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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMI...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A PLEITOS NOVOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A alteração ou complementação das razões de apelação opostas por um segundo recurso em virtude de modificação de sentença, em sede de embargos de declaração, deve guardar correlação nos exatos limites da modificação, sob pena de operar preclusão consumativa quanto às demais questões, nos termos do art. 1024, § 4º do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. (TRF4 5004831-90.2020.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004831-90.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)

ADVOGADO: Gabriel Placha (OAB PR030255)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel-PR, no qual objetiva que seja reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída na base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, requer o direito à restituição, mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa SELIC.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. (evento 27)

A impetrante opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos (evento 49) tão-somente no tocante a corrigir erro material no tópico 2.3 da sentença embargada, em relação ao prazo para repetição do indébito, reconhecendo a prescrição quinquenal.

A União interpôs apelação (evento 35). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. No mérito, alegou que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, requereu seja provido o recurso para que se reconheça a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre o valor do ICMS a recolher, e não sobre o destacado em nota fiscal de saída.

Com a modificação da sentença ocorrida no julgamento dos embargos de declaração, a União interpôs nova apelação (evento 58). Requereu in verbis:

1-Provimento deste Recurso para a suspensão da tramitação desta Ação, até o julgamento final dos embargos de declaração propostos pela Apelante em face do v. Acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, em razão da fundamentação precedente;

2- Provimento deste Recurso para anulação da r. Sentença em razão da necessidade do indeferimento da petição inicial diante da ausência da demonstração dos recolhimentos através de guias, ou, sucessivamente a este pedido, compensação somente dos valores efetivamente recolhidos e comprovados nos Autos através de guias juntadas na fase processual adequada (petição inicial), com fundamento no art. 283 do CPC c/c art. 333 do CPC e 195 da CF/88 e art. 201 da CF/88 e art. 28 da Lei nº 8212/91 e art. 123 do CTN;

3-Provimento do Recurso para a declaração judicial da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por fluência do prazo de 120 dias, a partir do início dos recolhimentos ou mesmo da vigência da Lei que instituiu as contribuições sobre as verbas acima transcritas, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009;

4- Provimento do Recurso para a declaração de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o quantum destacado de ICMS nas notas fiscais de cada operação ou nas notas fiscais de saída, mas aquele obtido na adoção do método base contra base, ou seja, primeiro apura-se o valor do ICMS a recolher na competência, e, em seguida, subtrai-se o montante das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o que resultará na base de cálculo estabelecida na decisão liquidanda; ajustando o critério solicitado (base contra base) com a utilização do critério do rateio, para evitar a repetição de contribuição que não fora paga, no qual, após a segregação das receitas – que já é obrigatória, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010 –, deverá ser aplicado ao montante de ICMS a recolher a razão percentual existente entre a receita submetida a cada um dos tratamentos tributários diferenciados e o total de receita auferida no mês;

5-Provimento do Recurso para, subsidiariamente, caso esse C. TRF da 4ª Região decida pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal de saída, requerer que seja consignada expressamente no título judicial a necessidade de readequação também da base de cálculo do crédito das contribuições para o PIS e da COFINS, ainda que o contribuinte atualmente não esteja sujeito ao regime não cumulativo das contribuições, uma vez que em data futura o contribuinte poderá alterar o regime;

6- Provimento do Recurso para anulação da autorização judicial para a compensação/restituição dos valores recolhidos antes da propositura da Ação mandamental, pois a Apelada dispõe de outro instrumento jurídico para pleitear a restituição/compensação neste caso, com fundamento nas Súmula 269 e 271 do C. STF;

7-Provimento do Recurso para a declaração judicial de que a compensação das contribuições sociais somente será efetuada com contribuições da mesma natureza, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. Assim, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS deve ser efetuada com o próprio PIS e a COFINS com COFINS , nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91;

8-Provimento do Recurso para a declaração judicial de que a compensação das contribuições sociais somente será efetuada com contribuições da mesma natureza, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. Assim, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS deve ser efetuada com o próprio PIS e a COFINS com COFINS , nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91;

