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Apelação Cível Nº 5005816-93.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: CANTELLE VIAGENS & TURISMO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB rs050952)
APELADO: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
CANTELLE VIAGENS & TURISMO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/PR, pretendendo, inclusive em sede de liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança da contribuição ao FGTS, inclusive, sobre as rubricas "15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente", "adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade", "adicional de hora extra, adicional de 50% e o pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados", "salário-maternidade e licença paternidade", "aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais", "férias indenizadas e terço constitucional", "auxílio-creche ou auxílio-babá", "abono constitucional sobre férias gozadas (terço constitucional)" e "abono assiduidade convertido em pecúnia". Postulou, também, a exclusão "da base de cálculo do FGTS e contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários as verbas que não possuem natureza remuneratória". Requereu, ainda, seja declarado seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a estes títulos, atualizados pela SELIC, sem imposição de quaisquer restrições ou óbices das autoridades administrativas em razão do exercídio desse direito.
Atribuiu à causa o valor R$: 52.453,45.
O juízo de primeira denegou a segurança, nesses termos (evento 21):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a- extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido declaratório relativo às seguintes verbas - auxílio-creche ou auxílio-babá, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e;
b- quanto às demais verbas, denego a segurança pleiteada com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Inconformada, CANTELLE VIAGENS & TURISMO LTDA apelou (evento 34), sustentando, em síntese, que "[...] a autoridade coatora exige da apelante na apuração do cômputo da base de cálculo para a incidência do FGTS a totalidade dos valores pagos aos trabalhadores, sem segregar a sua natureza (que pode ser tanto remuneratória, quanto indenizatória), desvirtuando, com isso, o conceito de remuneração previsto pelo legislador, alargando sobremaneira o campo de incidência do percentual destinado ao Fundo, em nítida afronta ao art. 110 do CTN".
Apresentadas contrarrazões (evento 38), subiram os autos a este Regional.
O Ministério Público Federal, intimado, devolveu os autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa (evento 6).
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Suane Moreira Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, importa analisar a questão atinente à validade das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, as quais ostentam a natureza jurídica tributária.
Assim dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
"Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
[...]
§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Da leitura dos artigos transcritos, infere-se que, ao contrário da contribuição social instituída no art. 2º, a contribuição estabelecida no art. 1º foi criada por tempo indeterminado, não podendo ser qualificada como de vigência temporária.
Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 2º e § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Sob o aspecto da vigência da legislação, tem-se que o artigo 1º, não se destinando à vigência temporária, estará em vigor até que seja modificado por lei posterior, o que não aconteceu até o momento, mesmo porque houve veto presidencial, mantido pelo Congresso, ao projeto de lei que pretendia revogar a norma em tela.
Ademais, o legislador fez nítida distinção entre a contribuição do artigo 1º e aquela do artigo 2º, já que esta última foi criada com prazo de vigência, o que não se deu com a primeira, donde se dessume não ser possível falar em lei temporária ou excepcional no que diz respeito à contribuição do artigo 1º.
Na sequência, passa-se ao exame do argumento de que já teria sido atendida a finalidade para a qual a contribuição foi criada, com o que ela teria se tornado inconstitucional, visto que as contribuições são tributos vinculados a uma destinação, não podendo os recursos daí provenientes ser dirigidos ao caixa geral da União.
As contribuições, de fato, constituem tributo vinculado a uma destinação específica, nos moldes do que prevê o artigo 149 da CF/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
No caso, a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001 caracteriza-se como contribuição social destinada ao FGTS, como está bem claro no artigo 3º, § 1º, da lei:
Art. 3º [...]
§ 1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
Nem se argumente que a receita dessa contribuição não será destinada aos empregados, ao contrário do que, de regra, acontece com os recolhimentos ao FGTS.
