APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007001-24.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2. Limitando-se o pedido ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a SAT e Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
9. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988692v2 e, se solicitado, do código CRC 4A18A16D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 04/12/2015 18:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007001-24.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEREU RODRIGUES & CIA. LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Lages/SC, visando obter provimento jurisdicional declarando que não possuem natureza salarial e não constituem base de cálculo das contribuições patronais (cota previdenciária patronal de 20%, SAT e contribuições a terceiros - INCRA, Salário Educação, SEBRAE, SESI e SENAI) os pagamentos realizados aos seus empregados a título de: a) férias regularmente gozadas; e b) aviso prévio indenizado.
Interposto agravo retido contra a decisão que determinou a exclusão do FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI do pólo passivo do feito (Evento 12).
Prestadas as informações, sobreveio sentença que concedeu, em parte, a segurança, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para retificar o dispositivo da sentença lançada no "Evento 23", o qual passa a ter o seguinte teor:
"Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal, conforme ressalvado na inicial (prescrição da pretensão de repetição dos pagamentos realizados antes de 31.07.2009), resolvo o mérito dos pedidos, concedendo parcialmente a segurança (CPC, art. 269, I), para declarar o direito do impetrante de:
a) não recolher as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições ao SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros, sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado;
b) compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e contribuição ao SAT/RAT nos últimos cincos anos anteriores à impetração deste writ, com contribuição vincenda da mesma espécie, nos termos da fundamentação, incidente na folha de salários.
Assegura-se à União a fiscalização e o controle da compensação de créditos e débitos da parte impetrante, devendo proceder de ofício ao lançamento das diferenças eventualmente apuradas a seu favor.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, o impetrante responde pela metade das custas, ou seja, aquelas adiantadas quando da distribuição, não sendo devido o ressarcimento pela UNIÃO, que é isenta da sua parte. Entretanto, em havendo recolhimento, pelo impetrante, de custas integrais, deve a UNIÃO reembolsá-lo da metade.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Quanto à compensação, assim dispôs a sentença:
e) Compensação
Admite-se a utilização de mandado de segurança para declaração de compensação, consoante se depreende do enunciado da Súmula n. 213 do STJ:
Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito de compensação tributária.
No caso, para ser reconhecido o direito à compensação é indispensável a prova do recolhimento do tributo indevido.
Dos documentos que acompanham a inicial não é possível afirmar que houve recolhimentos quanto à contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas que não integram a base de cálculo desse tributo, nos termos da fundamentação.
Todavia, considerando que a autoridade impetrada defende a cobrança da contribuição previdenciária, ao que tudo indica, de fato houve a retenção.
De qualquer modo, na eventual hipótese de o impetrante não ter recolhido as contribuições, não terá nada para repetir, valendo o provimento jurisdicional tão somente na sua parte declaratória.
Conquanto tenha havido unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, essa mesma lei proibiu a compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais, alterando o panorama vigente desde o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, que permitia essa compensação. Confira-se o parágrafo único do artigo 26 da própria Lei n. 11.457/2007, in verbis:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2° desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei (grifei).
O citado artigo 2° tem a seguinte redação:
Art. 2° Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
Por sua vez, as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991 correspondem às:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
O TRF da 4ª Região já decidiu no sentido da vedação da compensação das contribuições sociais com outros tributos administrados pela Receita Federal:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 26 DA LEI 11.457/07. VEDAÇÃO LEGAL. CONSIDERADA NEM MESMO DECLARADA. POSSIBILIDADE.
1. Há disposição legal expressa (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07) vedando a compensação dos créditos tributários em relação a tributos e contribuições administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos próprios de contribuições previdenciárias e de contribuições arrecadadas a outras entidades. 2. (...). (TRF4, AC 2009.71.10.001818-6, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010)
Portanto, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 66 da Lei 8.383/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.069/1995. Isto é, as contribuições previdenciárias das empresas incidentes na remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço somente poderão ser compensadas com essas mesmas contribuições. Do STJ: caso-líder REsp 720966/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/02/2006, DJ 03/04/2006 p. 211; mais atuais, AgRg no REsp 1081076/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010 e EREsp 1018533/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009.
