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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE.<br> 1...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:33

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. 1. Sendo o ato coator produzido por Delegado da Receita Federal do Brasil, a competência é desta Justiça Federal. 2. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil. 3. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. (TRF4, AC 5030693-35.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030693-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva reconhecer e declarar a ilegitimidade da retenção na fonte de IRPF sobre o Precatório nº 28262-4.

Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Custas pela parte impetrante (art. 82, caput, do CPC). Incabível a condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09) (27.1).

A impetrante apela, sustentando que deve ser reconhecida a legitimidade passiva "ad causam" do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, pois produziu o ato coator combatido e, em consequência, a competência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito. No mérito, reitera que inexiste obrigação tributária para com a União Federal – Fazenda Nacional relativa ao Precatório nº 28262-4, pois se trata de diferenças de pensão a que foi condenado, em processo judicial, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS (39.1).

Em contrarrazões, a União pontua que os Estados e o Distrito federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, conforme Súmula 447 do STJ. Postula o desprovimento do recurso (43.1).

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (4.1).

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação se apresenta regular e tempestiva. O autor recolheu as custas devidamente.

1.2. Processuais

1.2.1 Competência

Pelo que se vê nos autos, este writ objetiva a declaração de ilegitimidade na retenção de IRPF na fonte incidente sobre verbas de pensão pagas acumuladamente ao impetrante por entidade autárquica estadual, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev.

Em razão disso, o juízo a quo entendeu que "os valores retidos na fonte pelo Estado (e suas entidades), a título de imposto de renda, interessam exclusivamente ao próprio ente, sendo o responsável pelo desconto e o destinatário do produto da arrecadação".

Contudo, tal posição não prospera.

Inicialmente, cabe destacar que a impetrante busca a anulação do ato coator apontado, o Despacho Decisório EQAUD3/RF10 nº 1.997/2021 (1.10), que é ato emanado da própria Receita Federal do Brasil, instituição de âmbito federal, o que atrai a competência desta Justiça Federal.

Alegou a Fazenda Nacional que atua como mera repassadora, já que o produto da arrecadação do tributo é destinado, exclusivamente, aos cofres do Estado do RS (25.1). Contudo, tal circunstância não acarreta óbice à restituição do imposto, que é, em última análise, a pretensão autoral. Destaca-se que foi recolhido na fonte a título de IRPF o valor de R$ 113.457,90 (cento e treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), mas o montante de R$ 46.658,29 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) já foi restituído pela própria RFB por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, sendo que o autor postula a restituição do valor restante de R$ 66.799,61 (sessenta e seis mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Logo, se a própria RFB restituiu administrativamente parte do imposto recolhido, não se pode dizer que estaria impossibilitada de restituir o restante apenas em razão da destinação dos recursos.

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre como autoridade coatora e, por conseguinte, a competência desta Justiça Federal. Passo ao mérito desde logo, por força do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

2. Mérito

Alega a impetrante que os valores consignados no Precatório nº 28262-4 não poderiam ser objeto de cobrança de IRPF por parte da Receita Federal, eis que isentos de tributação.

Inicialmente, destaca que os valores foram recebidos a título de herança, pois o impetrante é filho da titular do direito, que faleceu em 2011.

Assiste razão ao recorrente.

O art. 666 do CPC prevê que não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, assimilando tais operações às inerentes aos pagamentos em inventário, decorrentes de direitos de sucessão hereditária. Os arts. 1º e 2º da referida lei estabelecem:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[…]

Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

O alvará judicial referido no art. 1º da Lei 6.858/1980 produz sucedâneo simplificado do inventário ou do arrolamento para certas verbas específicas, mas não afasta o regime de sucessão hereditária do pagamento que se faz através dessa fórmula. Os valores recebidos pelo apelante decorrem de pagamento de parcelas de benefício de aposentadoria reconhecidas em processo judicial em favor da autora da herança (1.7), que não as recebeu em vida. A hipótese do art. 1º da Lei 6.858/1980 se concretizou, como já resolveu esta Corte anteriormente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil. 2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988. 3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5047611-90.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022)

O crédito previdenciário transferido ao apelante pela sucessão hereditária ao tempo de sua abertura, ao tempo da morte da autora da herança (art. 1.784 do CC), não estava a ela disponível. A liquidação e pagamento, ou seja, o momento da disponibilidade do crédito, somente se estabeleceu após a morte da autora da herança, quando o crédito já era de titularidade do apelante.

A incidência do imposto de renda, para o que interessa a este caso, dá-se pela aquisição da disponibilidade econômica de proventos (inc. II do art. 43 do CTN), já que o crédito não se acomoda às previsões do inc. I do art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica não aconteceu ao tempo da abertura da sucessão nem antes desse instante, mas somente após, quando o bem já tinha sido transferido ao patrimônio da apelante (art. 1.784 do CC). Esses fatos são incontroversos neste processo.

Tal percepção, porém, não remove a natureza hereditária do bem havido pela apelante, qual seja, o crédito de prestações previdenciárias de titularidade do autor da herança pagas após o momento em que efetivamente devidas.

Dessa forma, incide a isenção prevista no inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988, por se tratar de herança.

Demais argumentos relativos à isenção pessoal de doença grave reputam-se prejudicados.

Reforma-se o julgado para conceder a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, no sentido de declarar a inexistência de obrigação tributária para com a União Federal – Fazenda Nacional relativa ao Precatório nº 28262-4, reconhecendo-se o direito à repetição de indébito, em relação aos valores já recolhidos na fonte e eventualmente recolhidos a posteriori relativos a esta cobrança.

2.1 Compensação/restituição

O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança.

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1.262, com a seguinte tese:

Tese firmada: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

3. Ônus sucumbenciais

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (Lei 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

4. Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

5. Conclusão

A apelação resta provida para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder a segurança pleiteada para afastar a obrigação tributária relativa ao Precatório nº 28262-4, bem como declarar o direito de o impetrante compensar administrativamente, na forma da legislação pertinente, os recolhimentos indevidos pretéritos resultantes da concessão da segurança.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381149v37 e do código CRC acce6772.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030693-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. competência. IMPOSTO DE RENDA retido na fonte. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. isenção. doença grave.

1. Sendo o ato coator produzido por Delegado da Receita Federal do Brasil, a competência é desta Justiça Federal.

2. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.

3. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381150v12 e do código CRC c3d86d7e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/08/2024

Apelação Cível Nº 5030693-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANNE COIMBRA KLEIN por LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA

APELANTE: LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/08/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:33.

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