Realmente a contribuição do artigo 1º da LC nº 110/2001 não será destinada diretamente aos empregados demitidos sem justa causa. No entanto, o FGTS tem outras receitas e outras finalidades, além daquela mais evidente de compor o patrimônio dos empregados.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.036/1990, que rege o FGTS:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
No que se refere à aplicação dos recursos do FGTS, assim dispõe a Lei nº 8.036/1990:
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
[...]
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
[...]
Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
[...]
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
Dessas normas, infere-se que o FGTS não é formado apenas pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores, mas por diversos outros recursos, não dirigidos diretamente ao patrimônio do trabalhador. Entre esses recursos está a contribuição do artigo 1º da LC nº 110/2001.
Extrai-se dessas normas também que o FGTS não se destina tão somente a garantir o trabalhador na hipótese de demissão sem justa causa (e demais hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990). Seus recursos são utilizados igualmente para as políticas públicas relativas à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Destarte, conjugando-se o fato de que a contribuição do artigo 1º da LC nº 110/2001 é uma contribuição social destinada ao FGTS, o qual é um fundo que serve prioritariamente a garantir o trabalhador, mas que visa também possibilitar a implementação das políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, com o fato de que não há prazo de vigência previsto em lei para a contribuição do artigo 1º e de que ela também não foi prevista de forma vinculada à finalidade de prover fundos para o pagamento do complemento de atualização monetária previsto no artigo 4º da LC nº 110/2001, conclui-se que não há como se considerar que a contribuição teria esgotado sua eficácia com o pagamento total do débito objeto do artigo 4º da lei ou com o diferimento contábil de que cuida o artigo 9º.
Importa lembrar que não se podem confundir as razões de política legislativa que levaram à edição da lei, na época, com a conformação jurídica dada à contribuição ora em debate pela lei. Em outras palavras, vale a chamada "vontade da lei", e não a "vontade do legislador da época".
E, quanto a isso, o fato é que não consta da lei complementar nenhuma referência específica a que a contribuição do seu artigo 1º visasse exclusivamente quitar o passivo referido nos artigos 5º e 6º da mesma lei.
No que pertine à constitucionalidade do tributo em comento, registro que o STF, ao apreciar as ADIs nº 2.556/DF e nº 2.568/DF, entendeu que as exações criadas pela LC nº 110/2001 são compatíveis com a Constituição Federal, possuindo natureza jurídica tributária de contribuições sociais, devendo, por isso mesmo, respeitar o princípio da anterioridade (CRFB, artigo 149 c/c art. 150, III, b).
A decisão restou assim ementada:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO ACARRETADOS POR DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO); 150, III, B (ANTERIORIDADE); 145, § 1º (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO PELA FALTA DE PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO); 167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO OFENSA AO ART. 10, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR NÃO DESTINADA A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). LC 110/2001, ARTS. 1º E 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II. (STF. Tribunal Pleno. ADI 2556. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. DJe: 20/09/2012).
Nesses termos, tendo o Supremo Tribunal Federal – órgão que detém a prerrogativa de decisão constitucional definitiva – reconhecido a constitucionalidade das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC nº 110/2001, descabem outras considerações.
Vale referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se debruçou sobre o tema da inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000, tendo decidido pela constitucionalidade do dispositivo legal:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEI COMPLEMENTAR Nº1 110, DE 2001
Não se mostra inconstitucional, nem mesmo de forma superveniente, o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
(TRF4, Corte Especial, ARGINC 5029170-55.2015.404.0000, Rel. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, 27/06/2016)
Isso porque, no entendimento remansoso daquela Corte Regional, a alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, senão apenas estabelece bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
Com efeito, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição prevista no artigo 1º da LC nº 110/2001, incidente sobre o montante de depósitos devidos referentes ao FGTS, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Lei Fundamental da República, porquanto as bases de cálculos eleitas pelo dispositivo constitucional não esgotam as possibilidades legiferantes do legislador infraconstitucional, dado que o rol – como deixa entrever o vocábulo "poderão" – é exemplificativo.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região é uníssona neste sentido, como espelham os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149 DA CF/88. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido.
