do empregado, portanto, há incidência de contribuição. Ademais, aduziu que o terço constitucional de férias gozadas também está incluso na base de cálculo.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.064,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
A contribuição questionada pela Impetrante está prevista na alínea "a" do inciso I e do artigo 195 da Constituição da República e nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que dispõem:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A chamada "contribuição previdenciária patronal" (contribuição a cargo da empresa), é prevista no citado artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.
Nesse sentido, importante anotar que a hipótese do inciso II do referido artigo não constitui propriamente uma contribuição autônoma, como assinalam Andrei Pitten Velloso e Leandro Paulsen (Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. Livraria do Advogado, 2010). Nessa linha é a fundamentação o voto condutor do Relator dos EIAC n.º 1999.71.00.022739-0, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Da análise do dispositivo acima (art. 22 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97), extrai-se o entendimento de que não foram criadas duas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nem se trata, no inciso II, de um adicional à contribuição prevista no inciso I. Cuida-se, isto sim, de uma única contribuição, a cargo do empregador, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. A destinação de parte da contribuição para o financiamento de benefícios concedidos em decorrência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho não descaracteriza a unicidade da contribuição previdenciária, pois estas prestações não são estranhas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, não há desvio da destinação.
Pelo que se observa dos dispositivos anteriormente referidos, a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Por conseguinte, as parcelas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição.
Resta saber, porém, quais as parcelas indicadas pela parte impetrante que realmente não se amoldam ao fator gerador da contribuição.
2.1. Adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre férias gozadas ou indenizadas
A rigor, ao adicional de 1/3 (um terço) das férias, tanto vencidas como proporcionais, aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. Consequentemente, ocorrendo o efetivo gozo das férias, a natureza do adicional será também salarial, e, portanto, ele sujeitar-se-á à incidência de contribuição previdenciária. Não é demais lembrar, mais uma vez, o teor do artigo 7º, XVII, da Constituição da República, que garante ao trabalhador "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", a evidenciar que o pagamento da remuneração do período das férias, acrescida do adicional, ostenta o caráter de salário, ainda que além do "normal".
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso, como evidencia o julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (....) (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Esse entendimento tem sido seguido pelas turmas que compõe a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5028074-25.2013.404.7000, 2ª Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 23/09/2014; APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, 1ª Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20/08/2014).
Dessa forma, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser acolhido em relação ao adicional de 1/3 incidente também sobre a remuneração das férias gozadas.
2.2. Do pagamento referente aos primeiros quinze dias de afastamento em razão de acidente ou doença
A parte impetrante afirma que os valores pagos aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença possuiriam caráter previdenciário, e não salarial, motivo pelo qual, segundo entendem, não haveria incidência da contribuição do empregador sobre a folha de salários.
Assim, cumpre apurar qual a real natureza dos valores pagos pela empresa a seus empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença.
Atualmente, firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a corrente que entende que os valores pagos aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não possuem caráter salarial. Esse entendimento foi consolidado, finalmente, no julgamento do REsp:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Desse modo, diante da prevalência do raciocínio acima referido, e inclusive como medida destinada a garantir maior celeridade e eficácia da jurisdição, deve-se acolher o entendimento no sentido de que o pagamento feito pela empresa aos empregados, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, não constitui verba salarial, e que sobre tal verba não incide a contribuição social prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991.
2.3. Aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º indenizado
O aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados.
Vejamos.
O aviso prévio indenizado é verba paga pelo empregador ao segurado na hipótese de dispensa injustificada e imediata do empregado, correspondendo ao valor da remuneração devida como retribuição por 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, aos quais se acrescem 3 (três) dias por ano de serviço prestado a esse mesmo empregador (artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 1º da Lei 12.506/2011).
A sua finalidade é ressarcir o empregado dos danos decorrentes de sua dispensa imediata, sem a concessão do prazo mínimo de aviso prévio, variável, como visto, pelo tempo de serviço, a que tem direito.
A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior do artigo 28, excluiu expressamente o aviso prévio indenizado da incidência, in verbis:
"Art. 28. (...)
§ 9º - Não integram o salário da contribuição:
a) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o arigo 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984."
A Lei 9.528/1997 deu nova redação à Lei 8.212/1991, na parte em que dispõe sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, suprimindo a referência ao aviso prévio indenizado.
