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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO....

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. A União é parte legítima passiva exclusiva para causas em que se discute a inexigibilidade da cobrança e eventual repetição de indébito da contribuição destinada ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 3. Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional. (TRF4, AC 5001123-45.2019.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001123-45.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)

APELADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: Superintendente - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - Florianópolis (IMPETRADO)

ADVOGADO: PEDRO CHEREM PIRAJÁ MARTINS (OAB SC023101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO)

APELADO: Superintendente - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - São José (IMPETRADO)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (matriz e filiais) contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, ao PRESIDENTE DO FNDE e aos SUPERINTENDENTES DO INCRA e do SEBRAE, objetivando provimento judicial que declare a inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas ao SEBRAE, ao INCRA e ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, e reconheça o direito à compensação dos valores recolhidos a este título nos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Para tanto, alegou que referidas contribuições são indevidas por inconstitucionalidade material superveniente, uma vez que adotam base de cálculo diversa da permitida na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, estabelecida pela Emenda Constitucional n. 33/01.

Liminar indeferida.

Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo, verbis:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do FNDE e dos Superintendentes do INCRA e do SEBRAE e, nesse particular, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, DENEGO A SEGURANÇA requerida, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Comunique-se às autoridades impetradas.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.

A parte autora apelou, requerendo a reinclusão das entidades (Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE) no polo passivo deste feito, haja vista entendimento dominante do STJ .

No mérito, requer a reforma da decisão para conceder-se a segurança definitiva declarando o direito líquido e certo da impetrante ante a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto-lei n.1.146/70, do art. 8º da Lei n. 8.029/90 e do art. 15 da Lei n. 9.424/96, por afrontar de forma expressa as previsões do art. 149 da CF/88, na redação que lhe deu a EC n. 33/01, de modo a deixar de apurar e recolher as contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação, bem como reconhecer indevidos os pagamentos efetuados nos últimos cinco anteriores à data de ajuizamento do writ e assegurar o direito à repetição do indébito ou à realização da compensação com parcelas de quaisquer tributos, com a incidência da Taxa SELIC , bem como à restituição das custas judiciais (Art. 82, §2° do CPC), conforme os argumentos apresentados no writ .

Prequestiona a aplicabilidade do art. 149, §2º III, “a”, da CF/88 ; dos arts. 101, 108, §1º, 110 e 113, §1º, todos do CTN; art. 489, caput e §1º, incs. IV e VI; art. 503, §1º, I, e arts. 926 e 927, III, todos do CPC, em face da legislação infraconstitucional apontada, nos termos da fundamentação.

Por fim, requer a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Pedido de suspensão do processo. Repercussão Geral

Não merece acolhimento pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 603.624, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 325), pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.

Litisconsórcio passivo

Com efeito, firmado no âmbito desta Segunda Turma entendimento no sentido de que, conquanto a entidade em questão seja destinatária das contribuições impugnadas, a administração de tais verbas cabe à União, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por parte da litisconsorte excluída.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. prêmio-assiduidade. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial. 5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. (TRF4, AC 5002536-10.2016.404.7203, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. 1. A União é parte legítima passiva exclusiva para causas em que se discute a inexigibilidade da cobrança e eventual repetição de indébito da contribuição destinada ao INCRA. 2. A contribuição destinada ao INCRA qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. 3. Ressalvado o entendimento do relator, aplica-se a orientação prevalente neste Colegiado, no sentido de que a EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao INCRA, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005417-69.2016.404.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/04/2017)

Destarte, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE -APEX-ABDI etc.), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.

Do mérito

Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO

SEBRAE

A contribuição ao SEBRAE, prevista no art. 8º da Lei 8.029/90, alterada pela Lei nº 8.154/1990, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, tal como decidido pelo STF nos REs 396.266 e 635682.

Assim, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, ela deve ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

INCRA

A contribuição devida ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, com regulação modificada pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/71.

Atualmente, essa contribuição é de 0,2% sobre a folha de salários e continua devida, não tendo sido afetada em nenhum momento pelas disposições da Lei nº 7.787/89 e da Lei nº 8.212/91, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

A aludida contribuição se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88 (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos).

O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

SALÁRIO EDUCAÇÃO

A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da CF, nestes termos, verbis:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".

A partir da EC nº 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte, in literis:

"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". [grifamos]

Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nestes termos:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento)

A EC nº 33/01 em nada alterou a outorga de competência tributária do salário-educação, cujo fundamento de validade é o §5º do art. 212, da CF/88.

A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).

Trata-se, ainda, de matéria que já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal:

Súmula n.º 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não tem razão de ser.

O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. Não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.

A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.

Veja-se que o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada como contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.

A corroborar o entendimento ora firmado, trago à colação precedente da Primeira Seção desta Corte, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 4. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.000498-8, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2008) (grifei)

Colhem-se, também, precedentes desta Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-59.2016.404.7203, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. A EC nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal (que, dentre outras previsões, estabelece que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro) não revogou a contribuição incidente sobre a folha de salário das empresas prevista nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 1990, destinada ao SEBRAE. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-15-2017.4.04.7104/RS, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário-educação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007084-38.2017.4.04.7205/SC, 2ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃOPARA SEBRAE, APEX, E ABDI. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.7362-20.2018.404.7000. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo de Nardi. D. D. 13/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEST, SEBRAE, SENAT E INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001.
1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao SEST, SEBRAE, SENAT, INCRA e salário-educação, e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.9836-13.2017.404.70001. Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. D. D. 07/08/2018).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SESC e incra. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuiçõesa que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE.
2. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.1873.33.2017.404.7007. Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz. D. D. 27/02/2018).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESAO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CIDES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A EC 33/01.
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao INCRA, SEST, SEBRAE, SENAT e salário-educação são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.
(TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.9834-43.2017.404.7001. Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes. D. D. 30/01/2019).

Por fim, quanto ao precedente firmado no RE 559.937/RS, é inaplicável ao caso vertente.

Cumpre registrar que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do citado recurso extraordinário, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos". No entanto, o que estava em análise eram os limites do conceito de valor aduaneiro.

Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição, teriam sido por ela revogadas. A ministra salientou que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas". Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.

Destarte, as contribuições questionadas permanecem exigíveis no ordenamento jurídico vigente.

Sem honorários (Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706181v10 e do código CRC 40d781eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:6:39


5001123-45.2019.4.04.7206
40001706181.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001123-45.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)

APELADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: Superintendente - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - Florianópolis (IMPETRADO)

ADVOGADO: PEDRO CHEREM PIRAJÁ MARTINS (OAB SC023101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO)

APELADO: Superintendente - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - São José (IMPETRADO)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. CONTRIBUIÇão AO INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação. natureza jurídica. contribuição de intervenção no domínio econômico. emenda constitucional nº 33/2001.

A União é parte legítima passiva exclusiva para causas em que se discute a inexigibilidade da cobrança e eventual repetição de indébito da contribuição destinada ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação.

De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.

3. Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706182v4 e do código CRC fb6fca8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:6:39


5001123-45.2019.4.04.7206
40001706182 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 04/05/2020

Apelação Cível Nº 5001123-45.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LINCE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília (IMPETRADO)

APELADO: Superintendente - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - Florianópolis (IMPETRADO)

ADVOGADO: PEDRO CHEREM PIRAJÁ MARTINS (OAB SC023101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO)

APELADO: Superintendente - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - São José (IMPETRADO)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 04/05/2020, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:05.

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