APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013976-02.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, relativamente aos 15 primeiros dias da licença, porquanto não possui tal rubrica natureza salarial, mas indenizatória. Precedentes do STJ. Reconhecida ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir, em parte, o feito sem exame do mérito em relação ao auxílio-acidente, e negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329875v5 e, se solicitado, do código CRC 3A9F9B2E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013976-02.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual CATIVA BENEFICIAMENTO TEXTEIS LTDA. pretende seja declarada a inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, o salário maternidade, além das férias gozadas e adicional de férias de 1/3 na base de cálculo. Pede, em liminar preventiva, a abstenção da autoridade de qualquer ato tendente à cobrança das referidas contribuições sociais. Pede, após o reconhecimento do indébito, seja deferida a compensação dos créditos com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Após emenda, provocada, o pleito de liminar foi indeferido no evento 13, tendo a empresa impetrante aviado agravo de instrumento, o qual foi convertido na modalidade de retido (evento 20).
Em informações o impetrado alega preliminar de falta de interesse de agir (recolhimento sobre a receita bruta), e, no mérito, sustenta que a natureza das verbas sobre as quais a incidência da contribuição é questionada na inicial é de remuneração do contrato de trabalho, sendo cabível a tributação, inclusive baseada no alargamento do conceito constitucional de folha de salários para todas as formas de remuneração do trabalho ou da prestação de serviços. Por fim defende a impossibilidade de restituição administrativa posto que a compensação é a única hipótese de aproveitamento, no âmbito administrativo, de créditos decorrentes de ação judicial (evento 18).
Prestadas as informações, sobreveio sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual com relação à importância recolhida em determinado período e concedeu, em parte, a segurança, nos seguintes termos:
"[...] 1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI (terceira figura), diante da ausência de interesse processual da autora sobre a importância recolhida a partir de ABR 2012 até 31 DEZ 2014, porquanto alterada e substituída a tributação conforme a Lei nº 12.546/2011; e, 2) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento da contribuição destinada ao financiamento da seguridade sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento do funcionário, por motivo de incapacidade para o trabalho) e terço constitucional de férias. Reconheço ainda o direito da impetrante de compensar, após correção pela SELIC (aí abarcados correção monetária e juros) e observado o lustro prescricional, o indébito ora afirmado, com outras contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social cujo recolhimento é administrado pela Receita Federal do Brasil. O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado da presente (art. 170-A, do CTN).[...]"
Quanto à compensação, assim dispôs a sentença:
"[...]
Quanto à pretensão de compensar futuramente o indébito, tenho que deve ser acolhida, com as ressalvas legais. É dizer, tem a impetrante o direito de compensar o indébito com outras contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, vencidas após o trânsito em julgado da presente, submetendo-se o procedimento de compensação ao controle administrativo da Receita Federal do Brasil.
É que o procedimento de compensação, a ser feito pela impetrante a partir da autorização judicial presente, é equivalente, em termos, a uma liquidação do julgado. Desta forma, aplicável tal raciocínio para o procedimento de compensação. Fica assentado, de logo, que eventuais excessos praticados pela empresa sujeitá-la-ão à autuação fiscal, e cobrança dos resíduos verificados. Somente após a verificação do quantum que se compense é que haverá quitação dos valores que se pretende cancelar com os créditos da empresa. Neste procedimento, o Judiciário não terá qualquer interferência.
Acerca da correção monetária, seja em tema de restituição, seja na compensação, é imperativo do justo, e conseqüência do legal. O comando judicial de restituição/compensação deve estar revestido de correção formal, e também de expressão real. O Judiciário não se presta a dar provimentos inúteis. Desta forma, somente corrigidos os valores recolhidos a título de exação inconstitucional é que se repara, na via judicial, a ofensa ao patrimônio da impetrante. Estou em que a correção monetária é apenas um modo de tentativa de preservação da expressão real de valor de uma quantia. Assim, cabível sua aplicação, à inteireza, sobre os indébitos a serem repetidos ou, como no caso, compensados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a correção monetária deve se aproximar, o quanto for possível, da manutenção integral do valor real do quantum a ser restituído/compensado. Como já disse o Eminente MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, do C. STJ, quando Procurador-Geral do Distrito Federal, 'A CORREÇÃO MONETÁRIA É INSTRUMENTO PELO QUAL - ATRAVÉS DO REAJUSTE DE UNIDADES PECUNIÁRIAS - SE MANTÉM O EQUILÍBRIO ENTRE A DÍVIDA E O VALOR DA PRESTAÇÃO DESTINADA À SATISFAÇÃO DO CREDOR'.
