APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009779-33.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AGRICOPEL HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANA CLARISSA KARING |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. DECRETO Nº 6.957/09. ILEGALIDADE AFASTADA.
1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
2. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/03.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7995692v4 e, se solicitado, do código CRC FE3F6674. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 10/12/2015 13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009779-33.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AGRICOPEL HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANA CLARISSA KARING |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
A Parte-Impetrante ajuizou mandado de segurança, sem pedido de liminar, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do art. 2° do Decreto n.° 6.957/2009.
De acordo com a inicial, com a sobrevinda do Decreto nº 6.957, promulgado em 09/09/09, que alterou o anexo V do Decreto nº 3.048/99, as atividades preponderantes das empresas substituídas foram reenquadradas pelo Poder Executivo, o que lhes trouxe reflexos diretos na alíquota da contribuição por elas devidas, porquanto sofreram significativa majoração.
A União/Fazenda Nacional manifestou-se seu interesse no feito.
Informando, o Agente Impetrado arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, litisconsórcio passivo com o Ministério da Previdência Social e prescrição quinquenal. No mérito, sustentanto a legalidade das exigências atacadas, disse que as alíquotas continuam sendo fixadas em lei, tendo se estabelecido apenas uma mobilidade dentro dos patamares legais.
O Ministério Público Federal, com vista, absteve-se de opinar.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto: a) acolho a alegação de prescrição de eventuais valores anteriores a 06/08/2010; b) rejeito as demais prefaciais suscitadas; e, c) com base no inciso I do art. 269 do CPC, denego a segurança.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
A apelante alegou ser contribuinte da contribuição previdenciária sobre os riscos ambientais do trabalho incidente sobre a folha de pagamento, atualmente, sob a alíquota de 2%. Porém, relatou que o recolhimento do RAI, com a alíquota majorada, é ilegal, pois não leva em consideração a situação individual de cada empresa. Narrou a recorrente, igualmente, que a majoração da alíquota do RAT pelo disposto no anexo V do Decreto 6.957/2009 é incompatível com o princípio da legalidade. Pretendeu o recolhimento da alíquota de 1% a título de RAT, pois, segundo alega, vem cumprindo todas as medidas para a diminuição de doenças e acidentes do trabalho.
A recorrente frisou que houve desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, bem como ao princípio da segurança jurídica. Discorreu, ainda, sobre a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pontuou, igualmente, violação ao princípio do não-confisco, pedindo, ao final, pelo provimento do recurso de apelação interposto, declarando-se inconstitucional o Decreto nº 6.957/2009 e seu anexo V, devendo ser mantida a alíquota do RAT nos termos da legislação anterior (1%). Postulou pela declaração do direito à restituição e/ou à compensação, e a condenação da União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Leandro Paulo Cypriani deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau. Afigura-se legítima a autoridade apontada como coatora, quando, entre suas atribuições, como ela própria reconhece, está a de fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição previdenciária alvo de ataque via mandamus contra si Impetrado.
Litisconsórcio passivo com o Ministério da Previdência Social. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Ministério da Previdência Social, pois embora este órgão e o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS definam aspectos da metodologia prevista para o cálculo do FAP, o que se questiona in casu é a legitimidade jurídica do FAP e do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/09, e não o FAP específico da parte-impetrante (neste sentido, TRF4ª Região, AC 5000056-69.2010.404.7203, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05.10.2011).
Inadequação da via eleita. Buscando a parte-impetrante a análise da constitucionalidade/legalidade de determinada legislação que pode lhe causar majoração da carga tributária, desnecessária qualquer tipo de produção probatória para resolução da matéria (neste sentido, Tribunal Regional federal da 4ª Região, AC 5062887-06.2012.404.7100, Relator Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, D. E. 13.03.2014).
Prejudicial de mérito: prescrição. Até a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que se extinguiria o direito de pleitear a restituição do tributo sujeito a lançamento por homologação somente após decorridos cinco anos a partir do fato gerador, acrescidos de outros cinco, contados da homologação tácita.
