APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015174-84.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
: | GIASSI & CIA LTDA. | |
: | GIASSI E CIA | |
: | GIASSI E CIA LTDA | |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
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APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
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APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
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ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
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APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC Nº 33/01.
1. A contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela EC nº 33/2001, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquelas que laboram na área rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811424v9 e, se solicitado, do código CRC A5ECD9E0. | |
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Giassi & Cia. Ltda. e outros (matriz e filiais) impetraram mandado de segurança contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, consistente na exigência da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, calculada à razão de 0,2% sobre a folha de salários.
Sustentaram que a exação teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como contribuição de intervenção no domínio econômico, mas que passou a ser indevida após a promulgação da Emenda Constitucional n. 33, de 2001, que excluiu a folha de salários como base de cálculo possível daquela espécie tributária.
Alegaram, ainda, que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, eis que esta determinou a criação do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, com as mesmas funções atribuídas originariamente ao Serviço Social Rural, sucedido pelo INDA/Funrural e INCRA, sendo desproporcional e desarrazoado coexistirem duas contribuições com a mesma finalidade.
Disseram que o adicional é indevido porque a sua base de cálculo, reservada pela Constituição Federal à incidência das contribuições previdenciárias, não foi objeto de ressalva constitucional em qualquer dispositivo específico, como ocorreu para as contribuições ao SESI/SENAI e SESC/SENAC no art. 240 da CF/88.
Requereram o reconhecimento de seu direito líquido e certo a não recolher o tributo, bem como a restituição das quantias indevidamente pagas nos 5 (cinco) anos precedentes.
Foi indeferida a citação do INCRA como litisconsorte passivo necessário (evento 4); as impetrantes interpuseram contra tal decisão o agravo de instrumento n. 5033013-91.2016.4.04.0000, cujo pedido liminar foi indeferido pelo relator.
A autoridade coatora prestou informações, nas quais defendeu a legalidade da exação (evento 12).
O Ministério Público Federal sustentou inexistir interesse jurídico que legitime sua intervenção nos autos (evento 15).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 14 de novembro de 2016:
Em face do que foi dito, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
A apelante sustentou que o rol, presente no dispositivo supracitado, não é meramente exemplificativo e citou entendimento do STF, firmado no julgamento do RE nº 599.937/RS.
Ressaltou que a contribuição em comento é parafiscal tendo como finalidade o custeio das despesas necessárias à prestação de serviços sociais no meio rural, sem modificação da sua natureza pelas alterações do destino do produto da arrecadação para vários órgãos da administração. Aduziu, ainda, que, com a criação do SENAR, houve a extinção do INCRA e a ilegalidade da exação, por não ter sido recepcionada na Constituição Federal, uma vez que instituída sobre base de cálculo de outros tributos.
Contrarrazões apresentadas.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 152.735,77.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A contribuição para o INCRA tem origem na Lei n. 2.613, de 1955, que criou o então chamado Serviço Social Rural e instituiu duas exações: a contribuição propriamente dita, calculada à alíquota de 3% sobre a soma paga aos empregados de pessoas naturais ou jurídicas que exerciam determinadas atividades industriais, e um adicional de 0,3%.
A Lei Complementar n. 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, estabeleceu como fonte de custeio a contribuição criada pela Lei n. 2.613, de 1955, cuja alíquota foi alterada para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA e 2,4% ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a quem coube a execução do aludido programa.
A ação sob julgamento refere-se aos 0,2%, que, atualmente, são recolhidos mensalmente pelas impetrantes, tendo como base de cálculo a folha de salários.
A tese por elas sustentada é a de que, com o advento da Emenda Constitucional n. 33, de 2001, que alterou a redação do art. 149, as contribuições de intervenção no domínio econômico - gênero do qual a contribuição guerreada faz parte - passaram a ter seu aspecto material delimitado ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro. É a seguinte a redação do dispositivo:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao RE n. 630.898/RS, que discute a questão (Tema n. 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001).
A contribuição em questão tem por finalidade custear parcialmente as ações de Estado envolvendo a reforma agrária. É isso que a faz integrar o grupo das contribuições de intervenção no domínio econômico, eis que a reforma agrária abrange medidas interventivas no próprio direito à propriedade privada (caso das desapropriações por interesse social).