Quanto à questão da atualização do montante da condenação, ante a declaração de Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º do Lei 11.960/09 (ADI 4425 e 4538-Informativo 698 STF), os valores históricos de indébito deverão ser corrigidos e a eles agregados juros, tudo através da aplicação da SELIC desde o recolhimento indevido até a efetiva compensação.
Referida decisão do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos em curso até a modulação dos efeitos daquelas ADIns. Portanto, nos novos julgamentos não se mostra coerente e razoável determinar que se aplique uma norma já declarada inconstitucional em última instância.
Por fim, consigno que em relação ao aspecto temporal da compensação de tributos por parte do contribuinte, deve ser observado o art. 170-A do CTN, sendo certo que a questão é objeto de jurisprudência pacificada no âmbito do C. STJ, que a enfrentou em sede de recurso repetitivo:
'TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.'
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02 SET 2010)[...]"
Apelam ambas as partes.
A Fazenda Nacional defende a incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre o terço constitucional de férias.
Por sua vez, pede a impetrante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e salário-maternidade. Pugna pelo reconhecimento da compensação integral dos valores indevidamente recolhidos sobre os quais deve incidir correção monetária, SELIC e juros de mora. Com a reforma pleiteada da sentença, requer sejam as custas processuais suportadas pela impetrada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos apelos e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A ausência de interesse processual deve ser reconhecida em relação ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91). Em se tratando de um benefício previdenciário, sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Vale notar que, se houve o recolhimento equivocado de contribuição previdenciária sobre a aludida benesse, a devolução/compensação deve ser requerida na via administrativa pelo procedimento legal e regulamentar, só sendo apropriado o recurso à via judicial em caso de indevida resistência.
Portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito relativamente a tal verba, na forma o art. 267, VI, do CPC.
Auxílio-Doença (primeiros quinze dias)
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador, relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial. Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO - (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento. (...) (STJ, EDcl no REsp nº 1126369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., DJe 22/06/2010)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. (...) (STJ, AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 30/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. "O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 26.4.2007" (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008). (...) (STJ, AgRg no REsp nº 1107898/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., DJe 17/03/2010)
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Férias
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional, contudo, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/rs, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade, porém, não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Também nesse sentido o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
...
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
...
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores alcançados pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, adicional de férias, auxílio-doença pago pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado, exsurge o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei 9.069/95, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN. Logo, os valores indevidamente recolhidos a esse título podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91.
A compensação deve ser efetuada, mediante procedimento contábil, e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não, de modo que eventuais alegações acerca da imprestabilidade da documentação juntada para comprovação do efetivo recolhimento do tributo são irrelevantes, pois o provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento do crédito perante o Fisco e do direito à compensação. Esta será realizada pelo próprio contribuinte, resguardando-se à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalização.
A apuração do valor do crédito, para fins de compensação, cabe ao próprio contribuinte, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-lo ou não, conforme já explicitado.
Cumpre, ainda, observar que a Lei Complementar n.º 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Outrossim, convém ressaltar que a restrição do § 3º do art. 89 da Lei n.º 8.212/91 foi revogada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/09, não mais se aplicando às compensações a serem efetuadas.
Sucumbência
Mantida conforme a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir, em parte, o feito sem exame do mérito em relação ao auxílio-acidente, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329874v5 e, se solicitado, do código CRC FC98E350. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 05/03/2015 06:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013976-02.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50139760220134047205
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR, EM PARTE, O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 03/03/2015 17:38:43 |