A ambiguidade oportunizada pela nova lei, que não incluiu o aviso prévio indenizado no inciso primeiro do artigo 28, mas também não o incluiu nos § § 8º e 9º do mesmo artigo, permitiu que a legislação reguladora oscilasse entre uma previsão excludente do aviso prévio indenizado, conforme Decreto 3.048/1999, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea 'f', e a atual alteração legislativa, operada pelo Decreto 6.727/2009, que revogou referida previsão.
Trata-se, pois, de alteração incluída no bojo de decreto, sem aptidão de alterar as balizas legais estabelecidas pela Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 9.528/97. De acordo com a lei, apenas parcelas remuneratórias integram o salário-de-contribuição.
A medida evidencia o intento de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre parcela evidentemente indenizatória, penalizando o contribuinte empregador e, de modo mediato, o empregado.
Ocorre que a indenização, qualquer que seja ela, tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial (material ou moral) ocorrida anteriormente. Não há, na indenização, nenhum acréscimo patrimonial, nem aumento da capacidade contributiva. Não poderá ser incluída na base de cálculo de qualquer tributo.
Em outros termos, porquanto destinado a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso no prazo legal, o aviso prévio não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
A parcela do décimo terceiro salário, por sua vez, calculada sobre o aviso prévio indenizado, guarda a mesma natureza deste, não estando sujeita à tributação. Rege-se pelo princípio de que o acessório segue o principal.
Nesse sentido são os precedentes das Turmas que compõe a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma dos arts. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e 214, § 4°, do Decreto nº 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELREEX 5003395-53.2012.404.7110, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 24/04/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Ajuizada a ação em 24/05/2011e postulada pela impetrante a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2009, inexistem parcelas prescritas. 2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5002432-88.2011.404.7107, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 09/05/2013)
Foi esta a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, cumpre acolher, neste ponto, o pedido inicial.
2.4. Compensação do indébito
Reconhecida a não incidência de contribuição social sobre verbas pagas aos empregados dos associados da parte autora, assiste-lhes o direito à repetição ou compensação do indébito não atingido pela prescrição quinquenal.
O Código Tributário Nacional contempla a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II), mas com a determinação de um regime especial, como se infere do seu artigo 170: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
O artigo 39 da lei nº 9.250/1995, por sua vez, permite a compensação entre impostos, taxas, contribuições federais ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional.
Além disso, os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, além de autorizar a compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, permitem fazê-lo através de declarações apresentadas ao Fisco.
E, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, cabe ainda lembrar que o indébito pode ser objeto apenas de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.069/1995.
Logo, conforme as normas referidas, assiste aos associados da parte Impetrante (rol contido no documento OUT6, evento 1) o direito de, com base nesta sentença, requerer a compensação diretamente perante a autoridade fiscal, cabendo a esta última, no entanto, verificar se os valores declarados atendem os requisitos legais.
A implementação da compensação, no entanto, deverá observar a disposição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, ou seja, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, esclareço que a atualização monetária dos valores que consubstanciam o crédito terá seu termo inicial no dia do efetivo recolhimento indevido, devendo ser realizada de acordo com índices oficiais, de forma a respeitar o princípio da isonomia.
Assim, o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública na cobrança da dívida ativa deve nortear a compensação do indébito, sem qualquer restrição que não seja a determinada pela lei.
A partir de janeiro de 1996, a correção é feita pela Taxa SELIC, que serve inclusive como taxa de juros. Assim, nada mais será devido, seja a título de juros ou de correção monetária, além da Taxa SELIC.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, declarando o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados da Impetrante (rol contido no documento OUT6) a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das demais contribuições destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) terço de férias (gozadas ou indenizadas); b) primeiros 15 dias de afastamento do empregado por auxílio-doença; e c) aviso-prévio indenizado e respectiva parcela do décimo terceiro salário;
(ii) declarar o direito desses associados à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, igualmente corrigidos, com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrada, observada sua isenção legal.
Causa sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697841v3 e, se solicitado, do código CRC CD3696F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 14/12/2016 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002670-61.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50026706120164047001
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755395v1 e, se solicitado, do código CRC 11CE6D03. | |
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