De acordo com a regra de transição adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no EREsp 644.736/PE, aplicar-se-á a tese do "cinco mais cinco" aos créditos recolhidos indevidamente antes da LC 118/2005, limitado, porém, ao prazo máximo de cinco anos, desde que, na data da vigência da novel lei complementar sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
Assim, para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 (cinco anos antes do início da vigência da LC 118), aplica-se a tese do "cinco mais cinco". Há prescrição em relação a tais créditos, porquanto a inicial foi ajuizada somente em 30.06.2010. Para os recolhimentos efetuados entre 09/06/2000 e 08/06/2005, a prescrição ocorreu em 08/06/2010. E, finalmente, para os recolhimentos efetuados a partir de 09.06.2005, aplica-se a prescrição quinquenal, a partir da data do pagamento.
Ajuizada a ação em 06/08/2015, estão prescritos os (eventuais) créditos concernentes aos pagamentos indevidos realizados até 06/08/2010.
Mérito. O art. 10 da Lei 10.666/2003 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, permitindo o aumento ou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, estatuídas no artigo 22, II, da Lei 8.212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social.
Dita o citado artigo:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Fixados os limites (mínimo e máximo) da alíquota (variável entre 1 % a 3 %, ou, com o multiplicador de 0,5 % (diminuição de 50 %) a 6 % (aumento de 100%) incidente, este normativo submeteu a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação e exigência de índices e critérios acessórios à composição do índice do FAP, com o fito de quantificar a respectiva alíquota, à regulamentação.
No intento de regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto nº 6.957, de 9/9/2009, que incluiu o artigo 202-A ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99); além das Resoluções n.ºs 1308, de 27.05.2009 e 1309, de 24.06.2009 do CNPS e nas Portarias Interministeriais MPS/MF nº 254, de 24-09-2009, e n.º 329, de 10-12-2009. Assim dispôs o Decreto nº 6.957, de 09/09/2009:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera os respectivos percentuais com pesos de cinqüenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º (Revogado)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinqüenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 6º (Revogado)
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
A Lei 10.666/2003, norma instituidora, contém todos os elementos que possibilitam a exigência da contribuição, relegando, à regulamentação, o detalhamento e especificação do conteúdo dos elementos dela já legalmente estabelecidos, mas sem alterá-los, em sua essência.
O artigo 10 da mencionada Lei prevê o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, ao fazê-lo, já estabelece as alíquotas da exação incidente, variável entre 1 % a 3 %, ou, com o multiplicador de 0,5 % a 6 %. Enquanto isso submete à regulamentação a aferição de dados para a quantificação da alíquota, mas dentro de limites definidos, o que se harmoniza com o princípio da legalidade, na esteira do já decidido pelo STF (RE 343446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso).
Além do mais, questão já foi objeto de apreciação pelo e. TRF - 4ª Região, que, a respeito, vem decidindo, sem divergência, pela legalidade da majoração impugnada, nestes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei. (TRF4, AC 5020959-46.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015). (Destaquei).
Por elucidativo, venia concessa, adotando como fundamento da presente, transcrevo excerto do voto, no que aqui pertine:
Reenquadramento da empresa nos graus de risco. Esclareço, inicialmente, que os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). Desse modo, quando o índice composto de Frequência, Gravidade e Custo era menor de 33,3 receberam alíquota de 1%, os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.
A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
Assim, não há falar em ausência de motivação do novo enquadramento das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, tendo havido a mais ampla publicidade dos dados que ensejaram a nova classificação.
Como bem destacado pela Desembargadora Federal Luciane Amaral, "se o ato infralegal pode definir o enquadramento, ele também pode alterá-lo respeitados os parâmetros legais. Esse enquadramento não se dá aleatoriamente, uma vez que toma por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada com considerável amparo técnico, conforme explicado no site da Receita Federal do Brasil:
'A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Trata-se de um detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).
A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.'
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011990-42.2010.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
As mudanças de enquadramento, portanto, se justificam na medida em que os elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação estão em constante alteração e reavaliação, impondo, assim, se for o caso, reenquadramento.
Importante esclarecer, também, que esse reenquadramento acompanhou as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil nos últimos anos. Consoante explicitado pela Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da SPS/MPS, o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos (no anexo V do RPS), encontrava-se defasado, dentre outros motivos, porque até 2006 houve forte sub-notificação dos acidentes de trabalho pelos empregadores, não obstante a obrigação de emitirem CAT - Comunicação de acidente do trabalho (arts. 22 e 129, II, da Lei n° 8.213/1991).
