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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. TRF4. 500991...

Data da publicação: 22/04/2021, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5009918-12.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009918-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A impetou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando "provimento jurisdicional no sentido de declarar indevida a exigência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições ao RAT e das contribuições a terceiros sobre os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF)".

Sobreveio sentença (Evento 24) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a parte impetrante (Evento 35), sustentando que os valores devidos pelos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não constituem remuneração. Diz que a base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser composta apenas dos valores que configuram ganhos habituais do empregado. Aduz que tais encargos não tem natureza de remuneração, uma vez que são encargos pagos diretamente à União Federal, não aos trabalhadores. Refere que não pode a contribuição incidir sobre a contribuição do empregado, nem sobre o IRRF, ambos pagos à União e não aos trabalhadores. Postula, por fim, a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante, sujeito passivo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições ao RAT e das contribuições a terceiros, pretende a exclusão dos valores relativos às parcelas da contribuição devida por seus colaboradores, bem como do montante retido a título de IRRF, da base de cálculo das referidas exações.

A obrigação tributária em questão deriva, dentre outros, do preceito contido no art. 22 da Lei n° 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (grifo ausente no original).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. "

Tal disposição encontra seu alicerce no texto constitucional, conforme se constata pela leitura do art. 195 da CF/88, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifo acrescido)

Ou seja, a Lei Maior determina que não somente a folha de salários integra a base de cálculo da contribuição patronal prevista no art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, como também os demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título pelo empregador.

Nesse contexto, a impetrante afirma que os valores por si apurados e retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos pelos empregados não se amoldam ao conceito de remuneração, desbordando dos limites da competência tributária outorgada na Constituição ao incluir na base de cálculo das contribuições valores estranhos aos que prevê esta última.

Sem razão a parte impetrante.

Primeiramente, cabe observar que relativamente às contribuições devidas pelos empregados e avulsos que lhe prestam serviços, bem como no tocante ao IRRF, a demandante caracteriza-se como responsável tributária na relação jurídica, figura prevista no art. 121 do CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Em síntese, portanto, enquanto o contribuinte é o sujeito passivo diretamente relacionado com o fato de que decorra a obrigação tributária, o responsável é um terceiro, designado por lei, obrigado ao pagamento. Conforme esclarece Leandro Paulsen:

O legislador, portanto, foca a pessoa que põe como responsável tributário como alguém capaz de atuar para que não ocorra o descumprimento da obrigação de pagamento pelo contribuinte, para que a Fazenda tenha conhecimento disso para que a prestação inadimplida seja satisfeita ainda que com atraso. Ou seja, considera-o porque o vê como alguém que pode colaborar com a Administração Tributária. Daí o preceito conter como pressuposto de fato a responsabilidade a infração a um dever que impõe, ainda que modo implícito.

Não há dúvida, assim, de que o instituto da responsabilidade tributária traz, num primeiro plano, a prescrição de um dever de colaboração com a Fazenda consistente em um fazer ou não fazer. A atribuição de responsabilidade propriamente aparece em um segundo momento. Frente à infração ao dever de colaboração associada ao dano que advém da ausência de pagamento pelo contribuinte, é que incide a consequência de ficar a pessoa obrigada a pagar quantidade equivalente ao tributo de que não é contribuinte ou por que responder com seu próprio patrimônio para sua satisfação. 1

No caso em análise, a empresa impetrante ocupa os lugares de contribuinte, relativamente à contribuição previdenciária patronal, às contribuições devidas a terceiros e às contribuições ao SAT/RAT, e de responsável, no que refere à apuração e retenção dos valores que são devidos por seus empregados a título de contribuição e imposto de renda. Nesta condição, entende que os valores apurados e retidos relativamente aos tributos de que é responsável não se amoldam ao conceito de remuneração, devendo, portanto, ser excluídos da base de cálculo das exações de que é contribuinte.

Entretanto, é justamente sobre o montante que a pessoa jurídica paga aos seus empregados a título de remuneração – excluindo-se, aqui, parcelas expressamente previstas em lei ou cujo entendimento tenha sido consolidado por jurisprudência qualificada no tocante ao caráter não remuneratório – que deverá ser apurada a contribuição e o imposto, de que é contribuinte o empregado, sendo que o desconto em folha dos tributos ocorrerá do próprio salário pago. Este é o liame com o fato gerador dos tributos que torna a empresa a responsável tributária: ela própria, ao remunerar seus empregados e avulsos pelos serviços prestados, pratica todos os atos relativamente aos tributos devidos pelo empregado, da apuração ao recolhimento.

Aliás, não por outro motivo fala-se em retenção da contribuição e do imposto de renda devidos. Embora a impetrante recolha aos cofres públicos os montantes arrecadados, ela atua em colaboração com a Fazenda, como refere o doutrinador mencionado alhures.

Portanto, as parcelas descontadas dos empregados para pagamento da contribuição e do imposto de renda por eles devidos são frações da própria remuneração que não chegam ao trabalhador, porque retidas antes para pagamento dos tributos de que eles próprios são contribuintes. Observe-se, para que ainda melhor se compreenda o ponto, que se não houvesse a figura do responsável tributário os valores pagos a título de remuneração não sofreriam quaisquer descontos por parte do empregador, hipótese em que caberia a cada trabalhador, de acordo com a sua remuneração, proceder ao cálculo e ao recolhimento do tributo.

O fato de uma parcela da remuneração ser descontada para pagamento dos tributos não a desnatura em relação à sua origem, que é justamente a contraprestação pelos serviços prestados.

Além disso, quisesse o legislador que as contribuições patronais, as destinadas a terceiros e as relativas ao SAT/RAT não incidissem sobre os valores da contribuição e do imposto devido pelos empregados, seguramente teria definido a base de cálculo das exações como o total das remunerações pagas ou creditadas após a dedução dos tributos devidos pelo próprio empregado.

Não se verifica, outrossim, qualquer extrapolação ao conceito de folha de salários previsto na Constituição, já que inexistem parcelas não subsumidas no conceito de remuneração que perfaz a base de cálculo dos tributos questionados. Não há também qualquer inobservância ao art. 110 do CTN, uma vez que, como se referiu, a contribuição devida pelo empregado e o IRRF são frações da remuneração retidas e recolhidas pelo empregador.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

Mantida, portanto, a sentença.

Conclusão

De rejeitar-se o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002400946v3 e do código CRC c3758830.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009918-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuição patronal. base de cálculo. imposto de renda retido na fonte. contribuição a cargo do empregado.

1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002400947v2 e do código CRC feeae637.Informações adicionais da assinatura:
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5009918-12.2020.4.04.7107
40002400947 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/04/2021 A 14/04/2021

Apelação Cível Nº 5009918-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB RS101262)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2021, às 00:00, a 14/04/2021, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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