9- Provimento do Recurso para declarar a ilegalidade da restituição do PIS e da COFINS, em cujas bases de cálculos foram compostas pelo ICMS, em face da indevida utilização desta ação especial como substitutiva de ação de restituição ou com efeitos patrimoniais pretéritos, inobservando a orientação jurisprudencial cristalizada nas Súmulas n° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal;

10-Provimento do Recurso para a declaração judicial de que a compensação observará o limite previsto no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91;

11-Requer deferimento do pedido recursal de prequestionamento, efetuado no Item “III”, anterior;

12-Ocorrendo o julgamento do improvimento deste Recurso voluntário, sendo mantida a r. Sentença condenatória, requer o cumprimento da r. Decisão judicial seja efetuada nos termos do que dispôs a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de Outubro de 2018.

Com contrarrazões (eventos 47 e 62), vieram os autos.

Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação da União é tempestiva, dispensada do preparo, devendo ser conhecida exceto em relação àqueles pedidos que não foram veiculados na primeira apelação interposta (evento 35) e não guardam vinculação com o que foi modificado na sentença que julgou os embargos declaratórios (evento 49).

O CPC em seu art. 1024, § 4º, assim dispõe:

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (grifo nosso)

Ademais, a alteração ou complementação das razões de apelação opostas por um segundo recurso em virtude de modificação de sentença, em sede de embargos de declaração, deve guardar correlação nos exatos limites da modificação, sob pena de operar preclusão consumativa quanto às demais questões.

No caso em tela, a sentença que acolheu os embargos declaratórios houve modificação apenas no que tange erro material sobre o tempo prescricional para repetição do indébito.

Assim, como não houve pleito em relação ao que foi modificado, somente as insurgências referentes à suspensão do feito; reforma do julgado para reverter a condenação da União sobre a exclusão da incidência do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS; e o pedido subsidiário para a condenação em relação ao ICMS a pagar e não o destacado, devem ser conhecidos pois veiculados na primeira apelação. Recaindo os demais pleitos em preclusão consumativa.

Este Egrégio Tribunal já decidiu em casos análogos:

(...) Por força da preclusão consumativa, o direito de a parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada, não cabendo modificação ou aditamento de suas razões recursais. Precedentes.

(Quarta Turma, AC 5010695-14.2017.4.04.7200, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS. LIMITAÇÃO. RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O disposto no parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC delimita a extensão da análise das razões recursais após o acolhimento de embargos de declaração.

2. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (grifo nosso)

(Sexta Turma, AC 5030890-97.2015.4.04.7100, rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 06/05/2020)

EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DCG BATCH. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.

1. Nos casos em que a decisão recorrida é modificada pelo acolhimento de embargos de declaração, o § 4º do art. 1.024 do CPC apenas permite a complementação ou alteração das razões do recurso já interposto nos exatos limites da modificação.

2. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo.

3. O DCG BATCH não caracteriza lançamento fiscal, nem interfere no prazo prescricional, constituindo-se em documento através do qual a autoridade fazendária simplesmente apura diferenças entre os valores de contribuições previdenciárias declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social).

4. Nos casos em que o sujeito passivo comunica a existência da obrigação tributária, como na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou de outra declaração desta natureza, prevista em lei, há a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração, sem que haja lançamento, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.

5. Diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, cabe ao excipiente comprovar a data de entrega da declaração que constituiu o crédito tributário, a fim de possibilitar o exame da prescrição. (grifo nosso)

(Segunda Turma, AC 5032771-40.2018.4.04.9999, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17/11/2020)

Dessa forma, conheço de parte da apelação do evento 58.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

1.2 Processuais

1.2.1 Sobrestamento do feito

Julgada a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5051557-64.2015.404.0000 pela Corte Especial, não há mais razões para o sobrestamento do feito.

A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR não impede o julgamento, pois a tese já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como tem reiteradamente decidido a Suprema Corte (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013, AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).