Essa sub-notificação dos acidentes maquiava o real risco de certas atividades econômicas (além de prejudicar o direito dos trabalhadores em face da incorreta caracterização de seu benefício como não acidentário), gerando, diversas distorções ao não reconhecer a acidentalidade real. No entanto, a partir da implementação da metodologia de outro instituto previdenciário de grande relevância para a área de segurança e saúde do trabalho, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, cresceram substancialmente as notificações acidentárias com considerável aumento em relação às estatísticas anteriores, as quais eram obtidas somente com dados de CAT.
Nesse sentido, segundo a área técnica do Ministério da Previdência Social, o problema da sub-notificação dos acidentes de trabalho pelas empresas foi minorado após a implantação do NTEP presuntivo, sendo certo que o atual enquadramento de risco previsto no Anexo V do RPS - fruto do Decreto n° 6.957/2009, que originou o RAT/2010 - revela o verdadeiro cenário brasileiro de acidentes de trabalho, antes camuflado.
Ressalto, ainda, que o Risco Acidentário do Trabalho - RAT é uma tarifação coletiva, ou seja, o novo enquadramento das atividades das empresas nos graus de risco foi efetuado tendo por base os dados de todas as empresas que estão na mesma categoria econômica da empresa autora. Conclui-se, então, que a alteração no enquadramento das empresas é genérica, ou seja, aplica-se a todas as empresas de determinada categoria, via sub-classe CNAE.
O disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 expressa que, a partir de inspeções na documentação das estatísticas de acidente de trabalho das empresas de determinada categoria, onde se constate o ineficaz enquadramento, poderá ocorrer a correção do mesmo.
Assim, ainda que a autora porventura demonstre que adota todas as medidas de segurança possíveis para minimizar os danos aos seus funcionários, tal fato não tem o condão de modificar o novo enquadramento, eis que a análise individual da empresa não tem serventia para o RAT, influenciando apenas a alíquota do FAP, que uma tarifação individual.
Com efeito, a inexistência de acidentes na empresa ou o decréscimo no número de acidentes, por si só, não justifica a manutenção do grau de risco da atividade, porquanto, mesmo assim, pode ter havido um aumento dos custos com os benefícios acidentários.
Como bem destacado pela Juíza Federal Vera Lucia Feil Ponciano, na Ação Ordinária nº 5002320-86.2010.404.7000, "o seguro de acidente de trabalho financia a cobertura de riscos a que está sujeita toda a coletividade de segurados e não apenas os empregados de determinada empresa. O critério eleito tem base em cálculos atuariais originados nas estatísticas de acidentes de trabalho, não havendo obrigatoriedade legal de que a empresa contribuinte aufira qualquer proveito, vantagem ou benefício específico, através de seus empregados especificamente. A cobrança, em alíquota maior ou menor do SAT, segundo o número de empregados que trabalha sob o risco maior ou menor ao contrário de ofender o princípio da capacidade contributiva, prestigia-o, pois é válido que contribuam com mais as empresas que sujeitam o maior número de segurados ao risco".
Tem-se, portanto, que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado por meio de uma ação judicial. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado.
4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal.
5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)
TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.
4. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1095273/RS, Rel. Ministro Castro Meira. 2ª Turma. DJe 27/05/2009).
Conclui-se, assim, que o enquadramento das atividades conforme realidade fática (constatada por prova/perícia técnica) em lugar do enquadramento legal (presunção) estabelecido pelo Poder Executivo (Anexo V do Decreto n. 3.048/99), não pode ser aceito.
Desta forma, deve ser mantido o enquadramento da autora, nos termos do Anexo V do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Decreto nº 3.048/99. (Há destaques que não são do original).
Ainda nesse mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88). 4. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei. (TRF4, AC 5023569-21.2014.404.7205, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/06/2015). (Destaquei).
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). DECRETO Nº 6.957, DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAUS DE RISCO CORRESPONDENTES. É legítima a modificação da lista de atividades preponderantes e graus de risco correspondentes, promovida pelo Anexo V do Decreto nº 6.957, de 2009, para efeito de enquadramento das empresas nas alíquotas da contribuição conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). (TRF4, APELREEX 5035826-39.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/11/2014). (Destaquei).
Destaco, por fim, recente precedente oriundo desta Relatoria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1- A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2- A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/03. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046542-71.2012.404.7000, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2015)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009779-33.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50097793320154047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | AGRICOPEL HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANA CLARISSA KARING |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 27/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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