APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002599-06.2014.404.7203/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELADO | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
: | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI | |
: | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
INTERESSADO | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOVIÁRIO DIAMANTE LTDA, matriz e filiais, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA. Alegou a impetrante que possui como objeto social 'a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, nacional e internacional, com centros de distribuição dos produtos oriundos destes serviços de transporte'. Referiu que para desenvolver essa atividade conta com empregados, pessoas físicas, que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Sobre suas folhas de salários incidem contribuições previdenciárias diversas, a exemplo da contribuição patronal destinada ao custeio da seguridade social, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, bem como as contribuições a terceiros (INCRA, FNDE, SEBRAE, SEST e SENAT) e contribuição para o financiamento do seguro acidente. Entende ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sob o argumento de que se trata de verba que não remunera o trabalho. Por conseguinte, alega possuir direito à restituição/compensação do crédito tributário.
Requereu: a) a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal; b) a cientificação do fato à União na pessoa do seu Procurador-Chefe; c) a citação, como litisconsortes passivos necessários, da ABDI, APEX-Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAT e SEST; d) a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e) a concessão da segurança a fim de que seja: e.1) declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar a recolha das verbas objurgadas; e.2) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade e ilegalidade do § 1º do artigo 57 da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/09; e.3) reconhecido como indevidos os pagamentos já realizados pela impetrante incidentes sobre as verbas contestadas; e.4) o direito de efetuar a compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos com débitos alusivos a contribuições devidas à Seguridade Social nos cinco anos anteriores à propositura da ação; e.5) determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir os tributos que deixarão de ser pagos em razão das compensações a serem efetuadas em virtude do atendimento do pedido. Valorou a causa e anexou documentos (evento 1).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 14.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu ingresso no feito (evento 15).
Citados, APEX-BRASIL (evento 8), FNDE (evento 9), INCRA (evento 10), SEBRAE, SEST, SENAT e ABDI (evento 26), os litisconsortes passivos apresentaram manifestações.
A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI apresentou contestação aduzindo, primeiramente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a contribuição devida à ABDI possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, de modo que descabe discussão sobre a natureza das parcelas da base de cálculo, se salarial ou não, pois a expressão 'folha de salários', nesse caso, tem significado mais amplo, independentemente da natureza, conforme a lei. Afirmou que as férias gozadas possuem natureza salarial e seu pagamento integra o conceito de remuneração (evento 16).
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do mesmo modo, contestou o feito alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que 'tratando de contribuição autônoma e de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao SEBRAE não está abrangida pela imunidade tributária'. Quantos às férias gozadas, sustentou que o entendimento do STJ é de que se trata de verba de caráter remuneratório, o que a legitima a integrar o salário-contribuição. Referiu a necessidade de comprovação de que não houve 'repasse do tributo aos custos da impetrante'. Por fim, argüiu que a compensação de créditos que a impetrante venha a ter direito não pode ser concedida por via mandamental, haja vista a natureza declaratória do pedido, pugnando, ainda, pela exclusão de eventuais créditos existentes nos 5 anos anteriores à propositura da ação (evento 17).
Por sua vez, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL, também contestou o feito argüindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva. Adentrando no mérito, alegou que a contribuição devida ao SEBRAE e, consequentemente, à Apex-Brasil é uma contribuição de intervenção no domínio econômico e não previdenciária, por isso não pode receber o mesmo tratamento da contribuição previdenciária. Discorreu sobre as férias gozadas, sustentando se tratar de rubrica de natureza salarial. Aduziu, enfim, a impossibilidade de compensação de crédito e a inadequação do mandado de segurança para alcançar a repetição do indébito (evento 18).
SENAT e SEST prestaram informações no evento 19. Sustentaram, em preliminar, a ilegitimidade ad causam em relação às filiais da impetrante, aduzindo não ser possível representar as filiais nos casos em que os fatos geradores dos tributos sejam constituídos e recolhidos individualmente em cada estabelecimento. In meritum, afirmou que as contribuições previdenciárias incidem sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos a qualquer título, de onde se incluem as férias gozadas. Pugnou ao final, pela impossibilidade de compensação das contribuições sociais devidas a terceiros.
Finalmente, por meio da petição de evento 21, INCRA e FNDE sustentaram que a representação judicial exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é suficiente e adequada a seus interesses, não havendo o interesse das autarquias em integrar o feito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou parecer em que aventou inexistir interesse público na causa que legitime sua intervenção (evento 24).
Sobreveio sentença:
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por APEX-Brasil, ABDI e SEBRAE e reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do INCRA, FNDE, SEST e SENAT, e, com amparo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às referidas entidades;
b) REJEITO a preliminar de inadequação da via mandamental (no que tange ao pedido de compensação, à impetração de mandado de segurança contra lei em tese e à compensação antes do trânsito em julgado) e;
c) no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança, impetrado por RODOVIÁRIO DIAMANTE LTDA, matriz (CNPJ 82.125.618/0001-42) e filiais (CNPJ 82.125.618/0003-04 e 82.125.618/0004-95) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante apela, repisando, em suma: a) a legitimidade dos terceiros; b) que a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas é indeivda, sob o argumento de que se trata de verba que não remunera o trabalho. Por conseguinte, alega possuir direito à restituição/compensação do crédito tributário.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, nesta instância, deixou de se manifestar sobre o mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade passiva ad causam
A respeito da formação de litisconsórcio da União com o SESI, o SESI/SC, o SENAI, o SENAI/SC, o INCRA, o SEBRAE NACIONAL, o SEBRAE/SC, a APEX e a ABDI, esta Turma assentou no sentido da sua desnecessidade, em julgamento assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE)
Em seu voto condutor, a Relatora assim se manifestou:
"Legitimidade passiva dos terceiros
A impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) as verbas pagas a título de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento; adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional de férias), relativo às férias regularmente gozadas e salário-maternidade.
A contribuição da empresa sobre a folha de pagamento, arrecadada pelo INSS, é destinada: a) à Seguridade Social; b) ao financiamento da aposentadoria especial e benefícios por incapacidade; c) a terceiros.
Cabe ao INSS o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando-a para essas entidades, ou seja, os recursos provenientes desta arrecadação são a elas destinados. Contudo, considerando que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros", instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e pelo § 3º do art.8º da Lei nº 8.029 passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007, verifica-se que não há, de fato, nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação.
Assim, em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo destas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse jurídico não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Ademais, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias e seus adicionais, resulta em extrema dificuldade para o processamento destas ações, porquanto a sua ausência resultaria na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para a regularização processual.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, entendendo que casos como o dos autos ensejam, em realidade, hipótese de intervenção como assistentes simples e não como litisconsortes necessários:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição (STJ, 1ª Seção, Resp 265.556/AL, DJ 18.12.2000, p. 151)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva de ABDI, APEX, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAC e SENAI, extinguindo o feito, em relação a essas entidades."
Férias Gozadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe, verbis:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
Assim, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002599-06.2014.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50025990620144047203
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr(a)ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
INTERESSADO | : | RODOVIARIO DIAMANTE LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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