Prejudicado, portanto, o pedido de suspensão do feito.

2. Mérito

A parte impetrante pretende provimento judicial que lhe autorize a não incluir o ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 15/03/2017 e tendo por relatora a Min. Cármen Lúcia, decidiu, por maioria, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)

A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".

Tal entendimento se aplica inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei n.º 12.973/2014, a qual, em obediência ao art. 97 da Constituição, foi o objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5051557-64.2015.404.0000.

Na mencionada Arguição de Inconstitucionalidade da Lei n.º 12.973/2014, prevaleceu o entendimento de que "ainda que as supervenientes mudanças legislativas, ocorridas com a conversão da Medida Provisória nº 627/2013 na Lei nº 12.973/2014, dando nova redação aos dispositivos legais questionados nos presentes autos (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), não tenham integrado a pretensão recursal inicial, certo que tais mudanças foram levadas em conta em diversas passagens quando do julgamento da tese ocorrido em março de 2017, posterior, portanto, ao advento da lei nova".

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 949, parágrafo único, do CPC (Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão), impõe-se o julgamento deste litígio conforme a diretriz afirmada.

Sendo assim, deve ser aplicada a tese firmada no tema 69 do STF também ao período posterior à vigência da Lei n.º 12.973/2014.

Em relação ao valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo, impende ressaltar que se trata do valor destacado das notas fiscais, conforme entendem as turmas deste Tribunal, especializadas em Direito Tributário (cf. TRF4, AC 2008.72.00.008695-7, Segunda Turma, D.E. 21-01-2019; AC 5003187-08.2017.4.04.7203, Primeira Turma, juntado aos autos em 06-02-2019).

Nessa linha, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir, da apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado nas notas fiscais de saída.

3. Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a impetrante à compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996.

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

4. Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

5. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

6. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados, dentre outros, os seguintes artigos: a) 5º, incisos II, XXII, LV e XXXV, 37, “caput”, 93, inciso IX, 239, 145, §1º, 150, incisos I e II e §§ 6º e 7º, 155, caput, e §2º, inciso XII, alínea “b”, 195, § 3º, inciso I, alínea “b” e 239, todos da CF/88; b) 109, 110, 170-A e 176, todos do CTN; c) 39, §4º, 141, 490, 492, 489, §1º, incisos IV a VI, 525, §13º, 926, 927, V, §3º; 949, parágrafo único, e 1.040, todos do CPC; d) 2º da LC nº 70/91; 6º a 10 e 13, §1º, inciso I, da LC nº 87/96; 2º, parágrafo único da LC nº 70/90; LC nº 07/70; e) 3º, §1º e §2º, inciso I e §6º, da Lei nº 9.718/98; 27 da Lei nº 9.868/99; 1º e 3º da Lei 10.637/02; 1º e 3º da Lei nº 10.833/03; 2º da Lei nº 9.715/98; 3º da Lei n.º 9.715/98; 26 da Lei n.º 11.457/07; Lei nº 12.973/14; 1º, da Lei nº 6.899/81; 74, “caput”, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96; f) 2º, §7º, do Decreto-Lei nº 406/68; 279 do Decreto n.º 3.000/99; Decreto-Lei nº 1.598/77 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454854v11 e do código CRC a03a3f25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/4/2021, às 9:17:2


5004831-90.2020.4.04.7005
40002454854.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004831-90.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)

ADVOGADO: Gabriel Placha (OAB PR030255)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A PLEITOS NOVOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS.

1. A alteração ou complementação das razões de apelação opostas por um segundo recurso em virtude de modificação de sentença, em sede de embargos de declaração, deve guardar correlação nos exatos limites da modificação, sob pena de operar preclusão consumativa quanto às demais questões, nos termos do art. 1024, § 4º do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002454855v4 e do código CRC 8fbc3189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/4/2021, às 9:17:2


5004831-90.2020.4.04.7005
40002454855 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004831-90.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)

ADVOGADO: Gabriel Placha (OAB PR030255)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:07.

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