A contribuição nada tem de caráter social (por não ser destinada a custear despesas com saúde, previdência e assistência social, tal como aquelas previstas no art. 195 da Constituição Federal), e, de igual sorte, não se relaciona ao interesse de categoria profissional, o que enfatiza sua verdadeira natureza.
O simples fato de a nova redação do art. 149 da Constituição Federal não prever a folha de salários como base de cálculo possível das contribuições não torna a exação inconstitucional.
Diversamente do que sustentam as impetrantes, a redação dada ao dispositivo não leva ao entendimento de que exclusivamente o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da contribuição interventiva, e sim de que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem. O ordenamento constitucional não restringe a base de cálculo da contribuição, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários.
Mesmo a redação do art. 240 da Constituição Federal (Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), que aparentemente abre exceções nas quais é possível utilizar a folha de salários como base de cálculo, não infirma essa conclusão.
Leia-se a respeito o que vêm decidindo as turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com competência tributária:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC N.º 33/2001.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A Emenda Constitucional n.º 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
(AC 5002857-79.2015.404.7203, Primeira Turma, Relatora Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 6.7.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001.
1. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.
2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
(AC 5003328-95.2015.404.7203, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 14.6.2016)
Filio-me a esse entendimento, embora ciente de a solução definitiva da questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do Tema n. 495.
Firmado o caráter de contribuição no domínio econômico, vale enfatizar (embora tal alegação não integre a causa de pedir) que há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da contribuição para o INCRA. Leia-se o teor da Súmula n. 516:
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Aquela corte também assentou tese sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 83):
A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Por fim, a criação do SENAR pela Lei n. 8.315, de 1991, bem como da contribuição destinada ao custeio de suas atividades (que é de 2,5% da remuneração paga aos empregados das pessoas jurídicas que exercem atividades agroindustriais, agropecuárias, extrativistas, cooperativistas rurais e sindicais patronais rurais), não interfere na legalidade da contribuição.
Não se trata de bis in idem, nem mesmo de exação desproporcional e exacerbada, como afirmam as impetrantes, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ.
(AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)." (REsp n. 1.506.780, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJ de 07.04.2015)
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas.
3. A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. A condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Segunda Turma, Relator Min. Humberto martins, julgado em 19.5.2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXTINÇÃO. LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
1. As contribuições previdenciárias relativas ao Funrural e ao Incra eram devidas pelas empresas urbanas até o advento das Leis n. 7.787/89 e 8.212/91, respectivamente.
2. As contribuições destinadas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, nos moldes, respectivamente, dos arts. 195, I da CF, 1º, 3º e 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/55 e 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e dos arts. 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70 e 3º da Lei n. 8.315/91.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 740.550/RS, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.9.2005)
Improcedentes as razões de fundo, fica prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Em face do que foi dito, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
Acrescento os seguintes fundamentos sobre a Contribuição ao INCRA
A exação debatida deriva daquela criada pelo § 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural:
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
Num primeiro momento, a contribuição financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).
Após uma longa série de alterações legislativas - Lei Delegada n.º 11/62; Lei n.º 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei 1.146/70 - sobreveio a Lei Complementar 11/71, criando o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL.
Nesse diploma legal foi confirmada a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, art. 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL, com aumento da alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA. Com isto, a contribuição perdeu o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis n.º 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06).
No que diz respeito à referibilidade, a e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, Relator o e. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu, na linha de posicionamento do e. STJ, ser dispensável o nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. Acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)
Dessa forma, prevalente a atividade uniformizadora inerente à Primeira Seção, adota-se a solução defendida no voto majoritário.
Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquela que laboram na área rural:
AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 728103 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-14 PP-02917)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 470454 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02325)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)
Portanto, perfeitamente válida a cobrança da contribuição social devida ao INCRA de todas as empresas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811423v8 e, se solicitado, do código CRC 858A04A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015174-84.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50151748420164047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI & CIA LTDA |
: | GIASSI & CIA LTDA. | |
: | GIASSI E CIA | |
: | GIASSI E CIA LTDA | |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | GIASSI E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 06/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898984v1 e, se solicitado, do código CRC B98E12CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 22/03/2017 15:50 |
