APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-98.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016581v3 e, se solicitado, do código CRC 5EC47180. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carla Evelise Justino Hendges |
| Data e Hora: | 16/12/2015 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-98.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMITRANS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM JOAÇABA/SC com o objetivo de reconhecer o direito da Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento de Contribuição ao RAT/SAT e contribuição de Terceiros (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, entre outros) incidentes sobre os valores pagos a os empregados a título de salário-maternidade e férias gozadas, bem como o direito a compensação dos valores pagos indevidamente.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, DENEGO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC.
Custas pelas Impetrantes. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em suas razões de apelação, a impetrante repisou os argumentos da oxordial sustentando a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre férias gozadas e salário maternidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Contribuição Previdenciária (contribuição a terceiros)
Sendo exigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também será exigível a contribuição reflexa (SAT/RAT, "contribuição a terceiros" e acessórios).
Contribuição previdenciária sobre férias gozadas
Em situações ordinárias em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
O artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-33.2014.404.7206, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. VALE-TRANSPORTE. 1. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005628-28.2014.404.7215, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)
Portanto, a verba paga a título de salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016580v3 e, se solicitado, do código CRC A24786D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carla Evelise Justino Hendges |
| Data e Hora: | 16/12/2015 14:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-98.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50012529820154047203
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
INTERESSADO | : | SIMITRANS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 03/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049581v1 e, se solicitado, do código CRC 6E4E7056. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 16/12/2015 00:38 |