Do mesmo modo, indébitos relativos à contribuição ao SAT/RAT podem ser objeto de compensação, mas somente podem ser compensadas com montantes devidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT (TRF4, AC 2001.72.05.002376-6/SC, Rel. Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJe 16/03/2010).
No que diz respeito às contribuições destinadas a terceiros, o art. 89 da Lei nº. 8.212/91 prevê:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Logo, a competência para disciplinar a matéria foi atribuída à SRFB, que vedou expressamente a compensação dessas contribuições, por meio da Instrução Normativa RFB nº. 900/08:
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Evidente, portanto, a impossibilidade da compensação da contribuição em exame, cuja restituição deve ser buscada pelo impetrante na via própria (Súmula nº. 271 do STF).
Em suas razões de apelação, a União defende a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
A impetrante apela, preliminarmente, requerendo a apreciação do agravo retido. No mérito, alegando a impossibilidade de tributação sobre as férias gozadas. Em relação à compensação sustenta a ilegalidade da vedação prevista na IN 900/2009, mantida pela IN 1.300/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, nesta instância, deixou de se manifestar sobre o mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido (ilegitimidade passiva ad causam)
A respeito da formação de litisconsórcio da União com o ABDI, o APEX-Brasil, o FNDE, e o INCRA, o SEBRAE, o SESI e o SENAI, , esta Turma assentou no sentido da sua desnecessidade, em julgamento assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE)
Em seu voto condutor, a Relatora assim se manifestou:
"Legitimidade passiva dos terceiros
A impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) as verbas pagas a título de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento; adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional de férias), relativo às férias regularmente gozadas e salário-maternidade.
A contribuição da empresa sobre a folha de pagamento, arrecadada pelo INSS, é destinada: a) à Seguridade Social; b) ao financiamento da aposentadoria especial e benefícios por incapacidade; c) a terceiros.
Cabe ao INSS o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando-a para essas entidades, ou seja, os recursos provenientes desta arrecadação são a elas destinados. Contudo, considerando que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros", instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e pelo § 3º do art.8º da Lei nº 8.029 passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007, verifica-se que não há, de fato, nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação.
Assim, em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo destas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse jurídico não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Ademais, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias e seus adicionais, resulta em extrema dificuldade para o processamento destas ações, porquanto a sua ausência resultaria na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para a regularização processual.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, entendendo que casos como o dos autos ensejam, em realidade, hipótese de intervenção como assistentes simples e não como litisconsortes necessários:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição (STJ, 1ª Seção, Resp 265.556/AL, DJ 18.12.2000, p. 151)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva de ABDI, APEX, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAC e SENAI, extinguindo o feito, em relação a essas entidades."
Portanto, não merece acolhida o agravo retido.
Prescrição
Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição.
Terço constitucional de férias (gozadas)
No tocante ao terço constitucional, contudo, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/rs, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
(...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
4. O aviso prévio indenizado, sendo verba indenizatória paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 00087625720094047108, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, por unanimidade, D.E. 28/10/2010)
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
Férias gozadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe, verbis:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
Assim, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
SAT e Terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a SAT e Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
Compensação
Em que pese a recente unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n.º 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, e o teor do artigo 74 da Lei 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei n.º11.457/07, verbis:
Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei 9.069/95, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN. Logo, os valores indevidamente recolhidos a esse título podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91.
A compensação deve ser efetuada, mediante procedimento contábil, e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não, de modo que eventuais alegações acerca da imprestabilidade da documentação juntada para comprovação do efetivo recolhimento do tributo são irrelevantes, pois o provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento do crédito perante o Fisco e do direito à compensação. Esta será realizada pelo próprio contribuinte, resguardando-se à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalização.
Outrossim, a apuração do valor do crédito, para fins de compensação, cabe ao próprio contribuinte, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-lo ou não, conforme já explicitado.
Cumpre, ainda, observar que a Lei Complementar n.º 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Outrossim, convém ressaltar que a restrição do § 3º do art. 89 da Lei n.º 8.212/91 foi revogada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/09, não mais se aplicando às compensações a serem efetuadas.
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, porém, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
E a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
Apelo da impetrante improvido no ponto.
Correção monetária
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
Sucumbência
Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007001-24.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50070012420144047206
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | NEREU RODRIGUES & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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