2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub-espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição.
3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço.
4. No tocante à satisfação da finalidade, é necessária análise técnica ampla, através de perícia e discriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art. 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos.
5. A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao FGTS.
6. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001, não contém rol taxativo.
(TRF4, AC 5063489-21.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) (Grifo do Juízo).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2001.
Conforme orientação da Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5029170-55.2015.4.04.0000, não se mostra inconstitucional, nem mesmo de forma superveniente, o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
(TRF4, AC 5015448-02.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018) (Grifo do Juízo).
Com efeito, uma vez instituída a contribuição por lei complementar, a qual permanece em vigor e cuja constitucionalidade foi reconhecida, somente o advento de outra lei que a revogue ou modifique é hábil a tornar inexigível o tributo.
Em conclusão, não vislumbro inconstitucionalidade na cobrança de referida contribuição social.
2.2. A controvérsia posta nos autos gira, especialmente, em torno da legitimidade de se adotar, como base de cálculo da contribuição ao FGTS, as rubricas indicadas na inicial, as quais a impetrante sustenta serem de natureza indenizatória.
Ressalta-se, a respeito, que a contribuição ao FGTS, direito que possui assento constitucional (art. 7º, inciso III), não possui natureza de tributo, não se assimilando, portanto, aos impostos, às taxas e às contribuições, haja vista o seu caráter de índole social e trabalhista.
A jurisprudência, há muito, declarou a natureza social e trabalhista do FGTS e não previdenciária, conforme se observa dos seguintes julgados:
"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do estado, ou de órgão da administração pública, em prol do recolhimento da contribuição do fgts, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo poder público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do fgts o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição quinquenal da ação".(STF. Tribunal Pleno. RE: 100.249/SP. Relator: OSCAR CORREA. DJ: 01/07/1988) (grifo do Juízo).
“FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto à prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF. 1ª Turma. RE 134328. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. DJ: 19/02/1993) (grifo do Juízo).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 994621 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
Em consequência, desde logo, é importante destacar que a contribuição ao FGTS não se constitui em imposto e nem em contribuição previdenciária, não sendo possível, portanto, a sua equiparação com a sistemática utilizada para a contribuição previdenciária, conforme alega a impetrante.
Neste contexto, descabe discutir-se acerca da natureza da verba trabalhista – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência do FGTS, ante a natureza sui generis da contribuição.
O FGTS é regido pela Lei nº 8.036/1990, que assim dispõe sobre a incidência da contribuição:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
[...]
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Os citados artigos 457 e 458, da Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, estabelecem que:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Já o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 preconiza que:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura”.
Registre-se que a circunstância de o legislador optar por excluir da incidência do FGTS as mesmas parcelas de que trata o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, a despeito da aproximação dos conceitos, não significa que pretendeu igualar as contribuições, tratando-se de simples técnica legislativa de remissão, a fim de evitar repetições.
Da minuciosa análise da legislação de regência, vislumbra-se que somente se pode excluir da incidência do FGTS aquelas verbas expressamente elencadas pela lei, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
Reforça esta conclusão o fato de se tratar, o FGTS, de direito de cunho eminentemente social, devendo, por isso mesmo, prevalecer a interpretação que mais favoreça o trabalhador.
Em outros termos, faz-se necessária proteção global do interesse trabalhista e, portanto, o crédito destinado ao FGTS deve, sempre que possível, maximizar a sua base de cálculo.
Aliás, essa é a melhor exegese do comando constitucional (artigo 7º, inciso III, CRFB), quando afirma ser, o FGTS, um direito social do trabalhador, enquanto meio para lhe garantir determinadas situações no presente e no futuro.
Neste prisma, não estando as rubricas declinadas na inicial incluídas no rol previsto no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, deve, sobre elas, incidir a contribuição destinada ao FGTS, uma vez que compõem o conceito de remuneração, estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
Feitas essas premissas, inicialmente destaco inexistir interesse processual relativamente ao pedido de exclusão da contribuição ao FGTS quanto ao auxílio-creche/babá, férias indenizadas e respectivo terço constitucional (artigo 29, §9º, alíneas "d" e "s" da Lei nº 8.212/1991).
