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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4. 500441...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5004416-92.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004416-92.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FLORENSE BRANDS E GESTAO DE MARCAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

FLORENSE BRANDS E GESTAO DE MARCAS LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando "excluir, da base de cálculo da Contribuição Social – previdenciária – parte da Empresa, de que tratam as disposições constantes dos artigos 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991 c/c 195, I, a, da CF/88, os valores decorrentes da Contribuição Social - previdenciária - parte do Empregado e ou Contribuinte Individual e do Imposto de Renda Retido na Fonte do Empregado e ou Contribuinte Individual, que são retidos pela Impetrante na folha de salários e no recibo de pagamento para Contribuinte Individual".

Sobreveio sentença (Evento 20) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 31), sustentando que devem ser excluídos o IRRF e a CP-Empregado/Contribuinte Individual da base de cálculo da CP-Patronal do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, na medida em que tais valores tratam de encargos tributários e, portanto, não constituem salário ou demais rendimentos do trabalho pagos às pessoas físicas. Aduz que, além da contribuição patronal em 20% sobre a folha de salários, a empresa, na qualidade de fonte pagadora, também é responsável pela retenção e recolhimento da CP-Empregado/Contribuinte Individual (art. 216, I, “a” e “b”, do Decreto 3.046/1999), bem como do IRRF (art. 22 da IN RFB 1.500/2014). Diz que, ao incluir os aludidos encargos tributários na quantia na base de cálculo da CP-patronal, a União acaba por extrapolar conceito de remuneração definido na Constituição Federal, em conduta fiscal vedada pelas previsões do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Alega que o IRRF e CP-Empregado, mesmo não estando expressamente previsto no rol de exclusões do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não comportam a tributação da CP-Patronal, tal como ocorre nas interpretações que tratam de determinadas verbas de natureza indenizatória, como o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Postula, por fim, a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

A chamada contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), objeto da presente demanda, está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

Na dicção do art. 195 da Constituição da República, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, ao empregado. Transcrevo o dispositivo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifei)

Nessas condições, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em "rendimentos do trabalho".

Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.

A Lei nº 8.212/91, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.

Assim, a redação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário de contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.

No caso dos autos, a pretensão da impetrante relaciona-se, na verdade, com a exclusão da base de cálculo da contribuição patronal dos valores que desconta dos salários dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

Colocadas estas premissas, impõe-se a análise das rubricas impugnadas pela impetrante.

A contribuição previdenciária do empregado tem previsão no art. 195, II, do texto constitucional e no art. 20 da Lei nº 8.212/91, sendo o resultado da aplicação de alíquotas determinadas sobre o salário de contribuição mensal.

A retenção pela empresa, como responsável tributária, dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas que, enquanto dispêndio do empregador e ingresso para o empregado, constituem remuneração, de modo que integram a folha de salários.

Não se pode perder de vista que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações.

O atendimento à pretensão da impetrante faria com que a referida contribuição incidisse apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da parcela devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.

Em realidade, o raciocínio proposto pela impetrante invoca a relação jurídico-tributária titularizada pelo empregado, relação externa à que com ele mantém, e da qual decorre o creditamento de valores a este, como fator que altera a natureza jurídica das verbas que lhe alcança.

O mesmo raciocínio se aplica aos valores pagos, devidos ou creditados ao contribuinte individual.

Pretensão semelhante já foi afastada pelo TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

Ainda que tenham sido outros os descontos questionados, bem resume a matéria debatida o julgamento de lavra do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5080903-95.2018.404.7100:

Ao contrário do que pretendem as apelantes, é de ser denegado o mandado de segurança, no que visa a excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-alimentação e do vale-transporte.

Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que as impetrantes buscam, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-alimentação e de vale-transporte.

[...]

Na verdade, as impetrantes confundem o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte).

Como se vê, trata-se de mal-entendido das impetrantes em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151213v3 e do código CRC 9c3d72c9.Informações adicionais da assinatura:
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5004416-92.2020.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004416-92.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FLORENSE BRANDS E GESTAO DE MARCAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151214v2 e do código CRC e6f89d12.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2020 A 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5004416-92.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: FLORENSE BRANDS E GESTAO DE MARCAS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2020, às 00:00, a 11/11/2020, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 22/10/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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