Utilizando-se, ainda, da premissa acima, o pedido inicial não merece provimento quanto as demais verbas subsistentes, quais sejam, "15 primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente", "adicionais noturno, de horas-extras, insalubridade e periculosidade", "adicional 50% e dobra de trabalho aos domingos e feriados", "salário-maternidade ou licença paternidade", "aviso prévio indenizado", "13º e férias proporcionais", "terço constitucional de férias gozadas" e " abono assiduidade convertido em pecúnia".
Em reforço, seguem os posicionamentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da contribuição para o FGTS, esta Corte adota o entendimento segundo o qual é incabível a sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1643593/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) (Grifo do Juízo)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. 1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social. 2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, e terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5049147-77.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019) (Grifo do Juízo)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por incapacidade e os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5007172-76.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019) (Grifo do Juízo)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. 1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social. 2. A contribuição ao FGTS incide, no percentual de 8%, sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, aviso prévio indenizado, férias usufruídas e terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, horas-extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas-extras, entre outros. (TRF4, AC 5052636-25.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019) (Grifo do Juízo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FGTS. CÁLCULO. VERBAS. EXCLUSÃO. Incluem-se no cálculo da contribuição destinada ao FGTS os valores pagos aos trabalhadores a título de descanso semanal remunerado dobrado, multa sobre o descanso semanal remunerado e multa sobre 3º domingo consecutivo. (TRF4, AG 5026536-81.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018) (Grifo do Juízo).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre os valores pagos em razão de faltas abonadas por atestado médico, sobre o salário maternidade e o salário paternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional. 2. O artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição para o FGTS as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, dentre as quais se incluem as férias indenizadas, o vale-transporte, as diárias para viagens, a alimentação fornecida pela empresa e o auxílio-creche. Ausente o interesse processual da parte impetrante, uma vez não comprovada a exigência ou o recolhimento sobre tais verbas. (TRF4, AC 5013917-87.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018) (Grifo do Juízo).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). QUEBRA DE CAIXA. ABONO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FGTS. (...) 12. Verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição destinada ao FGTS sobre os valores pagos a título de terço constitucional sobre as férias gozadas; salário maternidade; aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional de hora-extra; férias gozadas; adicional de quebra de caixa; 15 primeiros dias anteriores à concessão de auxílio-doença; abono assiduidade convertido em pecúnia e prêmios, bônus e gratificações. (TRF4 5001934-04.2016.404.7111, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 14/12/2016) (Grifo do Juízo)
2.3. Em consequência, diante do não reconhecimento da inexigibilidade pretendida, nada há que ser decidido quanto à compensação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a- extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido declaratório relativo às seguintes verbas - auxílio-creche ou auxílio-babá, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e;
b- quanto às demais verbas, denego a segurança pleiteada com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
(...)
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consectários da sucumbência
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001501757v6 e do código CRC eaff1576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5005816-93.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: CANTELLE VIAGENS & TURISMO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB rs050952)
APELADO: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
tributário. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre os valores pagos em razão de faltas abonadas por atestado médico, sobre o salário maternidade e o salário paternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
2. O artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição para o FGTS as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, dentre as quais se incluem as férias indenizadas, o vale-transporte, as diárias para viagens, a alimentação fornecida pela empresa e o auxílio-creche. Ausente o interesse processual da parte impetrante, uma vez não comprovada a exigência ou o recolhimento sobre tais verbas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001501758v4 e do código CRC 69230055.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 10/12/2019
Apelação Cível Nº 5005816-93.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CANTELLE VIAGENS & TURISMO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB rs050952)
APELADO: Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 10/12/2019, às 14:30, na sequência 176, disponibilizada no DE de 26/11/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:41.